Decreto Nº 5689-R DE 26/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 29 abr 2024


Define procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de que trata a Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-C326M;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento relacionado à concessão de remissão integral do crédito tributário correspondente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de que trata a Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024.

Art. 2º Na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e Apiacá, para fins de concessão da remissão integral dos créditos tributários, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, correspondentes ao IPVA e à taxa de renovação anual do CRLV, de que trata a Lei nº 12.096, de 2024, o proprietário do veículo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ES, por meio físico ou por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, para o setor Gerência de Veículos, até 30 de julho de 2024, requerimento disponibilizado nos endereços www.sefaz.es.gov.br e www.detran.es.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de identidade;

II - comprovante de endereço; e

III - laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual.

Art. 3º São requisitos formais para a concessão da remissão de que trata o art. 2º:

I - o proprietário do veículo ser domiciliado nos Municípios de Mimoso do Sul ou de Apiacá; e

II - a perda total ou parcial do veículo ter ocorrido em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A análise da documentação probatória será realizada pela Gerência de Veículos do Detran/ES.

Art. 4º Na hipótese de irregularidade ou lapso no requerimento, estes deverão ser comunicados ao requerente, por meio do E-Docs, para saneamento no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput, sem que tenha sido sanado o requerimento, este será indeferido e arquivado.

Art. 5º Na hipótese de cumprimento dos requisitos necessários para concessão da remissão:

I - a Gerência de Veículos do Detran/ES encaminhará manifestação conclusiva ao Diretor Geral do Detran/ES, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo à taxa de renovação anual do CRLV; e

II - a Gerência de Arrecadação e Cadastro, após recebimento da documentação encaminhada pelo Detran/ES, encaminhará manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pela concessão da remissão do crédito tributário relativo ao IPVA.

Art. 6º O indeferimento do requerimento de remissão implicará na cobrança do respectivo crédito tributário, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento.

Art. 7º Concedida a remissão, caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total do IPVA ou da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, por meio do E-Docs, que deverá:

I - ser instruído com a documentação de que trata o art. 2º;

II - atender os requisitos previstos no art. 3º;

III - conter o número do processo no qual foi concedida a remissão;

IV - ser encaminhado:

a) ao setor da SEFAZ responsável pela análise dos pedidos de restituição, na hipótese de pedido de restituição relativo ao IPVA; ou

b) à Gerência de Veículos do Detran/ES, na hipótese de pedido de restituição relativo à taxa de renovação anual do CRLV.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas poderão serão resolvidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Detran/ES.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado