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Resposta à Consulta Nº 8766 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Entendimento constante da Decisão Normativa CAT-02/2010 e Comunicado CAT-26/2015. I – Não haverá qualquer alteração na substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000 em razão das alterações que serão promovidas no Regulamento do ICMS, informadas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, de maneira que não haverá qualquer alteração no entendimento trazido pela Decisão Normativa CAT-02/2010, relativamente às massas alimentícias cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902 da NBM/SH (às quais aplica-se a referida sistemática), tampouco relativamente às massas não cozidas, nem recheadas (às quais não se aplica a referida sistemática).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8762 DE 26/02/2016

ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado, de quotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado e de outros bens móveis. I. O excesso de meação ou quinhão configura doação, sujeitando-se ao imposto. II. O imposto relativo à transmissão não-onerosa de bens imóveis e respectivos direitos é devido ao Estado da situação do bem, e o de bens móveis, ao Estado onde tiver domicílio o doador. III. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal. IV. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2018

Resposta à Consulta Nº 8760 DE 29/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o comerciante varejista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8751 DE 26/02/2016

ICMS – Contribuinte emissor de Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a pedido do cliente (adquirente). I. Na hipótese de o adquirente da mercadoria solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes da emissão de qualquer documento, o contribuinte fica dispensado da emissão do CF-e-SAT, devendo emitir apenas a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000. II. Se o contribuinte já tiver emitido o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, solicitar a emissão da NF-e, este documento fiscal eletrônico (NF-e) deverá ser emitido sob o CFOP 5.929, da mesma forma prevista na legislação para o caso de Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8743 DE 29/02/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8732 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com sorvetes – Base de cálculo. I. A adoção de preço final a consumidor sugerido como base de cálculo para fins de substituição tributária depende de pedido formulado por entidade representativa do fabricante ou importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e da edição da legislação correspondente. II. Nas operações interestaduais com sorvete, o fabricante deverá adotar como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço constante no Anexo da Portaria CAT-101/2015, a menos que seja observada alguma hipótese (prevista no parágrafo único da mesma portaria) que determine a aplicação do artigo 296 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8731 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com rodas para reboques semi-reboques. I. As operações com as mercadorias “rodas para reboque e para semi-reboque”, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8722 DE 20/06/2016

ICMS – Comércio e manutenção de máquinas agrícolas – Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante – Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000). I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização. II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8703 DE 15/06/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5088M1 DE 17/10/2016

ICMS – Substituição Tributária - Operações com autopeças - Protocolo ICMS 41/08 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária "). II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-17/99, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

Estadual - SP - DOE - 22 mai 2017