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Resposta à Consulta Nº 5067 DE 13/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com passadeira de proteção de cabo. I.Nas operações com o produto passadeira de proteção de cabo, classificado no código 4016.99.90 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por o produto não poder ser conceituado como ferramenta. II.Nas operações com o produto passadeira de proteção de cabo, classificado na subposição 3926.90 da NBM/SH/SH, é aplicável o regime de substituição tributária por se enquadrar na descrição “outras obras de plástico, para uso na construção civil”, bem como por também poder ser conceituado como material de construção e congêneres.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5065 DE 16/04/2015

ICMS – Estabelecimento rural de produtor – Remessa de ração a produtores rurais integrados. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (insumos agropecuários) na remessa de ração animal preparada em estabelecimento rural com destino a outro estabelecimento rural com o qual o remetente mantém contrato de integração rural. II. Possibilidade de crédito referente aos insumos adquiridos para utilização na fabricação de ração animal remetida nessa situação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5064 DE 18/05/2015

ICMS – Substituição tributária - Operações com Materiais de Construção e Congêneres I – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 (Materiais de construção e congêneres) é aplicável às operações com destino a estabelecimento paulista da mercadoria denominada "caixa de hidrômetro, de plástico", classificada no código 3925.90.90 da NBM/SH, por estar arrolada, tanto por sua descrição (“artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições”) como por sua classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo, e por ter, dentre suas finalidades, o uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5063 DE 24/04/2015

ICMS – Operações com autopeças – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Alíquota. I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária quando houver nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria. II – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. III – Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5062 DE 18/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Venda de produtos destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, remetidos por contribuinte de outro Estado a contribuinte deste Estado – Protocolo ICMS-19/1985 (operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada) – Diferencial de alíquota. I.O substituto tributário estabelecido em outro Estado, enquanto não tiver efetivada sua inscrição estadual neste Estado de São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE, com a utilização do código 10009-9 (ICMS substituição tributária por operação). II.Uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, com os dados do substituto tributário. No campo “Informações Complementares” da referida guia deve constar o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. III.Na Nota Fiscal correspondente emitida pelo substituto tributário devem ser informados o valor da base de cálculo e o do imposto retido (artigo 273, § 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5061 DE 13/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5057 DE 24/02/2016

ICMS – Obrigação Acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c ICMS – Obrigação Acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000). II.Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000). II.Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5056 DE 17/07/2015

ICMS – Empresa agropecuária – Crédito por Certificado de Crédito de ICMS (Gado) originado de entrada no estabelecimento de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT. I. A decisão quanto à possibilidade de utilização dos créditos decorrentes dos Certificados de Crédito de ICMS-GADO, caberá unicamente ao Posto Fiscal competente (inciso III e parágrafo único do artigo 43 do Decreto 60.812/2014), o qual tem competência exclusiva para analisar o cumprimento quanto à emissão e utilização do ‘Certificado de Crédito de ICM – Gado’ (emissão por substituição) da Portaria CAT nº 14/82, e aos procedimentos fiscais mencionados no artigo 10 da Portaria CAT 165/2011.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5055 DE 23/04/2015

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I – O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II – O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5054 DE 23/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com “outros móveis e suas partes” (classificados na posição 94.03 da NBM/SH). I. A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática. II. Sendo verificada a inexistência de previsão legal, não se aplica a substituição tributária às operações com a mercadoria em análise.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016