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Comunicado DICAR Nº 77 DE 02/12/2019

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.12.2019 para os débitos de Taxas.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 8905 DE 29/02/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Os Protocolos assinados entre os Estados que determinam que o estabelecimento remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, recolha o imposto devido nas operações subsequentes ou o imposto referente ao diferencial de alíquota, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso ou consumo por estabelecimento contribuinte de outro Estado, continuam válidos e em consonância com a Constituição Federal.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8887 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição Tributária - Redução de Base de Cálculo – Operações internas com iogurte e bebida láctea, classificados, respectivamente nos códigos NCM 0403.10.00 e 0403.90.00 – Consulta parcialmente ineficaz. I. Somente até 31-12-2015, o produto “Bebida Láctea” classificada no código NCM 0403.90.00, encontrava-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária da alínea “h” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, as operações internas com bebidas lácteas, classificadas na posição 2202 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da alínea “h” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. III. Não há redução de base de cálculo para o produto “iogurte”, classificado no código NCM 0406.10.90, conforme exceção expressa do inciso II, do artigo 39, do Anexo II, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8851 DE 29/02/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8838 DE 04/09/2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias – Simples Nacional. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016). II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática. III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente. V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá escriturar normalmente a aquisição dos insumos no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em qualquer caso, e o documento fiscal referente à operação de venda também deverá discriminar os insumos excluídos da substituição tributária, de modo a permitir a segregação das receitas prevista em legislação própria.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2017

Resposta à Consulta Nº 8827 DE 26/02/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Momento da emissão – Valor. I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias. II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8822 DE 18/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Penalidade – Solicitação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. I. Solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, IV, “z1”, parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8818 DE 03/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8817 DE 03/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído e pó para preparação de achocolatados e cappuccino. I. A adição de café torrado e moído, descafeinado ou não, o achocolatado em pó e as preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, à água fervente ou leite, para obtenção de “cafezinho”, “chocolate” ou “cappuccino”, conforme o caso, não é considerada processo de industrialização.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8808 DE 18/02/2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega de insumos realizada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador - Emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo estabelecimento autor da encomenda - CFOP´s. I. Se o fornecedor emitir a Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, o estabelecimento autor da encomenda emitirá a Nota Fiscal de remessa simbólica utilizando o CFOP 5.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. II. No caso de se adotar a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000, que dispensa o fornecedor de emitir a Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento industrializador, desde que tal transporte seja acompanhado da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e que sejam obedecidas as suas outras determinações, deverá ser utilizado, na emissão desse documento fiscal, o CFOP 5.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2018