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Resposta à Consulta Nº 14372 DE 09/01/2017

ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal. I. Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118. II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 14367 DE 13/12/2016

ICMS – Mercadoria não retirada pelo adquirente (desistência do negócio) ou retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Na situação de desistência de compra pelo cliente, sem a retirada da mercadoria no estabelecimento, se a NF-e tiver sido emitida e o prazo para seu cancelamento decorrido, o contribuinte deverá buscar orientação com o Posto Fiscal de vinculação (Decisão Normativa CAT nº 02/2015 e artigos 125 e 529 do RICMS/2000). II. Na ocorrência de a mercadoria ser recusada pelo destinatário, deve ser informado, no verso do DANFE, o “motivo de não ter sido entregue a mercadoria” pelo destinatário ou pelo transportador (parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 c/c artigo 14 da Portaria CAT 162/2008). III. Na recusa de recebimento pelo destinatário, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria que retornou (inciso I do artigo 453 do RICMS/2000), consignando os seus dados (fornecedor emitente) nos campos “Destinatário/Remetente”.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14365 DE 13/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Serviço de telefonia fixa comutada – Escrituração. I – O Convênio ICMS 126/98 autoriza à empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, emitir a NFSC e a NFST por sistema eletrônico de processamento de dados em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. II – A regularização de procedimentos em desacordo com a legislação deve ser promovida junto ao Posto Fiscal dos estabelecimentos envolvidos, por meio da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14362 DE 26/12/2016

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne de outro Estado para revenda – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas. I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentro deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14361 DE 24/03/2017

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de copos descartáveis de outro Estado por optante do Simples Nacional. I. Não é aplicável a substituição tributária prevista no item 1 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, posto que a mercadoria “copos descartáveis”, classificada no código 3924.10.00 da NCM, não será revendida. II. Obrigatório o recolhimento do valor do imposto referente ao diferencial de alíquota, quando o estabelecimento estiver enquadrado no Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14352 DE 13/12/2016

ICMS – Diferimento – Operações com madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000). I. A Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos para restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago em documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14349 DE 16/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com farinha de mandioca temperada. I – Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (referente aos produtos da cesta básica) às saídas de farinha de mandioca temperada realizadas pelo varejista.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14346 DE 27/01/2017

ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Cessão de excedente de energia -– DEVEC (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre) – Nota Fiscal – CFOP. I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre, na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista, está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT no 61/2010 e 7º da Portaria CAT no 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente). II. Levando-se em conta que alienante e adquirente da energia elétrica estão conectados à linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede operada por empresa distribuidora de energia elétrica, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na aquisição de energia elétrica é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/SP. III. O destinatário da energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, deverá escriturar ambas as notas fiscais, podendo se valer do crédito do imposto destacado na nota fiscal emitida pela empresa distribuidora, desde que respeitadas as demais normas ordinárias do direito ao crédito. IV. Os destinatários de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no Estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos (artigos 2º a 4º da Portaria CAT no 97/2009).

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14344 DE 22/03/2017

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas de fibras têxteis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso V do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações com os produtos “absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis”, classificados no código 9619.00.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14342 DE 16/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento. I. As operações de saída interna de rótulos com destino ao estabelecimento fabricante não estão abrangidas pela redução de base de cálculo, pois o rótulo não é considerado embalagem.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018