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Ato SEFAZ SEM NÚMERO DE 28/11/2019

Calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de dezembro de 2019.

Estadual - RR - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5019 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, pois tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH, constantes do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5018 DE 24/03/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I – A remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e for revender a mercadoria. II – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Ato SEFAZ SEM NÚMERO DE 29/11/2019

Tabela prática de multa e juros de mora aplicável ao ICMS, IPVA e ITCD - Lei nº 59 de 1993, em termos percentuais.

Estadual - RR - DOE - 19 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5017 DE 18/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, e aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados na posição 74.12 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5016 DE 15/04/2015

ICMS – Isenção prevista para as operações com artigos e aparelhos ortopédicos - Produtos utilizados na correção da arcada dentária. I. Aos artigos e aparelhos ortopédicos classificados no código 9021.10.10 da NCM/SH, a isenção é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física, como os aparelhos para maxilares e os artigos de ortodontia utilizados para corrigir deformidades da arcada dentária e aos que se destinam a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura. II. Os “Brackets”, arcos, fios e elásticos utilizados para correção de deformidades da arcada dentária, desde que corretamente classificados no código 9021.10.10 da NCM/SH, são artigos ou aparelhos ortopédicos, cujas operações estão sujeitas à isenção.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Portaria SEF Nº 344 DE 27/11/2019

Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal.

Estadual - SC - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5015 DE 27/03/2015

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Ocorrência de situação, não inicialmente prevista, que implique aumento no valor original da prestação. I. O posterior pagamento de valor, por parte do tomador, que guarde relação com a carga sob responsabilidade do transportador, configura a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte ajustado, implicando acréscimo no valor originalmente contratado e o consequente aumento da base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação de serviço. II. Necessidade de emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5014 DE 17/04/2015

ICMS – Redução da base de cálculo – Industrialização por conta de terceiro de amido de milho. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante dos produtos elencados (incluindo-se o amido de milho), exceto para consumidor final. II. O estabelecimento que remete insumos para que outro, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, fabrique mercadorias é considerado fabricante.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5013 DE 23/04/2015

ICMS – Venda de mercadorias pelo preço de custo. I - Em regra, a base de cálculo a ser utilizada é o valor da operação, mesmo na a venda de mercadorias ao preço de custo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016