Resposta à Consulta Nº 5052 DE 04/05/2015


 


ICMS – Isenção – Saídas internas de ovos férteis. I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, na saída interna de ovos férteis por estabelecimento contribuinte paulista dedicado à produção e comercialização de ovos para adquirente que os utilizará na produção de vacinas.


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Ementa

ICMS – Isenção – Saídas internas de ovos férteis.

I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, na saída interna de ovos férteis por estabelecimento contribuinte paulista dedicado à produção e comercialização de ovos para adquirente que os utilizará na produção de vacinas.

Relato

1. A Consulente afirma que, no desempenho de suas atividades, dedica-se à produção e comercialização de ovos de aves, e que realiza em seu estabelecimento a criação e alimentação de aves vivas, tendo como resultado do processo o ovo a ser comercializado ao setor avícola e/ou industrial.

2. Expõe uma situação específica em que remete ovos férteis para uma fundação privada, contribuinte paulista, que irá utilizá-los na fabricação de vacinas.

3. Relata que tais ovos são regularmente produzidos nas granjas e fertilizados pelo processo natural (usualmente denominados “galados”). Os ovos fertilizados são, então, remetidos ao estabelecimento cliente da Consulente, em cujos laboratórios são injetados os vírus nos ovos, matando o embrião e gerando o soro a ser utilizado nas vacinas.

4. Diante do exposto, tendo em vista que as saídas internas de ovos são abrangidas por diversas hipóteses de diferimento e isenção do ICMS, cuja aplicação diferencia-se de acordo com a natureza da operação e/ou pela destinação a ser dada pelo adquirente, a Consulente indaga:

“Qual benefício fiscal a Consulente deverá aplicar nas saídas internas de ovos destinados à produção de vacinas (Fundação [omissis]): a isenção prevista no artigo 104, do Anexo I, do RICMS/SP, ou o diferimento previsto nos artigos 353, do RICMS/SP?

Caso se entenda pela inaplicabilidade de ambos os dispositivos, aplica-se às operações em comento a isenção do artigo 36 ou do 41, do Anexo I, do RICMS/SP, ou, ainda, o diferimento previsto no artigo 361, do RICMS/SP?”

Interpretação

5. Esclarecemos que na situação em questão, aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, cujo inciso XIV indica os seguintes insumos agropecuários: “girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais”, tendo em vista que este dispositivo é mais específico para as operações relatadas na presente consulta e considerando, ainda, que para aplicação da aludida isenção não há qualquer restrição quanto à destinação a ser dada aos ovos férteis por seu adquirente (no caso, serão utilizados na fabricação de vacinas).

6. Desta forma, respondendo objetivamente à indagação formulada, transcrita no item 4 desta resposta, informamos que a Consulente, nas saídas internas de ovos férteis de seu estabelecimento com destino à fundação privada, contribuinte paulista, que irá utilizá-los na fabricação de vacinas, deverá aplicar a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.

7. Por fim, observamos que, caso a Consulente já tenha realizado as operações aqui relatadas com a aplicação isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/00, não há necessidade de regularizar a situação, basta que a partir da notificação da presente resposta passe e aplicar o inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, devido a sua maior especificidade.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.