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Resposta à Consulta Nº 11902 DE 14/03/2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda – CFOP. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, e acrescentar o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados no refazimento da industrialização, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 11900 DE 12/12/2016

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte aéreo – Início do transporte em outro Estado. I. Nas prestações de serviço de transporte aéreo, há diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo quando o início do transporte ocorrer em outra unidade federativa com destino a este Estado e não houver prestação ou operação subsequente. II. Na situação em que o início e o final da prestação ocorrerem em outros Estados, o contribuinte paulista deverá encaminhar suas dúvidas às Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2017

Resposta à Consulta Nº 11893 DE 27/01/2017

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria vendida durante o seu transporte – Incidência. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11887 DE 16/01/2017

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Pagamento – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. A transportadora subcontratante, sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá emitir o CT-e regularmente, nos termos do artigo 205, inciso I, do RICMS/2000. III. Por outro lado, a transportadora subcontratada está dispensada da emissão do CT-e (artigo 205, inciso II, do RICMS/2000). No entanto, poderá emitir o CT-e, sem destaque do imposto, informando, entre outros elementos, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Resposta à Consulta Nº 11874 DE 31/10/2016

ICMS – Venda de mercadorias por meio da internet – Dados cadastrais fornecidos pelo adquirente – Emissão de Nota Fiscal com base em dados divergentes dos bancos cadastrais fazendários. I. Sempre que ajustar a realização de operação ou prestação, o contribuinte é obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte. II. Estando o adquirente da mercadoria em situação de irregularidade perante o fisco, ou não sendo o endereço por ele informado de sua titularidade – ressalvadas as hipóteses em que expressamente se autoriza a remessa para estabelecimento de terceiros –, o fornecedor poderá responder pelas penalidades aplicáveis às infrações correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11818 DE 26/12/2016

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000) – Operação interna com o produto denominado pão francês integral. I. A utilização da farinha de trigo integral no lugar da farinha de trigo refinada, além de descaracterizar o tradicional pão francês produzido diariamente e vendido em milhares de padarias pelo país afora, torna o produto mais elitizado, na medida em que implica em aumento substancial no preço do produto final, em comparação com o preço do tradicional pão francês, sendo direcionado a um público específico, de maior poder aquisitivo. II. Não se aplica a redução de base de cálculo sob análise às operações internas com o produto questionado por não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11815 DE 18/07/2019

ICMS – Base compartilhada – Aquisição de combustível por condomínio de distribuidoras para tancagem e futura comercialização – Emissão de documento fiscal. I. No compartilhamento de instalação das distribuidoras de combustíveis, conforme Resolução ANP Nº 42/2011, são as distribuidoras que assumem obrigações perante terceiros. Nesse sentido, a responsabilidade sobre as obrigações contraídas em prol do empreendimento somente poderá recair sobre as empresas que o integram. II. Na circulação de mercadorias relativa à distribuição de combustíveis, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos em nome de cada distribuidora, uma vez que a base compartilhada é uma sociedade sem personalidade jurídica própria. E, desse modo, não deve ter Inscrição Estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 11806 DE 31/10/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “parafusos” – Operações com “aromatizadores”. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “parafusos”, classificados no código 7318.15.00 da NCM (item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizados como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009. II. As operações internas com “aromatizadores”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, e que não podem ser utilizados como produto de higiene pessoal, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-G, §1°, item 9, do RICMS/2000. III. As operações internas com “odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície”, classificados no código 3307.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária desde a produção de efeitos da revogação do item 2 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Decreto 61.983/2016).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 11791 DE 26/01/2017

ICMS – Crédito outorgado – Prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte - Emenda Constitucional 87/2015. I. De acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, o crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado só pode ser deduzido do imposto devido ao Estado de início da prestação de serviço de transporte. Referido dispositivo também se aplica aos optantes pelo crédito outorgado, uma vez que este substitui créditos a que eventualmente o contribuinte teria direito a se apropriar pelo regime regular do imposto. II. Em uma prestação interestadual, o crédito presumido de 20% deverá ser apurado considerando: (i) o imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual; e (ii) a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual (DIFAL). Todavia, considerando o disposto no Convênio ICMS 93/2015, o crédito calculado sobre o DIFAL devido ao Estado de destino será abatido do valor do imposto devido ao Estado de origem.

Estadual - SP - DOE - 2 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 11755 DE 31/10/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda situado em outro Estado e industrializador paulista – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente paulista. I - Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2018