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Resposta à Consulta Nº 13222 DE 06/01/2017

ICMS – Transferência de bem do ativo imobilizado a filial – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo imobilizado, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT 14/2012.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13220 DE 14/12/2016

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000). I – Saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento: (i) revendedor, aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O, §1º, item 44, do RICMS/2000; (ii) fabricante (ou atacadista de peças controlado por fabricante, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade), para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM e consumidor final (produtor rural), aplicação do diferimento (Decreto nº 51.608/2007).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13216 DE 31/10/2016

ICMS – Roubo de mercadorias antes da entrada no estabelecimento do adquirente – Escrituração Fiscal. I – A emissão de Nota Fiscal, para fins de baixa no estoque, em caso de roubo (artigo 125, VI, DO RICMS/2000), pressupõe que tenha havido entrada na mercadoria no estabelecimento. II – Em caso de roubo de parte das mercadorias compradas, em momento anterior à sua entrada no estabelecimento do adquirente, não se aplica o artigo 125, VI, do RICMS/00, cabendo o registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). III – As mercadorias roubadas antes da entrada no estabelecimento adquirente não devem ser registradas em sua escrituração fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 13207 DE 31/10/2016

ICMS – Incidência – Emissão de Nota Fiscal – Mercadorias dadas em bonificação. I. Devem ser regularmente tributadas as mercadorias dadas em bonificação, conforme as normas prescritas para o respectivo produto. II. Poderá ser emitida uma Nota Fiscal única, que contemple as mercadorias vendidas e também as mercadorias dadas em bonificação, ou uma Nota Fiscal para cada uma das operações (artigo 127 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 13206 DE 13/12/2016

ICMS - "Papel Acoplado" (NCM 4811.59.29) - Alíquota reduzida de 12%, conforme estabelecida no artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000 - Reclassificação de mercadoria na NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000, que estabelece que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos", cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando o produto constante de algum de seus dispositivos fosse reclassificado. II. O produto “papel e cartão revestidos – Impregnados” (4811.31.20 da NBM/SH de 1996) foi reclassificado para o código 4811.51.30 da NCM. III. A alíquota de 12%, conforme estabelecida pelo artigo 54, XIV, “b”, do RICMS/2000, só se aplica se o produto for “papel e cartão revestidos - Impregnados”, classificado no código 4811.51.30 da NCM. IV. Às saídas internas com o produto "papel acoplado" (NCM 4811.59.29) não é aplicável a alíquota reduzida de 12%.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13193 DE 27/12/2016

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas. I – O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000 (por sua descrição e código da NCM) poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, item 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: (i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB; e (ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, item 2).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13185 DE 18/07/2019

ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 13176 DE 30/01/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico do SAT – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria consumida no próprio estabelecimento – Preço da entrada mais recente – Estorno de crédito. I. Quando parte da mercadoria adquirida para revenda é utilizada pelo próprio estabelecimento e, consequentemente, não comercializada, não deverá ser emitido o CF-e-SAT com relação a essas mercadorias. II.Para estas situações, em que a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, deverá ser emitida a Nota Fiscal, indicando no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927 e sem destaque do valor do imposto, devendo ser estornado eventual crédito do imposto. III.Sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria consumida no próprio estabelecimento e a operação de entrada correspondente, o valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 13167 DE 13/12/2016

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (gado) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 13166 DE 13/12/2016

ICMS – Saída de bens do ativo imobilizado (animais de lida) – Incidência. I. O ICMS não incide sobre a saída de bens do ativo imobilizado do contribuinte, desde que assim classificados em consonância com as normas vigentes e as boas práticas contábeis.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016