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Resposta à Consulta Nº 12037 DE 11/04/2017

ITCMD – Contrato de prestação de serviços - Incidência. I. O contrato de doação em nada se confunde com o contrato de prestação de serviço, não estando este último no campo de incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 12034 DE 05/09/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos destinados a uso humano e veterinário. I. As operações internas com medicamentos arrolados no item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime da substituição tributária se tais medicamentos forem destinados tanto a uso humano como veterinário.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 12019 DE 12/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de equipamentos de filtragem industriais – Remessas parciais das partes e peças para montagem no estabelecimento adquirente – Retorno de itens não utilizados. I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000). II – As remessas parciais dos materiais para o local da instalação fabril devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. III – No caso de retorno de sobra de materiais, após a montagem do equipamento no estabelecimento industrial, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente dos equipamentos).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 12016 DE 18/01/2017

ICMS – Redução da base de cálculo e diferimento do lançamento do imposto – Artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012. I. A aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto em tela, conforme determina o item 2 do § 3º do referido artigo limita-se às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO). II.Existe a possibilidade de aplicação do diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto nos itens1 e 2 do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na saída promovida por estabelecimento paulista de matéria-prima e/ou produto intermediário com destino a estabelecimento de fabricante, também paulista, que efetuará a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº _58.388/2012 e na Portaria CAT-90/2013. III.A não-incidência prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 1, alíneas “a” e “b” do RICMS/2000 diz respeito tão somente à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação com destino a empresa comercial exportadora (“trading”) e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Estadual - SP - DOE - 24 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 12012 DE 27/12/2016

ICMS - Saídas internas de serragem de madeira, cavaco de laranjeira, resíduos de madeira e bagaço de cana para utilização como combustível pelo adquirente. I. O diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas internas de tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, devendo tal circunstância ser indicada expressamente no documento fiscal que acoberte a operação para que esse benefício fiscal seja aplicável. II. O diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 só é aplicável aos produtos e subprodutos relacionados no § 4º do próprio dispositivo, quando destinados à estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 12004 DE 13/12/2016

ICMS – Ativo Imobilizado – Crédito do Imposto – Rastreadores a serem instalados em veículos próprios. I. O direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado surge no momento da respectiva entrada no estabelecimento, e está condicionado a que esse bem entre em operação no estabelecimento e produza mercadorias tributadas pelo imposto ou seja utilizado na comercialização de mercadorias tributadas pelo imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11994 DE 08/02/2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Decisão Normativa CAT nº 07/2016. I. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Como os destinatários das mercadorias são considerados contribuintes em todas as suas aquisições, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/15.

Estadual - SP - DOE - 16 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11982 DE 12/12/2016

ICMS - Venda das mercadorias remetidas a título de consignação mercantil - Emissão dos documentos fiscais - Destaque do imposto. I. O consignante deverá emitir Nota Fiscal de “Venda” ao consignatário, sem o destaque do ICMS. II.O consignatário emitirá duas Notas Fiscais: a primeira, de “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”, sem o destaque do imposto, e a segunda, de “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, com o devido destaque, caso seja usualmente tributada a operação com a respectiva mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2017

Resposta à Consulta Nº 11977 DE 13/12/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de esterco – Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (Portaria CAT-83/2009). I – O sistema estabelecido para apuração de custos deverá manter o acompanhamento da totalidade de informações relativas ao ciclo de aquisição, produção, comercialização e prestação de serviços praticado pelo estabelecimento, no âmbito do imposto, estejam ou não relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS. II – Cabe ao próprio contribuinte apurar os valores a serem consignados no Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços conforme os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, considerando todos os custos envolvidos que sejam escriturados no Livro Registro de Entradas, à exceção do ativo fixo e material de uso e consumo, incluindo, por exemplo, os custos relacionados aos insumos, materiais de coleta, embalagem, ao transporte e à energia elétrica utilizada.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11972 DE 12/12/2016

ICMS – Importação de mercadoria sob o Regime de Admissão Temporária destinada a feiras e exposições. I. A isenção prevista no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000 condiciona-se ao cumprimento dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal para o Regime de Admissão Temporária. II. A isenção relativa à remessa de mercadorias destinadas a feira ou exposição condiciona-se ao correspondente retorno ao estabelecimento no prazo de 60 dias, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018