Solução de Consulta COTRI Nº 10 DE 10/04/2024


 Publicado no DOE - DF em 26 abr 2024


Rep. - ICMS. Redução de carga tributária. Lei nº 6.421/2019. Interpretação tributária. Sabões de toucador. NCM 3401.11.90. Incidência.


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I - Relatório

1. Trata-se de Consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2. Na instrução processual, o Consulente retrata uma situação fática de enquadramento de seus produtos à sistemática de redução da base de cálculo do ICMS, preconizada pela Lei nº 6.421 , de 16 de dezembro de 2019.

3. Destaca que o item VIII do art. 2º da citada lei apresenta a seguinte descrição:

"Art.2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

VIII - sabões - NCM: 3401.11.90;"

4. Aduz, ainda, que a legislação em destaque não especifica quais os tipos de sabão estariam abarcados pela redução da carga tributária, vejamos

"Nessa parte da legislação não fica especificado quais os tipos de SABÕES se enquadrariam, por exemplo, temos; * Sabão em barra * Sabão em Pó * Sabão Líquido * Sabonete * Sabão em pasta A dúvida que temos é se o SABONETE classificado com o NCM 3401.11.90 - DESCRIÇÂO: Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 está enquadrado na legislação e devemos reduzir a base de cálculo do ICMS ou por se tratar de item de HIGIENE PESSOAL e TOUCADOR não terá a redução de base de cálculo do ICMS."

5. Além disso, na instrução processual, o Consulente apresenta Consulta feita ao atendimento virtual desta Secretaria, com o mesmo objeto do presente questionamento.

6. Em apertada síntese, a equipe de Atendimento aos Contribuintes conclui da seguinte maneira seu entendimento:

"Do acima transcrito, tendo em vista que o código da NCM 3401.11.90 compreende, respectivamente, produtos destinados ao uso exclusivo em toucador (demais Sabões e produtos para uso geral em banho), entendemos que o produto com a descrição sabonete, classificado na NCM 3401.11.90, classifica-se como item de PERFUMARIA E TOUCADOR não estando sujeito a redução de base de cálculo do ICMS."

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Fazenda para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

10. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

11. De plano, convém observar que as hipóteses de exclusão do crédito tributário submetem-se à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN):

"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

12. Como o tema em foco se refere à redução da carga tributária, que pode ocorrer pela redução da alíquota ou da base de cálculo, ou de ambos os elementos do ICMS, tem-se "mutatis mutandis" uma forma de exclusão parcial do crédito tributário.

13. Nesse sentido, destaca CARVALHO1:

"Respeitáveis setores doutrinários, aqui e alhures, constatam que a técnica jurídica da isenção parcial é a mesma daquela total, de modo que não tem o condão de obstar a caracterização da redução da base de cálculo como isenção. Logo, a redução de base de cálculo, apesar de não afastar a incidência tributária, à semelhança da "isenção", na parte reduzida, deve receber tratamento de equivalência funcional entre ambos."

14. Logo, a norma em análise deve ser considerada norma de exceção, não se devendo integrá-la pelo recurso à analogia2.

15. Assim, não há margem legal para que a lista de produtos classificados no art. 2º da Lei nº 6.421/2019 seja ampliada.

16. Além disso, considerando uma interpretação literal da norma em análise, para que determinado produto seja enquadrado em tratamento tributário diferenciado com base na codificação NCM/SH, basta que se enquadre nas NCMs e nas descrições destacadas na norma, nos termos da IN 06/2017 SUREC.

17. Ademais, trazemos à colação prescrição do § 1º do art. 1º da IN 06/2017 SUREC, quais sejam:

"Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição. (grifos nossos).

§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto Federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação."

18. Dessa maneira, é essencial que haja a correta identificação da descrição e da codificação de cada produto objeto da redução da carga tributária.

19. Verificando a fundamentação utilizada pelo atendimento virtual desta Secretaria, o ponto central destacado é o entendimento de que o código NCM 3401.11.90 compreende produtos destinados exclusivamente ao uso em toucador e que a descrição do produto como sabonete não se coaduna com tal classificação.

20. Em uma análise perfunctória da distinção dos termos "sabão" e "sabonete", encontra-se certo consenso na ideia de que o "sabão" é um termo mais genérico, que pode se referir a produtos utilizados para uma ampla gama de finalidades de limpeza, incluindo pessoal, doméstica e até industrial. Por outro lado, o "sabonete" é categorizado e formulado especificamente para a limpeza corporal e facial, frequentemente enriquecido com ingredientes hidratantes, fragrâncias e substâncias que cuidam da pele. O sabonete pode ser considerado uma subcategoria de sabão, com especificações que visam a suavidade, eficácia na limpeza pessoal e a promoção da saúde da pele.

21. Nessa esteira, em uma leitura preliminar, parece que a Lei nº 6.421/2019 somente se aplica aos "sabões", nos termos da sua definição mais usual.

22. Entretanto, escrutinando a Lei nº 6.421/2019 c/c as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que apresentam os detalhamentos das NCMs, percebe-se que o termo "sabões", do item 34.01, tem conotação mais ampla que a usual. Vejamos:

"I. - SABÕES

O sabão é um sal alcalino (inorgânico ou orgânico) de um ácido graxo (gordo) ou de uma mistura destes ácidos que contenham pelo menos oito átomos de carbono. Na prática, às vezes, uma parte daqueles ácidos é substituída por ácidos resínicos.

A presente posição apenas compreende os sabões solúveis em água, isto é, os sabões propriamente ditos. Constituem um grupo de agentes de superfície aniônicos de reação alcalina que, em solução aquosa, produzem espuma abundante.

Há três categorias de sabões:

Os sabões duros, que, quase sempre, se fabricam com soda (hidróxido ou carbonato de sódio) e que constituem a maior parte dos sabões comuns. Podem ser brancos, corados ou marmorizados.

Os sabões moles, que, pelo contrário, se fabricam com potassa (hidróxido ou carbonato de potássio). Os sabões deste tipo são viscosos e, em geral, de cor verde, castanha ou amarelo-clara. Podem conter pequenas quantidades (que geralmente não ultrapassam 5%) de produtos orgânicos tensoativos sintéticos.

Os sabões líquidos, que consistem numa solução aquosa de sabão eventualmente adicionada de pequenas quantidades (que em geral não ultrapassam 5 %) de álcool ou de glicerol, mas que não contêm produtos orgânicos tensoativos sintéticos.

Esta parte compreende principalmente:

1) Os sabões de toucador, que são frequentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes), bem como os sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou abrasivos adiante mencionados. (grifos nossos)

a) Os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes).

b) Os sabões denominados de glicerina, sabões translúcidos, resultantes do tratamento de sabão branco com álcool, glicerol ou açúcar.

c) Os sabões de barba (os cremes de barbear incluem-se na posição 33.07).

d) Os sabões medicinais, que contenham substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfonamidas.

e) Os sabões desinfetantes, que contenham, em pequenas quantidades, fenol, cresol, naftol, formaldeído ou outras substâncias bactericidas ou bacteriostáticas. Estes sabões não se devem confundir com as preparações desinfetantes da posição 38.08, formuladas com os mesmos constituintes. A diferença entre essas duas categorias de produtos reside nas proporções respectivas dos seus constituintes (por um lado, sabão e, por outro, fenol, cresol, etc.). As preparações desinfetantes da posição 38.08 contêm proporções elevadas de fenol, cresol, etc. São líquidas, enquanto que os sabões são, em geral, sólidos.

f) Os sabões abrasivos, que consistem em sabão adicionado de areia, sílica, pedrapomes em pó, pó de ardósia, serragem (serradura) ou produtos semelhantes. Todavia, apenas se incluem nesta posição os sabões deste tipo que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas. As pastas e pós, abrasivos, para arear, mesmo que contenham sabão, incluem-se na posição 34.05.

2) Os sabões para limpeza doméstica, que podem ser corados ou perfumados, abrasivos ou desinfetantes.

3) Os sabões de resina, de tall oil ou de naftenatos, que contenham não apenas sais alcalinos de ácidos graxos (gordos), como também resinatos alcalinos da posição 38.06 ou naftenatos alcalinos da posição 34.02.

4) Os sabões industriais, preparados com vistas a usos especiais, tais como os que se empregam em trefilagem, polimerização de borracha sintética e lavanderia.

Ressalvada a exceção prevista no item 1 f) acima, os sabões da presente posição apresentam-se geralmente sob as formas seguintes: em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, flocos, pós, pastas ou em soluções aquosas."

23. Assim, percebe-se que a NCM trouxe à lume a informação de que sob o item 34.01 estão incluídos sabões de diferentes categorias: duros, moles e líquidos. Além de destacar os chamados "sabões de toucador", cuja descrição de seus subtipos, s.m.j, tem total correspondência a tipos de "sabonetes" encontrados em geral.

24. Quando se detalha a NCM para a código 3401.11, o gênero "SABÕES" apresentado acima fica restrito aos sabões de toucador e de uso medicinal. A NCM 3401.11.10 fica atrelada aos sabões medicinais e a NCM 3401.11.90, aos demais tipos de sabões de toucador, isto é, para os seguintes tipos:

"1) Os sabões de toucador, que são frequentemente coloridos e perfumados e que compreendem: os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes), bem como os sabões ditos de glicerina, os sabões de barba, os sabões medicinais e certos sabões desinfetantes ou abrasivos adiante mencionados. (grifos nossos)

a) Os sabões leves ou flutuantes, para banho, e os sabões desodorantes (desodorizantes).

b) Os sabões denominados de glicerina, sabões translúcidos, resultantes do tratamento de sabão branco com álcool, glicerol ou açúcar.

c) Os sabões de barba (os cremes de barbear incluem-se na posição 33.07).

d) Os sabões medicinais, que contenham substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfonamidas.(tachado nosso)

e) Os sabões desinfetantes, que contenham, em pequenas quantidades, fenol, cresol, naftol, formaldeído ou outras substâncias bactericidas ou bacteriostáticas. Estes sabões não se devem confundir com as preparações desinfetantes da posição 38.08, formuladas com os mesmos constituintes. A diferença entre essas duas categorias de produtos reside nas proporções respectivas dos seus constituintes (por um lado, sabão e, por outro, fenol, cresol, etc.). As preparações desinfetantes da posição 38.08 contêm proporções elevadas de fenol, cresol, etc. São líquidas, enquanto que os sabões são, em geral, sólidos.

f) Os sabões abrasivos, que consistem em sabão adicionado de areia, sílica, pedra-pomes em pó, pó de ardósia, serragem (serradura) ou produtos semelhantes. Todavia, apenas se incluem nesta posição os sabões deste tipo que se apresentem em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas. As pastas e pós, abrasivos, para arear, mesmo que contenham sabão, incluem-se na posição 34.05."

25. Ademais, em pesquisa ao portal SISCOMEX3, identifica-se que a característica de "toucador" é utilizada para uma vasta gama de produtos afetos à higiene pessoal. Já a descrição de "perfumaria" engloba outra multiplicidade de produtos, que não se confundem com a descrição dos "sabões".

26. Ainda, com base na devida interpretação literal do art. 2º da Lei nº 6.421/2019 , a norma introduz o comando nos seguintes termos:

"Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (...)"

27. Deste ponto se depreende que a Lei nº 6.421/2019 vinculou sua interpretação aos ditames da classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul.

28. Portanto, na ausência de diretrizes específicas desta Secretaria que contrariem as descrições fornecidas pela NCM, é imperativo seguir estritamente tais descrições. Ignorálas não apenas pode resultar na exclusão indevida de produtos elegíveis para benefícios fiscais, como também pode levar à inclusão de itens não contemplados pela legislação favorável.

29. Cingindo os pontos apresentados, um produto químico com NCM 3401.11.90, cuja descrição de suas propriedades seja a de um "sabão de toucador", está no campo de aplicação da Lei nº 6.421/2019 , independentemente de seu nome comercial ou da sua descrição em outros normativos não afetos ao benefício fiscal em análise.

III - Conclusão - Resposta

30. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos os questionamentos apresentados:

"Prezados(as)! Recentemente fizemos uma consulta(em anexo) junto ao atendimento virtual da SEFAZ-DF referente ao entendimento da Lei 6421/2019 ; Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: VIII - sabões - NCM: 3401.11.90; Nessa parte da legislação não fica especificado quais os tipos de SABÕES se enquadrariam, por exemplo, temos; * Sabão em barra * Sabão em Pó * Sabão Líquido * Sabonete * Sabão em pasta A dúvida que temos é se o SABONETE classificado com o NCM 3401.11.90 - DESCRIÇÂO: Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 está enquadrado na legislação e devemos reduzir a base de cálculo do ICMS ou por se tratar de item de HIGIENE PESSOAL e TOUCADOR não terá a redução de base de cálculo do ICMS. "

31. Resposta:

Considerando as prescrições atinentes à interpretação de um benefício fiscal, conforme os itens 11 a 17 deste Parecer, bem como a ausência de dispositivos interpretativos desta Secretaria.

Um produto químico cuja descrição de suas propriedades se coadunem às especificações de um dos tipos de "sabão de toucador", detalhado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) do item 3401 e enquadrado na NCM 3401.11.90, faz jus à redução de sua carga tributária, nos termos da Lei nº 6.421/2019 , independentemente de seu nome comercial ou descrição em outros normativos não afetos ao benefício fiscal em análise.

32. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e no caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 10 de abril 2024

RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

1 - CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Noeses, 2011, p. 593.

2 - STJ, Primeira Turma, rel. Min. MILTON PEREIRA, RE 36.366-7, 1993

3 - https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/sumario?perfil=publico À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 10 de abril 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág. 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 23 de abril de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora

___________________(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 79, de 25 de abril de 2024, páginas 8 a 10.