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Resposta à Consulta Nº 5011 DE 02/04/2015

ICMS – Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na industrialização, por terceiros. I. Podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação dos produtos que industrializa, ainda que a aludida fabricação seja realizada por estabelecimento de terceiro, desde que situado no território paulista. II. Se o primeiro estabelecimento industrializador estiver situado em outra Unidade da Federação, não estarão preenchidos os requisitos para a transferência do crédito acumulado (alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5009 DE 25/05/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e. I - No caso de mercadoria destinada a uso e consumo na embarcação, hipótese de não incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com CFOP 7.101/7.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do adquirente da mercadoria (sediado no exterior). II - No caso de mercadoria que não for destinada a uso ou consumo na embarcação, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5008 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Recebimento de material descartado (“lixo”), sem valor comercial para o remetente, e posterior comercialização do material recuperado/reciclado. I. A saída de material descartado sem valor econômico para o estabelecimento remetente não configura fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria. II. Para acompanhar o transporte desses produtos descartados, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada desses materiais descartados no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. IV. Após recuperado/reciclado pelo destinatário, a posterior saída (por venda, transferência, etc.) desse material deverá observar as regras de tributação do ICMS e ensejará a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Portaria SEF Nº 377 DE 28/11/2019

Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 4 dez 2019

Decreto Nº 64628 DE 03/12/2019

Altera o Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5007 DE 23/04/2015

ICMS – Substituição tributária – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS no § 1º DO artigo 313-G do RICMS/2000 (produtos de higiene pessoal). I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de “lubrificante íntimo”, classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00, promovida pelo fabricante destinada a outro estabelecimento que seja fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (no caso, a prevista no artigo 313-G do RICMS/2000, § 1º, item 10 - sabonete em barra, classificado na NBM/SH sob o código 3401.11.90). A aquisição de tais produtos de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária (previsão do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), cabendo ao adquirente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes de tais mercadorias (arroladas no item 25 do § 1° do referido artigo), devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo fornecedor. II. Caso a saída promovida pelo fabricante tenha como destinatário estabelecimento paulista que seja caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária apenas pelo fato de ser importador destas outras mercadorias, e que, ao mesmo tempo, atue como comerciante atacadista nestas operações, não se aplica a exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Decreto Nº 64629 DE 03/12/2019

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5006 DE 15/04/2015

ICMS – Redução de base de cálculo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Artigo 27, Anexo II, RICMS/2000). I – Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas promovidas pelo fabricante paulista, bem como nas saídas internas subseqüentes até o consumidor final. II – O benefício fiscal em tela também se aplica às saídas interestaduais destinadas a não-contribuinte do imposto.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5005 DE 17/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com “revestimento de vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH. I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; e (ii) se caracterize como material de construção e congêneres (Decisão Normativa CAT-6/2009). II. Não é aplicável o referido regime jurídico às operações neste Estado com o produto denominado “revestimento de vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas e não em pavimentos, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos”, constante no item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. III. As operações de saída do referido produto do estabelecimento do fabricante paulista devem subordinar-se às normas comuns da legislação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5004 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009). II – Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com a mercadoria “capa térmica para piscinas”, classificada no código 3918.90.00 da NBM/SH, destinada à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos”, constante do item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016