Resolução CONSEMA Nº 512 DE 08/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2024


Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação, e revoga as Resoluções 323/2016; 336/2017 e 340/2017. (Redação da ementa dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).


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O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

CONSIDERANDO a adequação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei Federal nº 15.190/2025. (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Resolve:

Art.1º É objeto desta Resolução o estabelecimento das diretrizes e procedimentos para obtenção do licenciamento ambiental, estadual ou municipal, dos reservatórios artificiais para irrigação: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 1º. Os reservatórios artificiais ou captações para irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão classificados da seguinte forma:

a. Captação para irrigação sem uso de reservatório;

b. Barragem para irrigação;

c. Açude para irrigação.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 2º Os métodos de irrigação que traduzem a forma de distribuição de água à produção podem ser:

a) aspersão: inclui as formas de pivô central, auto propelido, convencional e outros, compreendidas as letras "b", "c" e "d" do § 1º;

b) localizado: inclui as formas de gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros, compreendidas as letras "b", "c" e "d" do § 1º;

c) superficial: inclui as formas de sulco, inundação, faixa e outros, compreendida a letra "a" do § 1º.

§ 3º Os reservatórios artificiais licenciados para irrigação podem também ser utilizados para dessedentação animal e esta atividade agregada não importa em nova licença, devendo apenas ser informada ao órgão ambiental competente no requerimento da outorga.

§ 4º Não se aplicam as normas estabelecidas nesta Resolução para obtenção das licenças ambientais necessárias a realização das atividades de aquacultura, geração de energia, lazer e turismo, as quais estão sujeitas a procedimentos específicos.

§ 5º. Os equipamentos de irrigação e as áreas de produção não são incidentes de licenciamento ambiental, não eximindo demais regramentos ambientais para as áreas de produção, quando couber. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º serão licenciados de acordo com seus métodos de irrigação descrito na alínea "c" do § 2º.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 7º Somente serão licenciadas as áreas de produção para a irrigação superficial por inundação, nos demais casos seguirá as regras da alínea "b", "c" e "d" do § 1º.

§ 8º. Os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras "b" e "c" do §1º, poderão contemplar mais de uma unidade, devendo ser considerado, para fins de enquadramento, o somatório de bacias de acumulação, a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 9º. São considerados de impacto local os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras "b" e "c" do §1º, cuja soma das áreas de bacias de acumulação não ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 10. São considerados de impacto estadual os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras "b" e "c" do §1º, cuja soma das áreas de bacias de acumulação ultrapassem 25 ha (vinte e cinco hectares) a cada 500 ha (quinhentos hectares) do imóvel rural, desconsiderando as frações não inteiras por ela geradas, podendo ser autorizada através de uma única licença, mesmo apresentando classificações distintas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 11. Para os reservatórios artificiais para irrigação descritos nas letras "b" e "c" do §1º, não se aplica a regra do §8º quando uma das bacias de acumulação individualmente ultrapassar o limite da medida porte, independente da área de posse ou propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 12. Para os reservatórios artificiais descritos nas letras "b" e "c" do §1º, aqueles que não contribuem para o sistema de irrigação não serão computados no somatório das bacias de acumulação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Art. 2º Nas áreas de preservação permanente, em área rural consolidada, será permitida a instalação de novos reservatórios de água ou a regularização destes.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Açude: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, com ou sem escavação, para acumulação de águas pluviais diretamente incidentes na respectiva bacia de contribuição ou as oriundas de cursos d'água de característica efêmera ou desvio de parte da vazão de curso d'água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro;

II - Alvará de Obra: Documento final concedido pelo Poder Público ao empreendedor que atesta a regularidade da construção de um reservatório artificial de água, a partir da análise da documentação técnica entregue pelo empreendedor.

III - Área de Influência (AI): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial direta ou indiretamente afetado pelos impactos ambientais de determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental;

IV - Área de Influência Direta (AID): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial objeto de alteração de características físicas ou bióticas localizadas na área de construção ou operação, inclusive a gerada por exigência de constituição de Áreas de Preservação Permanente, do empreendimento passível de licenciamento ambiental;

V - Área de Influência Indireta (AII): Área compreendida até os limites geográficos do espaço territorial real ou potencialmente ameaçado em seu meio físico ou biótico pelos impactos da implantação e operação do empreendimento passível de licenciamento ambiental.

VI - Atividades agrossilvipastoris: atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, irrigação, aquicultura, pecuária, silvicultura, lavoura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação ou à conservação dos recursos naturais renováveis;

VII - Autorização prévia (AP): documento concedido pelo Poder Público ao empreendedor que possibilita a execução de um projeto básico de engenharia que vise à implantação de reservatórios artificiais de água, o qual deverá ser substituído ao final da construção pelo Alvará da Obra;

VIII - Bacia de acumulação, bacia hidráulica ou área alagada: área alagada pelo represamento das águas e mensurada de acordo com a lâmina de água correspondente à cota na soleira do vertedouro;

IX - Bacia de contribuição ou de captação: área de terra delimitada pelos divisores de águas que contribui para alimentar os cursos d'água ou reservatórios, sejam naturais ou artificiais;

X - Barragem: qualquer estrutura artificial de terra, alvenaria, concreto simples ou armado, localizada em um curso d'água superficial permanente ou intermitente, excluídos aqueles de características efêmeras, para fins de contenção ou acumulação de água, devendo ser constituído de mínimo maciço e vertedouro, podendo sua área alagada atingir Área de Preservação Permanente (APP);

(Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

XI - Curso d’água: corpo de água lótico que possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, podendo ser:

a. perenes ou permanentes: corpos de água lóticos que possuem naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano;

b. intermitentes: corpos de água lóticos que naturalmente não apresentam escoamento superficial por períodos do ano;

c. efêmeros: corpos de água lóticos que possuem escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação;

XII - Empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza o empreendimento, reunindo em si a responsabilidade pelo uso da água para atividade de irrigação;

XIII - Empreendimento: atividade ou conjunto de atividades desenvolvidas em uma determinada área pelo empreendedor, dentro de um ou mais imóveis rurais cadastrados no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

XIV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença ambiental requerida;

XV - Irrigação: prática de manejo agrícola destinada a fornecer água de forma artificial de acordo com as necessidades das práticas agrossilvipastoris;

XVI - Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XVII - Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XVIII - Licença Prévia (LP): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e estabelece requisitos e condicionantes ambientais. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XIX - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) - licença que aprova a localização e a concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e permitindo a sua instalação;

XX - Licença Ambiental Única (LAU): licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação; (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XXI - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXII - Maciço ou taipa: construção física que objetiva a formação de uma bacia de acumulação de água;

XXIII - Nascentes: afloramento natural do lençol freático em condições de perenidade ou intermitência, e que dá início a um curso de água;

XXIV - Nível normal: nível correspondente ao máximo aproveitamento útil do reservatório, correspondente ao nível da soleira livre do vertedouro;

XXV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: é o ato administrativo mediante o qual o Estado confere a uma pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XXVI - Reservatório artificial: acumulação não natural de água definida nesta Resolução como açudes ou barragens;

XXVII - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica: é o ato administrativo mediante o qual o Estado reserva a uma pessoa física ou jurídica, de natureza pública ou privada, uma vazão ou volume passível de outorga do direito de uso de recursos hídricos superficiais, ainda na fase de planejamento de determinadas atividades ou empreendimentos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

XXVIII - Segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIX - Vertedouro, sangradouro, ladrão ou aliviador: estrutura destinada a permitir o escoamento das águas excedentes ao nível normal do reservatório;

XXX - Volume armazenado: quantidade de água armazenada até o nível normal.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial, quando a forma de distribuição for inundação, enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte mínimo e pequeno, serão licenciados mediante Licença Única (LU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa, ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa (quando da existência de reservatórios);

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Licença Única do empreendimento.

§ 2º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU" do Anexo Único desta Resolução.

§ 3º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 4º Quando da existência de reservatório, a operação deste fica condicionada à emissão ou dispensa de alvará de obra expedido pelo DRHS, podendo este ser substituído, provisoriamente, pelo protocolo feito junto ao DRHS, até a manifestação conclusiva da mesma.

§ 5º A exigência de que trata o § 4º deverá constar como condicionante da Licença Única do empreendimento.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 5º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte médio e grande, serão licenciados mediante Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) e Licença de Operação (LO).

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos a que se refere o caput deverá atender os seguintes procedimentos:

a) Reserva de Disponibilidade Hídrica ou a sua Dispensa, ou documento equivalente caso a intervenção ocorra em corpo hídrico de domínio da União;

b) Autorização Prévia para Construção/Reforma ou sua dispensa (quando da existência de reservatórios);

c) Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa (digital ou física);

d) Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

e) Licença Prévia e de Instalação do empreendimento;

f) Licença de Operação do empreendimento.

§ 2º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados nas colunas "LPI" e "LO" do Anexo Único desta Resolução.

§ 3º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 4º Quando da existência de reservatório, a operação (LO) deste fica condicionada à emissão ou dispensa de alvará de obra expedido pelo DRHS, podendo este ser substituído, provisoriamente, pelo protocolo feito junto ao DRHS, até a manifestação conclusiva da mesma.

§ 5º Não será exigido Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para obtenção de LPI para empreendimentos classificados como de porte médio.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 6º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação pelo método superficial enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, classificados como de porte excepcional, se dará através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. No Bioma Pampa, será aplicada a regra do caput para os empreendimentos enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, quando fizerem uso de novas barragens, cujo reservatório seja superior a 200 hectares ou altura de maciço a partir de 9m (nove metros).

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 7º Os empreendimentos enquadrados na alínea "a" do § 1º do art. 1º, independente de sua medida porte e que farão uso de novas barragens, cujo reservatório seja superior a 100 hectares, deverão igualmente observar os procedimentos indicados no Art. 6º.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 8°. O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas "b" e "c" do §1º do art. 1°, classificados como de porte mínimo e pequeno, serão licenciados mediante Licença Ambiental Única (LAU), reunindo em um único procedimento todas as demandas necessárias para expedição da licença ambiental pelo órgão competente.

§ 1°. O licenciamento ambiental de reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a.Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);

b. Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

c. Licença Ambiental Única do empreendimento;

§ 2°. Os reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LAU" do Anexo Único desta Resolução.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 3º A exigência de que trata o § 2º. deverá constar como condicionante da Licença Única do empreendimento.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 4º Os empreendimentos a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LU" do Anexo Único desta Resolução.

Art. 9°. O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea "b" do §1º do art. 1°, classificados como de porte médio e na alínea "c" do §1º do art. 1°, classificados como de porte médio, grande e excepcional, serão licenciados mediante Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) e Licença de Operação (LO). (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 1°. O licenciamento ambiental de reservatório artificial para irrigação a que se refere o caput deverá atender a seguinte ordem de procedimentos:

a. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física);

b. Autorização para supressão de vegetação nativa, quando couber;

c. Licença Prévia e de Instalação do empreendimento;

d. Licença de Operação.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 2º As exigências que constam nas alíneas "d" e "e" são etapas concomitantes, devendo ser observado o disposto no Capítulo V.

§ 3°. Os reservatórios artificiais para irrigação a que se refere o caput serão licenciados mediante apresentação de informações e documentos indicados nas colunas "LPI" e "LO" do Anexo Único desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Redação do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 10. O licenciamento ambiental dos reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea "b" do §1º do art. 1°, onde no mínimo um dos reservatórios tenha área de bacia de acumulação maior que 100 hectares, se dará através de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - (EIA/RIMA), consoante Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único: No Bioma Pampa, será aplicada a regra do caput para os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados na alínea "b" do §1º do art. 1º, quando fizerem uso de novas barragens, cuja área seja superior a 200 hectares ou altura de maciço a partir de 9m (nove metros).

Art. 11. A captação para irrigação sem uso de reservatório artificial, prevista na alínea "d" "a" do §1º do art. 1°, terá sua regularidade ambiental mediante a inscrição do imóvel junto Cadastro Ambiental Rural - CAR, observada a necessidade de obtenção de Autorização de Supressão da Vegetação Nativa, quando couber, e da concessão da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física). (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Parágrafo único. A utilização de qualquer estrutura e/ou equipamentos que causem obstrução total ou parcial do leito do curso hídrico para elevar o nível da água no ponto de captação será equiparada ao uso de barragens, impedindo a aplicação do caput.

Art. 12. O reservatório artificiais para Irrigação enquadrado na alínea "c" do §1º do art. 1°, com somatório de área de bacia de acumulação (área alagada) com até 5,0 ha (cinco hectares) está classificado como não incidente de licenciamento, desde que atendidos os seguintes critérios: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

I - não ocupem Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito ou de Reserva Legal, excepcionalizadas as áreas de uso consolidado consoante disposições da Lei Federal 12.651/2012 ;

II - possuam Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando necessária;

III - detenham Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física). (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Parágrafo único. Os reservatórios indicados no caput, podem ter sua instalação em áreas de preservação permanente classificadas como de uso consolidado isento de licenciamento ambiental, desde que fora das faixas mínimas marginais exigidas nas disposições transitórias da Lei Federal 12.651/2012 .

Art. 13. A renovação das licenças única ou de operação se dará pela apresentação dos documentos constantes do Anexo Único, coluna "LU Ren" ou "LO Ren" e, caso existente, dos documentos que componham as condicionantes da licença em vigor.

Parágrafo único. Os reservatórios artificiais para irrigação que tenham sido licenciados via EIA/RIMA deverão obedecer, para fins de renovação de sua LO, os mesmos procedimentos descritos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Art. 14. O órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental deverá determinar a constituição, pelo empreendedor, de Áreas de Preservação Permanente, devendo estas se localizarem no entorno das barragens licenciadas, ressalvados os casos excepcionais justificados pelo órgão ambiental.

§ 1º As barragens com bacia de acumulação de até 1 ha (um hectare) estão dispensadas do estabelecimento de faixa de preservação permanente como dispõe o § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 .

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 2º. Nas áreas de preservação permanente em que se aplicam as regras gerais da Lei Federal nº 12.651/2012, a constituição da nova faixa se dará da seguinte forma:

I- Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) e de até 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigido antes da obra, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012.

II- Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental, nunca inferior aos limites do artigo 4° da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d’água existente antes da obra.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 3º. Nas áreas de preservação permanente em que se aplicam as regras transitórias da Lei Federal nº 12.651/2012, a constituição da nova faixa se dará da seguinte forma:

I- Nas barragens com bacia de acumulação superior a 1 ha (um hectare) e de até 2 ha (dois hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigido antes da obra, de acordo com o estabelecido no Art. 61 da Lei Federal nº 12.651/2012.

II- Nas barragens com bacia de acumulação superior a 2 ha (dois hectares) e de até 10 ha (dez hectares), deverá ser constituída Área de Preservação Permanente correspondente a 2 (duas) vezes à faixa definida para o mesmo trecho do curso d’água exigida antes da obra pelas regras do Art. 61A da Lei Federal 12.651/2012, não podendo esta ultrapassar a largura definida no art. 4º da mesma Lei Federal.

III- Nas barragens com bacia de acumulação superior a 10 ha (dez hectares) e de até 50 ha (cinquenta hectares) devem ser observadas as regras dispostas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

§ 4º Nas barragens com bacia de acumulação superior a 50 ha (cinquenta hectares) deverá ser constituída Área de Preservação Permanente conforme definida pelo licenciamento ambiental, nunca inferior aos limites do artigo 4º da Lei Federal 12.651/2012 para o trecho do curso d'água existente antes da obra.

Art. 14-A Nos casos em que houver o lançamento de efluentes em corpos hídricos, este deve estar contemplado na Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga para tal finalidade. (Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DOS RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS PARA IRRIGAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Art. 15. Os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas "b" e "c" do §1º do art. 1°, classificados como de porte mínimo ou pequeno, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LAU" de Regularização do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

a) Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física); (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

b) Alvará da Obra ou sua dispensa - digital ou físico - (quando da existência de reservatórios).

c) Licença Ambiental Única de Regularização; (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Art. 16. Os reservatórios artificiais para irrigação enquadrados nas alíneas "b" e "c" do §1º do art. 1°, classificados como de porte médio, grande ou excepcional, e que não possuem licenciamento ambiental deverão buscar sua regularização junto ao órgão licenciador, através da apresentação de informações e documentos indicados na coluna "LOC" do Anexo Único desta resolução, atendendo os seguintes procedimentos. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

a) Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física); (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

b) Alvará da Obra ou sua dispensa - digital ou físico - (quando da existência de reservatórios).

c. Licença de Operação Corretiva. (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

(Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):

Art. 16-A. Nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e em consonância com o art. 21 do Decreto Estadual nº 58.058, de 11 de março de 2025, para os reservatórios que possuam ao menos uma das características abaixo, deverá ser comprovada a regularidade quanto aos respectivos Planos de Segurança:

I- altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

II- capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);

III- categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei Federal nº 12.334/2010.

§ 1º Para atendimento ao caput deverá ser apresentado pelo empreendedor o Comprovante de Entrega do Plano de Segurança do Reservatório, ou o Comprovante de Não Enquadramento na Lei Federal nº 12.334/2010, ambos emitidos pelo Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS.

§ 2º Na ausência dos Comprovantes indicados no § 1º poderá ser entregue o Comprovante de Solicitação da Classificação do Reservatório, emitido pelo DRHS, que será aceito uma única vez.

CAPITULO IV - DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS

Art. 17. O empreendedor será responsável, perante o órgão ambiental, pela conservação e o bom funcionamento de todas as obras licenciadas.

Parágrafo único: As licenças ambientais deverão prever expressamente a possibilidade de manutenção da infraestrutura utilizada nos reservatórios artificiais para irrigação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

Art. 18. As estruturas hidráulicas passíveis de licenciamento e outorga que não vierem a ser utilizadas e licenciadas deverão ser objeto de descomissionamento, devendo ser solicitada autorização para tanto junto ao órgão ambiental e gestor de recursos hídricos.

CAPÍTULO V - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 19. Havendo necessidade da supressão de vegetação nativa para a implantação de reservatórios artificiais para irrigação, esta deverá ser requerida no momento da solicitação da licença ambiental. (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 1º Os documentos necessários serão juntados ao processo de licenciamento, cabendo ao órgão ambiental competente a análise do requerimento de supressão de vegetação nativa, que, caso deferida, será autorizado na licença ambiental da irrigação.

§ 2º Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6.660/2008.

§ 3º Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão Porto Alegre, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Diário Oficial nº 173 - 2ª edição 11 de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 4º. No Bioma Pampa, o órgão ambiental que licencia a atividade é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa existente na área do reservatório artificial, quando do licenciamento de empreendimento enquadrado na alínea "b" e "c" do §1° do Art. 1°. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

§ 5º Havendo necessidade de manejo de vegetação nativa para a implantação de equipamentos visando o funcionamento da atividade e em imóveis localizados no bioma Pampa e que não compreendam as possibilidades indicadas no § 4º, esta deverá ser requerida em expediente próprio no Sistema Online de Licenciamento - SOL, no CODRAM 10740,00;

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica estabelecido prazo de até 2 (dois) anos, contados da vigência desta Resolução, para promoção de esforços conjuntos dos órgãos ambientais, órgãos oficiais de assistência técnica e entidades representativas do setor produtivo com vistas à orientação dos empreendedores não licenciados na busca da regularização dos empreendimentos de que tratam os artigos 15 e 16.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput, sempre que identificada a existência de empreendimentos sem licenciamento ambiental ou sem as demais autorizações previstas nesta resolução, o órgão ambiental competente notificará o empreendedor para que apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o pedido de regularização devidamente instruído, sob pena de autuação.

§ 2º Os procedimentos a que se refere o parágrafo primeiro não se aplicam aos empreendimentos que já possuem autos de infração, inquéritos civis ou ações judiciais.

Art. 20-A. O prazo estabelecido no Art. 20, fica prorrogado por mais 1 (um) ano a contar da data da publicação da alteração desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026).

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Revogam-se as Resoluções CONSEMA 323/2016, 336/2017 e 340/2017.

Art. 22. Esta resolução entrará em vigor no prazo de 30 dias.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2024.

Marcelo Camardelli Rosa

Presidente do CONSEMA

Secretário Adjunto do Meio Ambiente e Infraestrutura

(Redação do anexo dada pela Resolução CONSEMA Nº 554 DE 09/07/2026):


ANEXO ÚNICO

Item

Documento

LAU

LPI

LO

LAU

Reg

LOC

LAU

Ren

LO

Ren

1

Requerimento solicitando o licenciamento ambiental que inclua Número de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

x

x

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x

x

x

x

2

Cópia da(s) ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo licenciamento ambiental, pelos laudos técnicos e outros, com data de validade para o período da licença requerida e com comprovante de pagamento.

x

x

x

x

x

x

x

3

Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física), contemplando a finalidade de lançamento de

efluente, quando couber;

x

x

x

x

4

Outorga de Regularização de direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga (digital ou física), contemplando a

finalidade de lançamento de efluente, quando couber;

x

x

5

Autorização para Supressão de Vegetação Nativa, quando couber.

x

x

x

x

6

Declaração do proprietário do imóvel, datada e assinada, quanto à situação dos empreendedores (proprietário, parceiro, arrendatário, comodatário)

x

x

x

x

x

x

7

Planta do empreendimento com coordenadas geográficas (graus decimais - Datum SIRGAS 2000) assinada pelo técnico responsável e pelo empreendedor, em escala de detalhamento máxima 1:10.000, com legenda, indicando: o uso do solo com ênfase nos recursos hídricos, pontos de captação de água, malha de canais, pontos de esgotamento, estradas, benfeitorias e as poligonais da propriedade, da área irrigável, da área irrigada, das Áreas de Preservação Permanente acompanhada de arquivo digital formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato .kml ou formato .kmz, conforme padrão de uso do órgão

licenciador.

x

x

x

x

8

Documentos em atendimento, conforme o caso, das demandas de órgãos intervenientes no licenciamento ambiental de empreendimentos, de acordo com os regramentos específicos vigentes.

x

x

x

x

09

Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por semelhança ou certificação digital, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de

Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber.

x

x

x

x

10

Comprovante de Entrega do Plano de Segurança do Reservatório, Comprovante de Não Enquadramento ou Comprovante de Solicitação da Classificação do Reservatório

x

x

x

x

x

x

x

11

Laudo técnico conclusivo atestando que o empreendimento foi instalado conforme Licença Prévia e de Instalação

x

12

Laudo técnico atestando o cumprimento da Licença Ambiental e a continuidade da operação sem alterações dimensionais e operacionais.

x

x


Item

Documento

LAU

LPI

LO

LAU

Reg

LOC

LAU

Ren

LO

Ren

13

Projeto completo com memorial descritivo e cronograma de execução do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:

a. Barragem/açude: área alagada, perímetro, volume, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;

b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição:

Pontos de captação e estações de recalque;

Tubulações e/ou Canais Principais/secundários/de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.

c. Infraestrutura complementar:

Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;

Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;

Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores

x

x

x

x

14

Memorial descritivo do sistema de irrigação, assinado pelo técnico responsável, contendo informações sobre os dados da obra, quando couber:

a. Barragem/açude: área alagada, perímetro, vazão aproximada, dimensões do maciço e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de empréstimo e/ou recuperação da área a ser degradada;

b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição:

Pontos de captação e estações de recalque;

Tubulações e/ou Canais Principais/ secundários/ de drenagem: dimensões, alinhamento, perfil e área irrigada.

c. Infraestrutura complementar:

Local de armazenamento ou depósito de agrotóxicos e embalagens vazias;

Local de abastecimento de máquinas e veículos e do(s) tanque(s) de armazenamento de combustíveis;

Local de lavagem de veículos, máquinas e implementos agrícolas; Local de abastecimento e lavagem de pulverizadores.

x

x

15

RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) CONTENDO:

1. DADOS TÉCNICOS DO EMPREENDIMENTO:

1. Anteprojeto, assinado pelo técnico responsável, com os seguintes dados técnicos do empreendimento, quando couber:

a. Barragem/açude: lay-out da obra, área alagada, perímetro, cota e fase de enchimento do reservatório, volume, dimensões aproximadas do maciço/taipa e do vertedouro, material a ser utilizado incluindo áreas de

x

x


empréstimo e/ou recuperação de área degradada;

b. Sistema Adutor e/ou de Distribuição:

Pontos de captação e estações de recalque;

Canais Principais/ secundários/ de drenagem: dimensões aproximadas, alinhamento, perfil e área irrigada;

2. Caracterização com cronograma das ações propostas e previsão das etapas de planejamento, instalação e operação, bem como com os procedimentos de controle e manutenção e a definição das matérias- primas necessárias e tecnologia a ser utilizada para a construção, inclusive ensecadeira, e operação do empreendimento;

3. Caracterização da Infraestrutura de apoio à obra, como estradas de acesso, canteiro de obras, áreas de empréstimo e bota-fora;

4. Indicação se existe a previsão de supressão vegetal para implantação do empreendimento;

2. Documentos vinculantes:

1. Autorizações dos órgãos competentes quanto às infraestruturas limitantes à concepção do empreendimento (estradas de rodagem, linhas férreas, linhas de transmissão de energia, etc.), se necessário;

2. Declaração, datada e assinada, com assinatura reconhecida por autenticidade, pelos lindeiros afetados pela Área de Influência Direta, quanto a não oposição à construção do reservatório e demais estruturas ou equipamentos necessários ao empreendimento, bem como pela geração de Áreas de Preservação Permanente em sua propriedade/posse, quando couber;

3. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais envolvidos com as etapas e procedimentos exigidos pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

3. Diagnóstico ambiental:

1. Descrição da atual qualidade ambiental da área de abrangência do empreendimento, indicando as características dos diversos fatores que compõem o ecossistema, antes da implantação da obra, nas seguintes áreas de influência:

a. Área de Influência do empreendimento (AI);

b. Área de Influência Direta (AID), e;

c. Área de Influência Indireta (AII).

2. O empreendedor deverá apresentar como parte do diagnóstico ambiental, os seguintes estudos:

1. Laudo qualitativo da cobertura vegetal da AID, identificando a quantidade de espécies nativas arbóreas a serem suprimidas, assinado pelos executores, n.º da ART, contendo inventário florestal, relatório fotográfico, metodologia utilizada e bibliografia consultada;

2. Laudo qualitativo da fauna silvestre, assinado pelos executores, n.º da ART, com inventário, metodologia utilizada,


bibliografia consultada;

3.2.3. Se barramento de curso hídrico superficial não efêmero, elaboração de levantamento de ictiofauna até o limite da sub-bacia hidrográfica, indicando existência de espécies reofílicas, endêmicas, ameaçadas de extinção ou de importância comercial, indicando as rotas migratórias, se houver, e de cachoeiras que possam servir de barreira à migração;

4. MAPAS E PLANTAS:

1. Mapas com escala compatível, em meio digital no formato shapefile (com no mínimo as seguintes as extensões *.dbf, *.prj, *.shp e *.shx) ou formato .kml ou formato .kmz, conforme padrão de uso do órgão licenciador.

perímetro atingido com a cota máxima de inundação,

bacia de contribuição;

área de influência direta (AID) com vegetação a ser atingida;

área de influência indireta (AII);

2. Mapa de uso do solo em escala 1:5.000 com rede hidrográfica,

3. Mapa com curvas de nível na AID no caso de barragens,

4. Mapa da implantação da obra com demarcação das áreas de vegetação a serem suprimidas, áreas de movimentação do solo para implantação da obra, áreas de empréstimo e ensecadeiras ou outras formas de alteração temporária do curso hídrico.

5. Planta baixa do empreendimento, incluindo açude/barragem instalada, área de preservação permanente demarcada, área(s) irrigada(s), canais, adutoras de água, bem como cortes transversal e longitudinal do maciço.

5. PROGRAMAS AMBIENTAIS:

1. Programa de resgate de fauna;

2. Programa de controle de processos erosivos durante e após a implantação do empreendimento;

3. Programa de resgate de epífitas e espécies imunes ao corte;

4. Programa de recuperação das áreas degradadas, das áreas de empréstimo, de bota-fora;

5. Programa de implantação, restauração e monitoramento das APP, quando couber.

Os subitens que compõem o item 5 dependerão das

informações prestadas no diagnóstico ambiental citado no item 3 acima.