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Decreto Nº 40285 DE 28/11/2019

Regulamenta os procedimentos para a cobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licença de Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

Estadual - DF - DOE - 29 nov 2019

Lei Nº 11177 DE 26/11/2019

Estabelece as Diretrizes Estaduais para as Ações Informativas e Paliativas sobre a Fibromialgia, e dá outras providências.

Estadual - MA - DOE - 27 nov 2019

Resolução SEAB Nº 111 DE 26/11/2019

Estabelecer o Programa de Revitalização da Viticultura do Paraná - REVITIS PARANÁ, e institui seu Comitê Gestor.

Estadual - PR - DOE - 28 nov 2019

Portaria SEFAZ Nº 51-R DE 29/11/2019

Altera as Portarias nº 10-R, de 27 de março de 2018, nº 15-R, de 29 de maio de 2018, e nº 22-R, de 31 de julho de 2018.

Estadual - ES - DOE - 2 dez 2019

Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019

Altera a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, para prorrogar o prazo de migração e adesão ao benefício fiscal reinstituído.

Estadual - MT - DOE - 28 nov 2019

Portaria DP/DETRAN Nº 8703 DE 29/11/2019

Regulamenta a implantação do Sistema de Identificação Biométrica para as entidades credenciadas pelo DETRAN-PE que ministram Cursos Especializados e/ou Cursos para Instrutor de Trânsito, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Examinador de Trânsito, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 287 de 29 de julho de 2008, alterada pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29 de setembro de 2010, e dá outras providências.

Estadual - PE - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 14512 DE 08/02/2017

ICMS – Operações internas com desodorizador de ambiente. I – As operações internas com o produto denominado “desodorizante ambiente”, classificado sob o código 3307.49.00 da NCM estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, desde que realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista, não sendo aplicável, portanto, às operações do varejista.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14509 DE 23/03/2017

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14506 DE 20/02/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional. I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco. II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal. III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14503 DE 02/02/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Mochilas classificadas nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da NCM. I.As operações internas e interestaduais (substitutos tributários sujeitos ao Protocolo ICMS 40/2009) com os produtos mochilas classificados nas subposições 4202.1 ou 4202.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017