Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 14450 DE 13/12/2016

ICMS – Distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados dentro e fora do território paulista – Disciplina estabelecida para brindes – Emissão de Nota Fiscal. I. Considerando a semelhança das duas situações, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessário que o contribuinte emita Nota Fiscal, observando a disciplina estabelecida para brindes. II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local da feira ou evento), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14448 DE 14/03/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14445 DE 05/01/2017

ICMS – Substituição tributária – Contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a redução de base de cálculo nas operações internas de contribuinte estabelecido em outro Estado (sem acordo celebrado com este Estado). I. Na aquisição de café torrado moído, classificado no código 0901.21.00 da NCM e incluído no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de Estado não-signatário de acordo com o Estado de São Paulo, deve o destinatário efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado, considerando, no cálculo do imposto a ser recolhido, a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, pois a redução abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado. II. O imposto a ser retido por substituição deve ser calculado: (i) aplicando-se o “IVA-ST” original; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14441 DE 23/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Pneumáticos novos e câmaras de ar - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Revendedor de outro Estado - Venda a destinatário incerto em São Paulo. I.O contribuinte de outro Estado deve aplicar a disciplina referente à “Venda Fora do Estabelecimento” (artigo 433 do RICMS/SP), combinada com as disposições do Convênio ICMS 85/1993.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14440 DE 06/07/2017

ICMS - Remessas interestaduais de mercadorias para demonstração e mostruário a não contribuinte do imposto: I – nas operações ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT-02/2017; II - nas operações ocorridas a partir de 1º/01/2017, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 16/2016 e 20/2016, ambos de 09/12/2016.

Estadual - SP - DOE - 13 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14439 DE 28/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadorias em quantidade menor do que a indicada no respectivo documento fiscal – Remessa complementar. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto. II. Tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda), com destaque do ICMS e/ou ICMS-ST, quando devido. III. Quando o fornecedor estiver abrangido pelo Simples Nacional, também devem ser observadas as respectivas disposições regulamentares do imposto, inclusive quanto ao crédito do imposto (artigo 63, inciso XI e seus §7º e §8º do RICMS/2000 c/c artigos 56, §1º e 58 da Resolução CGSN 94/2011).

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14429 DE 16/12/2016

ICMS – Amostras grátis recebidas de outros Estados. I – No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 14423 DE 27/03/2017

ICMS – Operações com brindes – Fornecedor localizado em outro Estado – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. I. Na remessa de mercadorias por remetente localizado em outra unidade da Federação para contribuinte localizado no Estado de São Paulo que as distribuirá como brinde, não havendo acordo de substituição tributária entre as duas unidades federativas, mas estando as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, aplica-se o regime jurídico tributário da substituição tributária, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o destinatário é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final, independentemente se haverá nova comercialização ou se a saída subsequente será a qualquer outro título (que não a venda), como no caso em pauta, de distribuição como brinde (artigo 426-A do RICMS/SP). II. No caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando–se um valor adicionado de zero.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14422 DE 02/01/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Possibilidade de emissão de uma única NF-e englobando todas as saídas efetuadas no período acobertadas por NFC-e. I - Contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período ‘de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelas referidas NFC-e efetuadas no período destinadas a um mesmo contribuinte. II. Não pode ser adotado tal procedimento, caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 14420 DE 27/12/2016

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações interestaduais com frango (NCM 0207.12.00) e carne bovina (NCM 0202.30.00). I – No caso das saídas desses produtos a destinatários localizados nos Estados do Norte, Nordeste e Espírito Santo, devido ao fato de a alíquota correspondente ser de 7%, a redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 (que a reduz para resultar em carga tributária de 7%) resta sem efeitos.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018