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Resposta à Consulta Nº 5685 DE 07/10/2015

OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo. II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5679 DE 16/08/2015

ICMS – Venda de produto para não-contribuinte localizado em outro Estado – Partilha do diferencial de alíquota em 2015. I. A Emenda Constitucional 87/2015 produz efeitos apenas a partir de 2016, ano subsequente ao de sua publicação, de maneira que não há que se falar em qualquer partilha para o ano de 2015.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5676 DE 18/08/2015

ICMS – Forma de aplicação de redução de base de cálculo por optante pelo Simples Nacional. I. Questão prejudicada em razão da previsão de não-aplicação das reduções de base de cálculo do Anexo II do RICMS/2000 às operações próprias de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5586 DE 21/03/2016

ICMS- Venda de Cesta básica- Escrituração da entrada dos produtos alimentícios - Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP. I - As atividades de acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias, que não vise apenas possibilitar ou facilitar o seu transporte, devem ser consideradas como industrialização. Assim, na escrituração da entrada das mercadorias que irão compor cesta básica, deverá ser utilizado o CFOP referente à entrada para industrialização.

Estadual - SP - DOE - 29 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5585 DE 11/08/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interestadual de farinha de mandioca. I. As saídas de farinha de mandioca com destino a outros Estados, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrializador, estão beneficiadas com a redução de base de cálculo enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, que teve a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2015.

Estadual - SP - DOE - 14 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5546 DE 04/08/2015

ICMS – Saída interestadual destinada a optante do SIMEI (MEI optante pelo Simples Nacional) estabelecido em Estado que dispense ou proíba a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. I. Para que seja aplicada a alíquota interestadual (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) é necessário (i) que o adquirente da mercadoria conste como optante pelo SIMEI em consulta a “situação no SIMEI” no Portal do Simples Nacional na internet e (ii) que a atividade do adquirente, por sua CNAE, esteja incluída no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 e que a coluna ICMS correspondente à respectiva classificação esteja assinalada com “S”.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5543 DE 03/08/2015

ICMS – Entrega de brindes ou presentes diretamente pelo fornecedor – Dados do destinatário não conhecidos – Emissão de documento fiscal que acompanha a mercadoria. I. Possibilidade de indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Física (CPF) do adquirente na Nota Fiscal referente à entrega do produto, desde que esse fato seja esclarecido nesse próprio documento.

Estadual - SP - DOE - 3 ago 2015

Resposta à Consulta Nº 5511 DE 16/11/2015

ICMS - Obrigação acessória - Material de uso e consumo - Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte - CFOP. I – Material adquirido para ser utilizado especificamente na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS, independentemente de ter sido adquirido com substituição tributária, deve ser classificado no CFOP 1.126 ou 2.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5356 DE 23/12/2015

ICMS – Operador logístico não caracterizado como armazém geral – Brindes – Distribuição. I. Entende-se por brinde a mercadoria que não constitua objeto normal da atividade do contribuinte adquirente (remetente e/ou contratante), destinada a ser distribuída a consumidor ou usuário final, e não se caracterize como "impresso personalizado publicitário", observando-se o entendimento expresso nas Decisões Normativas CAT 04 e 05/2015. II. Os procedimentos referentes ao recebimento e à distribuição de brindes deverão levar em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT-05, de 11 de setembro de 2015.

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2017

Resposta à Consulta Nº 5330 DE 25/05/2015

ICMS – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP e preenchimento dos campos Emitente e Destinatário. I. A operação de retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa pelo destinatário é considerada devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. No retorno, ao estabelecimento industrial remetente, da mercadoria não entregue, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, consignando: (i) os dados do estabelecimento emitente tanto no campo “remetente/emitente” como no “destinatário”; e (ii) os CFOPs 1.201 ou 2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016