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Resposta à Consulta Nº 14502 DE 03/02/2017

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Transferência para filiais estabelecidas em outro Estado. I.Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II.O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Portaria FEPAM/SEMA Nº 142 DE 25/11/2019

Regulamenta o artigo 5º da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 85, de 26 de novembro de 2008.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 14500 DE 26/12/2016

ICMS – Operações com gado em pé bovino – Remessa para industrialização por conta de terceiro e posterior retorno de produtos comestíveis resultantes de seu abate - Diferimento. I - Nas operações de remessa para industrialização por conta de terceiro, a hipótese de diferimento prevista no artigo 364 do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé para industrialização e, ainda, o retorno ao estabelecimento do encomendante dos produtos comestíveis resultantes do abate.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Portaria FEPAM Nº 139 DE 25/11/2019

Altera a Portaria FEPAM nº 29/2017 que estabelece a exigência de Acreditação ou Reconhecimento para os laboratórios de análises ambientais no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Instrução Normativa RE Nº 48 DE 02/12/2019

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 14497 DE 31/01/2017

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições. I.Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 14494 DE 13/12/2016

ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 14487 DE 02/02/2017

ICMS – Diferimento – Saída interna de resíduo de eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS (enquadrado no Simples Nacional ou no Regime Periódico de Apuração) que o utilizará como combustível na geração de energia, em industrialização de novo produto - Crédito do imposto - Combustível que abastece tratores e máquinas utilizados na extração de madeira. I.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000). II.A sistemática estabelecida pelo “Simples Nacional” não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006). De acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000), as empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito “de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações”. III.É legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que diretamente utilizado na atividade produtiva, ainda que a saída da mercadoria produzida esteja abrangida por diferimento ou por isenção com direito à manutenção do crédito.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 14482 DE 24/03/2017

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 14481 DE 24/03/2017

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Recebimento interestadual de amostras para análise laboratorial. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. No recebimento interestadual de amostra para realização de análises laboratoriais, o destinatário não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2017