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Comunicado DICAR Nº 80 DE 02/12/2019

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.12.2019 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5081 DE 14/09/2015

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital - EFD – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente aqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5077 DE 24/04/2015

ICMS – Fabricação de peças e acessórios para veículos – Venda exclusiva da produção para estabelecimento comercial da mesma titularidade. I. Não há óbice para que um contribuinte do ICMS seja, simultaneamente, titular de um estabelecimento industrial (matriz) e de outro comercial (filial). II. Nesse caso, tratando-se de estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base), a remessa de mercadorias entre a matriz (indústria) e a filial (comércio) caracteriza operação de transferência (artigo 4º, inciso V do RICMS/2000). III. Observadas as regras do ICMS estabelecidas para o produto e a operação, não existe impedimento para que as mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial sejam exclusivamente destinadas ao estabelecimento comercial da mesma titularidade.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5075 DE 30/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00) – Cupom Fiscal (emitido pelo ECF) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT). I. Para a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, será obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), a partir de 1º/07/2015. II. Não será mais admitida a utilização de equipamento emissor de Cupom Fiscal, ainda que tenha memória, a partir de 1º/07/2015.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5074 DE 14/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial da adquirente. I. É possível entregar mercadoria em estabelecimento de mesma titularidade do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam situados no território paulista.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5073 DE 13/05/2015

ICMS – Mercadorias, vendidas ou adquiridas, transportadas em duas etapas – Transporte parcialmente realizado pelo vendedor remetente (trecho inicial) ou pelo adquirente destinatário (trecho final), por meios próprios. I. Quando o vendedor remetente realiza, por seus próprios meios, o transporte da mercadoria no trecho inicial do percurso, só a partir do início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, realizada pela transportadora contratada para efetuar a etapa final do percurso, verifica-se hipótese sujeita à incidência do ICMS. II. Se não vinculada a contrato de prestação de serviço de transporte, a saída de mercadoria de estabelecimento de transportadora estará sujeita às regras estabelecidas pela legislação do ICMS, referentes às operações de circulação realizadas com os respectivos produtos, inclusive quanto ao recebimento, emissão e escrituração das Notas Fiscais que lhes forem correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5072 DE 23/04/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional. I. A operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, “c”, do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5070 DE 25/06/2015

ICMS – Mercadorias importadas por estabelecimento situado em outro Estado - Prestação interna de serviço de transporte com início no local de desembaraço aduaneiro (porto ou aeroporto), no Estado de São Paulo, até estabelecimento paulista, cliente do importador (destinatário final) - Trajeto - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I.Tendo como início e fim do percurso locais situados em território paulista, a prestação de serviço de transporte caracteriza prestação interna. II.O documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador (tomador) e, como destinatário, o estabelecimento paulista a quem a mercadoria se destina, conforme conste na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo importador remetente. Entretanto, também deverá informar os efetivos locais de retirada e entrega da respectiva carga, bem como qual o trajeto (percurso) que será observado na prestação.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5069 DE 11/01/2016

ICMS – Operação em consignação mercantil com consignante situado em outro Estado. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações interestaduais em consignação mercantil, com consignante situado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5068 DE 04/05/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Mercadorias importadas que não entram fisicamente no estabelecimento do importador paulista, sendo remetidas diretamente do local do desembaraço, no Estado de São Paulo, até o terceiro adquirente (cliente do importador) – Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A Nota Fiscal de entrada emitida pelo importador, na situação em que a mercadoria importada é por ele remetida diretamente do local do desembaraço a terceiro, presta-se somente para documentar a entrada simbólica em seu estabelecimento, sendo imprópria para acompanhar o trânsito físico da carga. II. O transporte da mercadoria importada desde o local do desembaraço aduaneiro, em território paulista, até o estabelecimento de cliente do importador deve ser acobertado com a Nota Fiscal de venda emitida pelo importador. III. O CT-e deve conter os dados do importador, como remetente da carga, e do estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria, como destinatário; no campo “observações”, devem ser informados o percurso e os locais do recebimento e da entrega da carga.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016