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Resposta à Consulta Nº 4895 DE 26/02/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Glicose. I – Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH). II – Produtos industriais que contenham glicose em sua composição não poderão usufruir do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4894 DE 26/03/2015

ICMS – Alíquota – Operações internas com ‘misturas pré-preparadas e saborizadas de farinha de trigo’, classificadas nos NCM/SH 1901.2000 e 1901.9090. I – Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com o produto ‘mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo’, classificada no código NCM/SH 19.01.2000, desde que tal mistura não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas e, além disso, não contenha cacau em qualquer proporção. II - Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto ‘mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo’, classificada no código NCM/SH 1901.9090.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4892 DE 30/11/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 4882 DE 26/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Vinil para piscinas. I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações neste Estado é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações neste Estado com o produto denominado “vinil para piscinas”, classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH e especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos” (item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4878 DE 03/03/2015

ICMS – Estoque de mercadorias, ativo imobilizado e bens de terceiros (recebidos para conserto) – Transferência entre filiais paulistas – Emissão de documentos fiscais. I. Considerando que não há previsão legal para emissão de romaneio no que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nesse documento, que possui capacidade para registrar até 990 itens, deverá constar os dados das mercadorias, bens do ativo imobilizado e dos bens de terceiros remetidos. Neste caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. II. A saída de ativo imobilizado, em transferência para outra filial paulista, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS, observado inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. III. Na remessa de bens de terceiros recebidos para conserto/reparo para outra filial paulista, deve ser emitida Nota Fiscal de “Simples Remessa”, pelo remetente, sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e a filial destinatária deverá registrar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), conforme Anexo V do RICMS/2000. IV. No retorno desse bem recebido para conserto/reparo ao proprietário, não há óbice que, no documento fiscal, seja registrado como remetente o estabelecimento filial para o qual o bem foi posteriormente transferido, uma vez que ambas as filiais envolvidas pertencem ao mesmo titular.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4877 DE 26/02/2015

ICMS – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo para bolsas, carteiras, mochilas, estojos, malas-carrinho, lancheiras e aventais. I – A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4876 DE 26/03/2015

ICMS – Substituição Tributária – Redução de Base de Cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado – Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante ou do atacadista, não se estendendo à saída interna do varejista; em outras palavras: esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas. II. Assim, não é permitido considerar no cálculo do imposto devido por substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo do imposto devido pela operação própria.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4875 DE 26/02/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros. I. O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos requisitos previstos na alínea “a” do inciso II do artigo 406 do RICMS/00, deve constar a expressão “remessa simbólica de insumos para industrialização a ser realizada em outra empresa”, utilizando o CFOP 5.949.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4874 DE 03/03/2015

ICMS – Móveis expositores (displays), classificados na NBM/SH 9403.20.00 – Distribuição, a título gratuito, com o fim de divulgação de produtos_. I – Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes, ainda que também tenham sido recebidos, a título gratuito, de outro estabelecimento (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4872 DE 13/05/2015

ICMS – Instalação de barreiras acústicas em linha ferroviária – Empreitada global - Emissão de documentos fiscais na movimentação de materiais destinados à obra de construção civil - Destaque indevido do imposto. I. A instalação de barreiras acústicas ao longo de trechos de linha ferroviária, sob empreitada global, enquadra-se no conceito de obras de construção civil, serviço sujeito ao tributo municipal (ISSQN). II. Embora sujeitos à inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto estadual, as empresas dedicadas à atividade de construção civil não se caracterizam como contribuintes do ICMS. III. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra de construção civil, pelo empreiteiro, enseja a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Simples Remessa, sem destaque do imposto. IV. Apenas no caso de a empresa de construção contratada produzir mercadoria fora do local da obra, a respectiva saída (fornecimento) estará sujeita ao ICMS, conforme exceção trazida pelo subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. V. O pagamento do imposto originado de destaque indevido no documento fiscal não é hipótese prevista na legislação para o lançamento a crédito independentemente de prévia autorização, devendo o contribuinte apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016