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Resposta à Consulta Nº 5133M1 DE 04/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5132 DE 11/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000). II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 25/11/2019

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas operadoras de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o mês de dezembro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5130M1 DE 24/04/2015

ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos. I. O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5129 DE 24/04/2015

ICMS – Tratamento tributário aplicável – Restaurante e similares. I – No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de 12% (art. 54, XII, do RICMS/2000) aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II – Alternativamente, pode ser aplicado o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições nele previstas e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 82 DE 25/11/2019

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por cooperativas de transportes autônomos de passageiro do Município de Fortaleza, durante o mês de dezembro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5126 DE 19/09/2015

ICMS – Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente. I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída. II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5113 DE 09/06/2015

ICMS – Industrialização por encomenda – Beneficiamento de bem do ativo imobilizado do encomendante. I. Na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador, não incide o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para beneficiamento em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). II. No retorno do bem ao estabelecimento do encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de bem de ativo imobilizado beneficiado por encomenda), na linha correspondente ao bem que está sendo devolvido ao encomendante, e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, com o destaque do ICMS devido sobre o total cobrado do encomendante.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5109 DE 25/05/2015

ICMS – Produção e comercialização de sanduíches – Substituição tributária. I – A saída interna de sanduíches não se enquadra na hipótese prevista no alínea ‘i’, do item 7, do artigo 313W do RICMS/00 e não está sujeita à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5107 DE 25/06/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria. I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário. II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016