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Portaria SEFAZ Nº 318 DE 28/11/2019

Fixa os valores constantes do Anexo Único desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com cerveja, chopp, refrigerante, energético e isotônico.

Estadual - PB - DOE - 30 nov 2019

Instrução Normativa SUDEMA Nº 1 DE 20/08/2019

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Estadual - PB - DOE - 30 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10318 DE 10/05/2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual por lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições diversas. I. Na aquisição interestadual de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista (artigo 426-A, § 6º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resolução COREN Nº 23 DE 25/11/2019

Dispõe sobre a fixação, cobrança e execução das anuidades, multas por violação ética e outras obrigações definida nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 e pelo artigo 4º da Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011.

Estadual - PI - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10309 DE 10/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produto ração tipo “pet” para animais domésticos classificado na posição 23.09 da NBM/SH, vendido do distribuidor para criadores de cães e gatos – Adoção de preço final a consumidor. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 para o produto ração tipo “pet” para animais domésticos, (embalagem de 20 quilos) destinado a criadores de cães e gatos, eis que a operação de venda do produto do distribuidor para o criador de cães e gatos é normalmente tributada pelo ICMS. II. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Portaria SUT Nº 273 DE 29/11/2019

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de dezembro de 2019.

Estadual - RJ - DOE - 2 dez 2019

Lei Nº 17803 DE 28/11/2019

Altera a Lei nº 17.714, de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadores de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso negativo de cobertura e adota outras providências.

Estadual - SC - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 10307 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria – Operações com produtos de colchoaria. I. A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações internas com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS/2000 e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10266 DE 20/06/2016

ICMS – Transportadora de valores - Prestação de serviços de transporte como subcontratada – Emissão de documentos fiscais. I. Não há qualquer impedimento na legislação à subcontratação de serviço de transporte na hipótese em que o transportador subcontratado tem por atividade o transporte de valores. II. A transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido em razão da prestação própria e do imposto decorrente da prestação de serviço de transporte subcontratado, nos termos previstos na legislação (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). III. A transportadora subcontratada fica dispensada da emissão da Guia de Transporte de Valores (GTV) e da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), modelo 7, conforme artigo 205, II, do RICMS/2000. Entretanto, entende-se essa dispensa como uma faculdade estabelecida pela norma, podendo a subcontratada emitir tais documentos, se assim lhe for conveniente.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 10256 DE 12/12/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização. I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2018