Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 11509 DE 13/01/2017

ICMS – Remessa de máquinas e equipamentos em locação e de partes e peças e suprimentos para aplicação nesses bens locados – Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do R ICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação e por responsabilidade do locador, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). Em se tratando de remessa direta de contribuinte situado em outro Estado (sem trânsito por estabelecimento paulista responsável pela reposição das partes e peças), tal procedimento deve ser adaptado com a regra do artigo 433 do RICMS/2000, prevista em Convênio (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/1968, cláusula 1ª). IV. Não se caracteriza como autoconsumo o fornecimento de itens que não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário (a exemplo de toners e cartuchos em equipamento fotocopiador locado os quais estão sujeitos à incidência regular do imposto).

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2017

Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 29/11/2019

Dispõe sobre os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do Decreto nº 68.330, de 22 de novembro de 2019.

Estadual - AL - DOE - 2 dez 2019

Instrução Normativa SEF Nº 46 DE 29/11/2019

Altera a Instrução Normativa SEF nº 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do ICMS.

Estadual - AL - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10497 DE 13/12/2016

ICMS – Transportadora e tomador paulistas - Prestações de serviço de transporte realizadas integralmente fora do Estado de São Paulo – Locais de início e de destino em distintas Unidades da Federação – Diferencial de alíquota (EC 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015) - SPED ICMS/IPI (Sistema Público de Escrituração Digital ICMS/IPI). I. Em que pese efetivamente ser o prestador o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao ICMS na atividade de prestação de serviço de transporte, não são os endereços cadastrais de inscrição do estabelecimento prestador, nem o de localização do estabelecimento tomador que, de forma isolada, devem ser considerados para definição dos sujeitos ativos da obrigação, nem da alíquota ou das regras tributárias aplicáveis a cada prestação em concreto. II. Sob as regras do imposto estadual é o local de início do transporte que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e do cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). Do mesmo modo, na hipótese de transporte interestadual, quando o prestador estiver obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota na prestação, será o Estado onde termina a prestação o ente competente para definir a forma como deve ocorrer esse recolhimento (norma constitucional da Emenda 87/2015 e Convênio ICMS no 93/2015, cláusula segunda, inciso II e § 2º). III. No que se refere ao SPED ICMS/IPI, de modo geral, para verificar a correta forma de preenchimento ou formatação de campos ou registros devidos, para cada tipo de prestação o contribuinte deve consultar o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – versão 2.0.18 (Leiaute 10 - válido até 31 de dezembro de 2016 -, disponível para “download” em “http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1805”).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10492 DE 20/06/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS e não do ISSQN. I. A atividade de confecção de peças de vestuário com matéria-prima enviada pelo autor de encomenda se caracteriza como industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, I, “a” do RICMS/2000, e, portanto, está sujeita à incidência do ICMS. II. As regras relativas à industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) aplicam-se aos estabelecimentos industrializadores optantes pelo Simples Nacional (Decisão Normativa CAT-13/2009).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10487 DE 28/06/2016

ICMS – Produtor rural – Crédito – Ativo imobilizado – Utilização em outro estabelecimento de mesmo titular. I. O crédito decorrente da entrada de bem destinado à integração em ativo imobilizado somente pode ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a atividade produtiva.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2016

Resolução ADASA Nº 12 DE 29/11/2019

Altera as Resoluções nº 14, de 27 de outubro de 2011, nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 6, de 26 de abril de 2019 e revoga a Resolução nº 10, de 19 de maio de 2017.

Estadual - DF - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10483 DE 01/07/2016

ICMS – Crédito ativo imobilizado – Utilização de bem em estabelecimento diverso do indicado como adquirente no documento fiscal. I. O documento fiscal relativo a bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado deve ser registrado no estabelecimento em que ingressarem efetivamente. II. Desde que os bens sejam utilizados na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, em tese, a apropriação do crédito deverá ser feita diretamente no estabelecimento matriz onde houve o ingresso efetivo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2016

Instrução Normativa SIF Nº 22 DE 29/11/2019

Altera o Anexo I da Instrução Normativa Nº 1/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10482 DE 31/10/2016

ICMS - Softwares - Comercialização por meio de download - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 181/2015). III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação defina qual local será considerado como o de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). IV. Nessa medida, enquanto não houver definição do local de ocorrência do fato gerador pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018