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Resposta à Consulta Nº 13314 DE 13/12/2016

ICMS - Crédito de bem do ativo imobilizado objeto de autuação. I. Ainda que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do débito fiscal levantado em AIIM, é ao Posto Fiscal de sua vinculação que compete a análise documental relativa à situação fática, a fim de orientá-lo quanto ao procedimento para a apropriação do crédito a que tem direito.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13312 DE 26/12/2016

ICMS – Estabelecimento que realiza acondicionamento de feijão – Diferimento – Crédito outorgado. I. O ICMS devido na qualidade de substituto tributário nas operações com feijão deve ser escriturado em conta gráfica, sendo computado, quando for o caso, como crédito no Livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria houver entrado em seu estabelecimento. II. Tal forma de escrituração independe da opção, por parte do contribuinte, pelos créditos outorgados de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13303 DE 25/11/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações internas com ovos de Páscoa – Índice de Valor Agregado. I. O artigo 1º da Portaria CAT-02/2016 é taxativo, sendo somente aplicável às operações internas com as mercadorias descritas como “ovos de Páscoa” e classificadas nos códigos 1704.90.10 ou 1806.90.00 da NCM, ou seja, apenas para esses produtos o IVA-ST a ser aplicado será de 42,65%. II. A determinação do IVA-ST para os demais produtos da indústria alimentícia deve observar o disposto na Portaria CAT-83/2015, sendo que para aqueles que não tenham IVA-ST específico deverá ser aplicado o percentual de 72,15%, previsto no § 1º do artigo 1º da referida Portaria.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13298 DE 13/12/2016

ICMS – Comércio eletrônico (e-commerce) - Mercadoria vendida a consumidor final não contribuinte - Troca ou devolução efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência – Nota Fiscal. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, por meio de comércio eletrônico, para troca ou devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13291 DE 11/11/2016

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP. I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, foi aplicável no período de 1º a 31 de agosto de 2008. A partir de 1º de setembro de 2008 a prestação de serviço de transporte passou a ser tributada normalmente (artigo 139 do Anexo I do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 13289 DE 13/12/2016

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Desistência da venda. I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de qualquer saída de mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação. II. Tendo ocorrido entrega de mercadoria e posterior devolução, o adquirente contribuinte da mercadoria deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, anulando-se os efeitos da operação documentada por meio da Nota Fiscal emitida pelo remetente quando da saída da mercadoria (artigos 4º, IV e 129, § 1º, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13286 DE 13/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13285 DE 28/12/2016

ICMS – Arrendamento mercantil – Crédito do imposto relativo à entrada de bem no estabelecimento do arrendatário, destinado a seu ativo imobilizado e empregado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas – Diferencial de alíquotas. I – Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto relativo à entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000), à vista de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador (ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica, do DANFE), na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado. II – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000) e o pagamento do respectivo diferencial de alíquotas (artigo 117, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13284 DE 13/12/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento – Substituição tributária. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 (com exceção de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM) e 8436 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto. II. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo ser observada a sistemática da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13282 DE 27/01/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Perda de mercadorias durante o transporte até o industrializador – Registros pertinentes. I. Em caso de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o estabelecimento destinatário (industrializador) deverá: (i) lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas; (ii) proceder às necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos e (iii) comunicar ao fornecedor a ocorrência. II. Por sua vez, o estabelecimento remetente (autor da encomenda): (i) deve recolher o ICMS correspondente ao total das mercadorias perdidas durante o transporte e (ii) se as partes acordarem a complementação das mercadorias faltantes, constantes da Nota Fiscal, deve remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário, consignando a suspensão do ICMS. III. O industrializador não deve emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, para ajustar as perdas ocorridas durante o transporte das mercadorias do fornecedor até o seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017