Decreto Nº 48805 DE 25/04/2024


 Publicado no DOE - MG em 26 abr 2024


Dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, recolhido ou apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes e em decorrência do exercício das atividades de polícia judiciária e cumprimento de decisão judicial.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do Art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, na Resolução Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016, e no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º – Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para prestação dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, recolhido ou apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes e em decorrência do exercício das atividades de polícia judiciária e cumprimento de decisão judicial, no âmbito do Departamento de Estradas de rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG e da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET-MG.

§ 1º – O credenciamento expedido pelo DER-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a prestar os serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, em decorrência de infração à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e à Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.

§ 2º – O credenciamento expedido pela CET-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a realizar os serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, em decorrência de infração à Lei Federal nº 9 503, de 1997.

§ 3º – Os pátios credenciados nos termos do § 2º não se destinam à custódia de peças e partes de veículos.

§ 4º – São vedados o recebimento e a custódia de cargas transportadas pelos veículos recolhidos para os pátios credenciados nos termos do § 2º, devendo o proprietário ou responsável legal pela carga providenciar o transbordo, sob a orientação do agente público que demandar o recolhimento e custódia do veículo

Art. 2º – Para fins deste decreto considera-se:

I – Credenciamento: procedimento administrativo de chamamento público que convoca interessados, pessoa natural ou jurídica de direito privado, em prestar serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, para que preenchidos os requisitos necessários, sejam credenciados pelo Diretor-Geral do DER-MG ou pelo Chefe de Trânsito da CET-MG, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do Art.1º, para executar o objeto de forma paralela e não excludente, mediante contratações simultâneas em condições padronizadas, ou com seleção a cargo do beneficiário do serviço;

II – Credenciado: pessoa natural ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento do DER-MG ou da CET-MG para a prestação dos serviços estabelecidos neste decreto, em nome do credenciador;

III – Pátio automatizado e informatizado: espaço físico utilizado pelo credenciado para custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque removido, que atende aos requisitos exigidos na Lei Federal nº 9 503, de 1997, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, neste decreto, legislação da CET e aplicável;

IV – Unidade regional – URG: área circunscricional gerenciadora do transporte rodoviário de pessoas e bens e de trânsito, que pode abranger mais de um município e que se subordina tecnicamente à Diretoria de Operação Viária do DER-MG nas atividades relacionadas à fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e do trânsito nas vias sob jurisdição do DER-MG;

V – Órgãos e entidades fiscalizadores: DER-MG, CET-MG, Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra ou, mediante convênio, outros órgãos ou entidades públicas federal, estadual ou municipal;

VI – Agente competente: agente público designado para exercer poder de decisão ou função para a realização dos serviços de trânsito e pontos de atendimentos estabelecidos pela CET-MG.

Art. 3º – o credenciado nos termos do § 1º do Art.1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela URG a que se subordina, no âmbito da Diretoria de operação viária do DER-MG.

Art. 4º – O credenciado nos termos do § 2º do Art.1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela unidade administrativa regional de trânsito responsável pela área.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I Do requerimento

Art. 5º – A pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada em exercer as atividades de que trata este decreto deverá apresentar requerimento de credenciamento à Diretoria de operação viária do DER-MG, na hipótese do § 1º do Art.1º, ou perante o agente competente, na hipótese do § 2º do art.1º, com a indicação do local do imóvel e da área circunscricional de atuação pretendida para a instalação e operacionalização do pátio.

Parágrafo único – Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, desde que efetivamente apta ao exercício das atividades de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque e preenchidos os requisitos legais necessários.

Art. 6º – o pedido de credenciamento de que trata o Art. 5º deverá estar acompanhado do original ou de cópia autenticada da seguinte documentação:

I – comprovante da inscrição do empresário no registro Público de Empresas Mercantis, na forma do Art. 968 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

II – contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;

III – registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – documento de identidade e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;

V – alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização;

VI – registro atualizado do imóvel onde será instalado e montado o pátio;

II – certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da empresa a ser credenciada;

VIII – certidão negativa da receita Federal;

IX – certidão negativa da receita Estadual;

X – termo de adesão às normas fixadas neste decreto;

XI – relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por este decreto;

XII – relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção, recolhimento e custódia, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;

XIII – nota fiscal que comprove a propriedade ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XI;

XIV – planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio para a custódia de veículo automotor apreendido, na escala 1:100;

XV – comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento;

XVI – comprovação da aquisição da certificação digital.

§ 1º – O interessado que possuir o Certificado de Registro Cadastral – CRC emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, poderá apresentá-lo em substituição, no que for coincidente, aos documentos exigidos para o credenciamento de que trata este decreto.

§ 2º – A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao Portal de Compras MG, disponível em www compras mg gov br, pelo responsável pelo credenciamento.

§ 3º – Requisitos adicionais poderão ser estipulados em regulamento, em observância à legislação pertinente.

§ 4º – A documentação mencionada neste artigo deverá ser digitalizada e juntada via Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE disponibilizado pela CET-MG.

Seção II Das Instalações do Pátio de recolhimento

Art. 7º – Para ser credenciada, a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado deverá dispor de pátio automatizado e informatizado que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II – espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade do automóvel, assegurado recolhimento para veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados;

III – microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada, com alto nível de segurança;

IV – uma máquina fotográfica, modelo digital, ou aparelho celular capaz de obter imagens em alta resolução;

V– parte externa coberta, correspondente a 30% da totalidade da capacidade de vagas do imóvel, considerando aquelas ocupadas por veículos leves;

VI – um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII – um veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e pesados;

VIII – seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos sob custódia no pátio;

IX – laudo emitido pela Diretoria de operação viária do DER-MG, na hipótese do § 1º do Art.1º, ou por engenheiro civil inscrito no Conselho regional de Engenharia e Agronomia – CREA, na hipótese do § 2º do art. 1º, com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado;

X – na hipótese de credenciamento do § 2º do Art.1º, o pátio deverá possuir vagas para acomodar, no mínimo:

a) 1% da frota veicular estimada, para municípios com frota estimada de até 100 000 veículos;

b) 1.000 veículos, com área mínima de 10.000 m², para municípios com frota superior a 100.000 veículos.

Parágrafo único – requisitos adicionais poderão ser estipulados em regulamento, em observância à legislação pertinente.

Art. 8º – o imóvel destinado ao pátio automatizado e informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:

I – plano diretor do município;

II – zoneamento urbano;

III – uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único – São vedadas a transferência ou a ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada.

Seção III Da vistoria

Art. 9º – Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção I, será realizada vistoria no pátio automatizado e informatizado, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste decreto.

§ 1º – Na hipótese do § 1º do Art.1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por, no mínimo, três servidores lotados no DER-MG.

§ 2º – Na hipótese dos § 2º do Art.1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por comissão designada pelo agente competente.

Art. 10 – A qualquer tempo, o pátio automatizado e informatizado poderá ser vistoriado pelo respectivo órgão credenciador.

§ 1º – Os agentes fiscalizadores terão livre acesso às dependências do pátio e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º – Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio automatizado e informatizado deverá ser precedida de autorização do DEr-MG, na hipótese do § 1º do Art.1º, ou do agente competente, na hipótese do § 2º do Art. 1º, após a realização de nova vistoria.

Seção IV Da Apreciação do requerimento de Credenciamento

Art.11 – O pedido de credenciamento será apreciado preliminarmente nos seguintes aspectos:

I – análise da documentação apresentada;

II – qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III – condições administrativas, técnicas, operacionais;

IV – condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

§ 1º – A análise preliminar referida no caput será realizada pelo titular da Diretoria de operação viária do DER-MG na hipótese do § 1º do Art.1º, ou pelo agente competente, na hipótese do § 2º do Art.1º.

§ 2º – Em caso de carência documental ou estrutural, o interessado será intimado para, no prazo máximo de 30 dias, proceder à regularização da situação.

Art.12 – A Diretoria de operação viária do DER-MG e a CET-MG, através do agente competente, emitirão termo circunstanciado, que deverá ser aprovado pelos respectivos diretores e encaminhado, respectivamente, à Diretoria-Geral do DER-MG e ao Chefe de Trânsito da CET-MG.

Art. 13 – Após análise do procedimento de credenciamento e preenchidos todos os requisitos necessários, o Diretor-Geral do DEr-MG ou o Chefe de Trânsito da CET-MG, de acordo com a competência para o credenciamento, expedirá o termo de credenciamento.

Parágrafo único – Poderão ser credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o Art. 23.

Art. 14 – o indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único – Da decisão de indeferimento, no prazo de 15 dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, caberá recurso:

I – ao Diretor-Geral do DER-MG, na hipótese do § 1º do Art.1º;

II – ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, na hipótese do § 2º do Art.1º.

Seção V Da vigência do Credenciamento

Art. 15 – O prazo de vigência do credenciamento será de 24 meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação e os atos da Seinfra, do DER-MG e da CET-MG.

Art.16 – O ato de credenciamento é inegociável e intransferível, sendo proibida a subcontratação do objeto, salvo de parcelas acessórias após autorização expressa e fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo único – A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Seção I Do Exercício da Atividade

Art. 17 – O credenciado deverá realizar a prestação das atividades previstas neste decreto atendendo as normas de procedimentos operacionais padronizados a serem expedidas pelo DER-MG e pela CET-MG.

§ 1º – A remoção, o recolhimento, a custódia e a preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque, na hipótese do § 2º do Art.1º, limitar-se-ão à área circunscricional de atuação correspondente à da unidade administrativa regional de trânsito a que se vincula.

§ 2º – São vedados a remoção e o recolhimento de veículo automotor localizado em uma unidade administrativa regional de trânsito para custódia em outra diversa, salvo nas hipóteses em que não houver credenciado para prestação da atividade por ausência de interessados no credenciamento e desde que prévia e expressamente autorizado pelo Chefe de Trânsito da CET-MG.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, a unidade administrativa regional de trânsito deverá solicitar à CET-MG a referida autorização, que vigorará pelo prazo máximo de 1 ano, para permitir a remoção e o recolhimento dos veículos para unidade administrativa regional de trânsito diversa, observado o sistema de rodízio previsto no Art.23.

Seção II Das responsabilidades do Credenciado

Art. 18 – Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Diretor-Geral do DER-MG ou pelo Chefe de Trânsito da CET-MG e pelo representante legal da pessoa natural ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, neste decreto e na legislação em vigor.

Art. 19 – O credenciado deverá manter afixado, em local visível ao usuário do pátio, documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos serviços, na forma prevista neste decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 20 – O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata este decreto deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação do pátio credenciado.

Art. 21 – O credenciado deverá pautar-se, em sua atuação, pela observância das normas editadas pelo DER-MG e pela CET-MG, conforme o caso, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO, RECOLHIMENTO E CUSTÓDIA DE VEÍCULO

Seção I Da operacionalização da Atividade

Art. 22 – O credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este decreto e normas complementares.

Art. 23 – Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes e por meio de sistema de rodízio.

§ 1º – A capacidade do pátio deve ser considerada como o quantitativo total de vagas existentes, quando do credenciamento, para a custódia de veículos.

§ 2º – o sistema de rodízio será estabelecido em regulamento e deverá se pautar por critérios objetivos para distribuição da demanda.

Art. 24 – O veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, após confirmação, pela autoridade competente, do prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção, recolhimento e custódia, além de outros encargos previstos em legislação específica, mediante a apresentação de:

I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV anual, na via original;

II – ofício expedido pelo titular da Diretoria de operação viária do DER-MG, atestando a
inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19 445, de 2011;

III – termo de compromisso de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º – Para fins previstos no inciso III, o veículo somente sairá do pátio, na forma transportada, após assinatura do termo de compromisso para reparação do mesmo e compromissado de reapresentá-lo tão logo esteja corrigido o problema para nova vistoria.

§ 2º – As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DER-MG e da CET-MG correrão por conta do credenciado.

§ 3º – A despesa de estada compreenderá todo período em que o veículo permanecer no pátio, limitado ao prazo de 6 meses.

§ 4º – os pátios credenciados não poderão oferecer o serviço de guincho na situação prevista no § 1º.

Seção II Do Horário de Atendimento

Art. 25 – o credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio para atendimento ao público, de forma compatível com o atendimento do DER-MG e CET-MG.

§ 1º – Aos sábados, domingos e feriados o funcionamento do pátio é obrigatório, na hipótese do § 1º do Art.1º, e facultativo na hipótese do § 2º do Art.1º.

§ 2º – Para as atividades de remoção e recolhimento, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE

Art. 26 – Pela execução dos serviços de remoção, recolhimento e custódia de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque será cobrada a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando o serviço for prestado diretamente pelo Estado, ou preço público não superior aos valores previstos para a Taxa de Segurança Pública, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica credenciada, conforme previsão do § 6º do Art. 113 da mesma lei.

§ 1º – Na composição dos valores de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão de obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, da preparação do leilão, além de outras despesas financeiras e do lucro do credenciado.

§ 2º – O DER-MG e a CET-MG poderão estabelecer contrapartida pelo credenciamento, equivalente a percentual da receita auferida pelo credenciado.

Art. 27 – Na hipótese de leilão judicial ou administrativo, nos termos do Art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e não reclamados por seus proprietários dentro do prazo de 60 dias, os valores a que faz jus o credenciado serão descontados do valor de arrematação do veículo, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança contra o Estado.

Parágrafo único – Não haverá cobrança de valores em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade judiciária, quando por ela liberado mediante expedição de alvará com a cláusula “sem ônus”, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 28 – A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso aos agentes de fiscalização dos órgãos e das entidades fiscalizadores.

Parágrafo único – A fiscalização de que trata o caput será realizada em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 1997, na Lei nº 19.445, de 2011, e ao contido neste decreto.

CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 29 – O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no Art.6º para atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico até a regularização.

Parágrafo único – Decorridos 30 dias da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput, o credenciamento será cancelado.

Art. 30 – O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este decreto.

§ 1º – Nos casos do § 1º do Art.1º, o pleito deverá ser dirigido ao Diretor de operação viária do DER-MG;

§ 2º – Nos casos do § 2º do Art.1º, o pleito deverá ser dirigido ao Chefe de Trânsito, na capital, e ao agente competente, no interior.

Art. 31 – A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Diretor de operação viária do DER-MG e autorizada pelo Diretor-Geral do DER-MG, nos casos do § 1º do Art.1º, ou pelo agente competente e autorizada pelo Chefe de Trânsito da CET-MG, nos casos do § 2º do Art.1º, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de 30 dias.

§ 1º – Deferido o pedido de alteração previsto no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de 90 dias, a documentação prevista no Art.6º.

§ 2º – A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.

Art. 32 – Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento, acompanhado da respectiva documentação, perante o Diretor de operação viária do DER-MG, nos casos do § 1º do Art.1º, ou perante o agente competente, nos casos do § 2º do Art.1º; até 30 dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único – O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado em continuar a execução das atividades no pátio, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.

Art. 33 – Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

I – comunicar o fato ao Diretor de operação viária do DER-MG ou ao agente competente por meio da respectiva URG;

II – proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de 30 dias úteis, podendo o DER-MG ou a CET-MG prorrogarem o referido prazo;

III – atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação da Seinfra, do DER-MG, da CET-MG, do Detran-MG e o uso de abreviatura, logomarca ou qualquer simbologia que remeta à identificação de órgão ou entidade do Governo do Estado.

Parágrafo único – O DER-MG e a CET-MG poderão definir por portaria os parâmetros e as diretrizes para a identificação do pátio credenciado.

Art. 35 – O DER-MG ou a CET-MG, observado o Art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, e a resolução Contran nº 623, de 6 de setembro de 2016, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no pátio automatizado e informatizado e não reclamados pelos proprietários, dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento.

§ 1º – O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado serão de responsabilidade da URG, da CET-MG ou da unidade administrativa regional de trânsito vinculada à CET.

§ 2º – No caso previsto no § 2º do Art.1º, o pátio credenciado promoverá a preparação dos veículos que serão levados à hasta pública, conforme critérios estabelecidos em portaria.

Art. 36 – O pátio credenciado deverá reservar 5% das vagas existentes, na hipótese do § 1º do Art.1º, e 20% das vagas existentes, na hipótese do § 2º do Art.1º, para a remoção, recolhimento e custódia de veículos apreendidos no exercício das atividades de autoridades judiciárias.

Art. 37 – O credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício dos serviços de remoção, recolhimento, custódia e preparação para leilão de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque e semirreboque apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes fica vedado:

I – à pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência da sanção que lhe foi imposta;

II – àquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no procedimento de credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

III – à pessoa física ou jurídica que, nos 5 anos anteriores à divulgação do edital de credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;

IV – à pessoa física ou jurídica que seja, ou tenha em sua composição, servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau, ou que exerça qualquer outra atividade conflitante.

Art. 38 – A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações previstas neste decreto, no termo de credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DER-MG ou do Chefe de Trânsito da CET-MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º – o processo administrativo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo agente competente.

§ 2º – Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Geral do DER-MG ou ao Chefe de Trânsito da CET-MG, sem efeito suspensivo.

Art. 39 – O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos, até a sua efetiva adequação.

Art. 40 – O proprietário e os sócios de pátio credenciado nos termos do § 2º do Art.1º que optarem pelo descredenciamento voluntário da pessoa jurídica ficarão impedidos de credenciar nova empresa junto à CET-MG, para exercício da mesma atividade, por 5 anos a contar da data de publicação do descredenciamento, em decorrência de sua ação ou omissão.

Art. 41 – A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua custódia.

Art. 42 – O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.

Art. 43 – Ficam o DER-MG e a CET-MG autorizados a editar portaria contendo instruções
necessárias à execução deste decreto.

Art. 44 – Os credenciamentos vigentes na data de publicação deste decreto deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 45 – Fica revogado o Decreto nº 47 072, de 1º de novembro de 2016.

Art. 46 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO