Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 5034 DE 17/04/2015

ICMS – Diferimento – Aquisição de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições. I. Na utilização do pescado adquirido para preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, I do Anexo II do RICMS ou no artigo 3°, inciso VIII, do mesmo Anexo (cesta básica).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5033 DE 23/04/2015

ICMS – Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Incidência. I. A produção de massa asfáltica configura-se como industrialização na modalidade transformação e há a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde será aplicado. II. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5032 DE 17/04/2015

ICMS – Venda de “software” padronizado, via “download” – Importação e revenda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A comercialização de “software” por “download” caracteriza circulação de mercadoria e, portanto, enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, ainda que não haja suporte físico informático. II. A Nota Fiscal referente à aquisição, na importação para revenda, deve ser emitida sob o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na venda de “software”, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Lei Nº 20022 DE 29/11/2019

Dispõe sobre a exposição pública das campanhas de saúde preventiva nos hospitais e postos de saúde no Estado do Paraná.

Estadual - PR - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5031 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Retirada de mercadoria importada e desembaraçada em recinto alfandegado para transporte até o estabelecimento do transportador – Transbordo no estabelecimento do transportador. I – Na coleta de cargas em recinto alfandegado, a transportadora poderá apresentar a Ordem de Coleta de Cargas e a Nota Fiscal de entrada, referente à mercadoria a ser transportada, para acobertar o transporte até seu estabelecimento, em território paulista, para transbordo. II – Nessa hipótese, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), relativo ao transporte desde o endereço do recinto alfandegado até o destino, deverá ser emitido pela transportadora, por ocasião do transbordo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Lei Nº 20038 DE 29/11/2019

Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e adota outras providências.

Estadual - PR - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5030 DE 04/05/2015

ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado – Não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000). I. O bem poderá ser considerado como ativo imobilizado da empresa quando satisfeitas as seguintes condições das normas contábeis vigentes: a) corresponda a bens corpóreos destinados a manter as atividades da empresa; b) seja, como regra, efetivamente utilizado por prazo superior a um exercício (superior a 12 meses); c) haja a expectativa de auferir benefícios econômicos em decorrência de sua utilização. II. Na venda de cartões “smart cards” integrantes de equipamentos decodificadores, contabilizados no ativo imobilizado de empresa prestadora de serviços de comunicação, caberá a aplicação da não-incidência do imposto (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000). III. A Nota Fiscal deve ser emitida com a utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP de número “5.551/6.551/7.551” relativo à “venda de bem do ativo imobilizado” (“classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Deliberação AGENERSA Nº 3998 DE 31/10/2019

Concessionária CEG - atualização de tarifas de gás, vigência a partir de 01.11.2019.

Estadual - RJ - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5029 DE 19/01/2016

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2015

Lei Nº 15390 DE 03/12/2019

Dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Estadual - RS - DOE - 4 dez 2019