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Lei Nº 11028 DE 29/11/2019

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10471 DE 03/06/2016

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento do imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado. I. O valor do imposto exigido em AIIM (nos itens relativos à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento. II.No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o recolhimento, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10446 DE 29/11/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquotas. I. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto será aplicável a alíquota interestadual e será devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observadas as disposições do artigo 36 das DDTT do RICMS/2000. II. Na operação interestadual destinada a contribuinte do imposto é devido ao Estado de São Paulo somente o imposto pela saída interestadual das referidas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2016

Resposta à Consulta Nº 10440 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com material de construção I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com “mangueira para jardim”, pertencente aos “tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa” e classificada sob a posição 3917 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Lei Complementar Nº 645 DE 29/11/2019

Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10438 DE 25/05/2016

ICMS - Saídas internas de cavaco de madeira para utilização na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia. I. As saídas internas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, encontram-se amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. II. Nas saídas internas de cavacos de madeira com destino a empresa que utilizará esses produtos na prestação de serviços de toalheiros e lavanderia, ocorre a interrupção do diferimento do lançamento do imposto previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, por força do artigo 428, inciso I, do mesmo regulamento, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrerem essas saídas.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Lei Nº 11025 DE 29/11/2019

Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos - LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Portaria SEFAZ/GSF Nº 186 DE 26/11/2019

Torna público o resultado do sorteio do Programa Nota MT.

Estadual - MT - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 10412 DE 20/06/2016

ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável – DIFAL. I. A alíquota de 12% de que trata o artigo 54, inciso V do RICMS/2000 é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos). II. No caso de equipamentos e materiais listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 serem adquiridos de fabricantes localizados em outros Estados, e sendo aplicável a alíquota interna de 12%, o diferencial de alíquotas a ser calculado resultará em carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10394 DE 18/07/2016

ICMS – Importação – Preenchimento do campo “Outras Despesas Acessórias” – Rateio das despesas aduaneiras que não possuem campos específicos mas compõem a base de cálculo do ICMS. I. O campo relativo a "Outras Despesas Acessórias" deverá conter as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000. II.O rateio dessas despesas aduaneiras, na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, deverá ser feito com base no valor aduaneiro da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 20 jul 2016