Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 7522 DE 04/02/2016

ICMS – Reforma de paletes usados para futura comercialização – Diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007. I. O diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 aplica-se ao fabricante dos paletes referidos em seu artigo 1º. II. O termo fabricação abrange apenas os processos de industrialização tipificados como transformação e montagem (alíneas “a” ou “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). III. Na atividade de reforma de paletes usados, o contribuinte é industrializador de paletes (renovação ou recondicionamento), mas não é seu fabricante. Em consequência, não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 13/2007 na saída de paletes reformados do seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 7506 DE 29/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Distribuição gratuita e periódica de mercadorias de produção própria aos empregados – Emissão de documento fiscal – Portaria CAT 154/2008. I. A distribuição gratuita de mercadorias de produção própria aos empregados configura doação, a qual por se tratar efetivamente de uma saída de mercadoria, é operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. II. A Nota Fiscal referente à “doação” (CFOP 5910) deverá ser emitida no momento da saída/fornecimento da mercadoria para o empregado com o devido destaque do imposto, utilizando como base de cálculo o preço FOB estabelecimento industrial à vista (artigo 38, II, do RICMS/2000) e a alíquota incidente nas operações internas. III. Os procedimentos previstos na Portaria CAT - 154/2008 referem-se à distribuição de produtos que não constituam objeto normal da atividade do contribuinte, adquiridos com a finalidade exclusiva de distribuição aos funcionários, não sendo aplicáveis à situação em que a mercadoria distribuída seja da mesma espécie das normalmente fabricadas e comercializadas pelo empregador contribuinte (atividade normal do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 7497 DE 29/02/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I – A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, como ameixa (NCM 0813.2020), amendoim (NCM 2008.1100), castanha (NCM 0801.2200), mix (NCM 0813.5000) e uvas passas (NCM 0806.0000), não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II – A descrição de cada produto que compõe o “kit” deve constar no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000. III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6484 DE 29/02/2016

ICMS – Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do referido artigo 313-W), o qual será calculado de acordo com a fórmula indicada no § 2º do citado artigo 426-A. II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 6472 DE 13/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I – Operações com queijo mussarela de búfala, classificado sob o código 0406.10.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado de São Paulo do artigo 313-W, § 1º, item 3, alínea “i”, do RICMS/2000 , tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6466 DE 26/02/2016

ICMS – Obrigação Acessória – Brinquedos – Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z9 do RICMS/2000 – Código CEST – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z9 e 313-Z10 do RICMS/2000, as operações com brinquedos deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015), não devendo ser indicado o Código CEST nas respectivas Notas Fiscais.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6213 DE 09/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6185 DE 12/11/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Suspiros. I. As operações com a mercadoria “suspiros”, classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição “outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação” e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “i”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6178 DE 04/11/2015

ICMS – Transferência de matérias-primas e produtos acabados – Incidência do imposto. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS. II. A transferência de matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6174 DE 28/12/2015

ICMS – Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - “Demonstração” – Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista. I. Considera-se mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testar e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se irá adquiri-la ou não. II.A remessa interestadual de mercadoria sem destinatário específico realizada por estabelecimento localizado em outro Estado, para circulação em território paulista, enseja a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a este Estado, calculada sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 433 do RICMS/SP). III.A prática reiterada desse tipo de operação pode caracterizar o contribuinte de outro Estado como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016