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Resposta à Consulta Nº 29288 DE 19/03/2024

ICMS – Produtor rural – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Crédito acumulado. I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento. II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito dos insumos, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria com diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural. III. O contribuinte poderá utilizar a Sistemática de Apuração Simplificada para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrituração fiscal, observados os limites e condições previstos no artigo 30 das DDTTs do RICMS/2000, e nas Portarias CAT 207/2009 e SRE 65/2023.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29291 DE 07/03/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e óleo diesel como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. A partir de setembro de 2023, o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito neste Estado do ICMS relativo à aquisição de GLP e óleo diesel, para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bastando ao contribuinte lançar em sua escrita fiscal o valor do ICMS destacado na NF-e.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29296 DE 11/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes – Revenda de mercadoria após novo acondicionamento. I. O processo de acondicionamento em novas embalagens, rotuladas com a marca para revenda, embora possa ser considerado modalidade de industrialização (beneficiamento e acondicionamento ou reacondicionamento), não se caracteriza como fabricação de nova mercadoria. II. As operações de aquisição de mercadorias que passarão por esses processos não estão sujeitas à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29299 DE 11/03/2024

ICMS – DIFAL – Aquisição interestadual de “equipamentos para processamento de dados”, classificados nos códigos 8543.70.99, 8517.62.39 e 8504.40.40 da NCM – Resolução SF-31/2008. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008. II. Nas operações internas com controlador de acesso de reconhecimento facial (código 8543.70.99 NCM), switch (código 8517.62.39 da NCM) e nobreaks (código 8504.40.40 da NCM), deve ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de modo que é devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29308 DE 11/03/2024

ICMS – Crédito – “nano” e “parafina“ aplicados na fabricação de ladrilhos e azulejos. I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29312 DE 12/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Opção de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por Produtor Rural – Portaria CAT nº 162/2008 – Ajuste SINIEF nº 10/2022. I. Os produtores rurais paulistas podem realizar o credenciamento voluntário de seus estabelecimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT nº 162/2008. II. A partir de 1º de maio de 2024, está estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NF-e ou NFC-e para o produtor rural, de acordo com o Ajuste SINIEF nº 10/2022.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29313 DE 10/04/2024

ICMS – Imposto pago indevidamente por erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais. I. Em caso de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais, o valor do ICMS pago indevidamente poderá ser lançado a crédito diretamente na EFD, sem apresentação de pedido pelo SIPET.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29314 DE 04/04/2024

ICMS – Crédito – Materiais empregados no processo produtivo de partes e peças de veículos, caminhões e tratores. I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29324 DE 08/03/2024

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Revenda de mercadoria para Fundação Pública da Administração Pública Estadual Direta. I. Para que possam beneficiar-se da isenção, as saídas internas devem ter por destinatário, no documento fiscal emitido, a Fundação Pública da Administração Pública Estadual Direta.

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29328 DE 09/04/2024

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º da referida Portaria. II. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024