Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 6074 DE 04/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independendo da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II – Se o produto tem como finalidade (mesmo que entre outras finalidades), o uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-Y dp ROC,S/000, em caso contrário, não se aplica. III – Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/00 nas operações com puxadores de alumínio para móveis domésticos, classificados no código 7616.99.00 da NCM, concebidos e fabricados para utilização em gavetas, armários e afins.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6066 DE 04/01/2016

ICMS – Diferimento – Importação de lingotes de alumínio (NBM/SH 7601). I – A expressão "operações internas", constante do artigo 400-D do RIMCS/2000, engloba as importações de lingotes de alumínio, classificados na posição 7601 da NBM/SH, efetuadas neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 6064 DE 04/01/2016

ICMS – Aquisição de energia elétrica de comercializadora estabelecida em outro Estado por estabelecimento industrial – Obrigações acessórias. I – O estabelecimento industrial paulista adquirente de energia elétrica deve registrar as Notas Fiscais recebidas, relativas à citada aquisição, da seguinte forma: (i) em relação à Nota Fiscal emitida pela comercializadora de energia elétrica, localizada em outro Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 2.922 (conforme prevê o item 4 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010); (ii) no que se refere à Nota Fiscal emitida pela distribuidora de energia elétrica, localizada neste Estado, deve-se escriturar sob o CFOP 1.252 (segundo dispõe o item 14 do Anexo II da Portaria CAT-61/2010).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5998 DE 22/12/2015

ICMS – Fabricação de tintas – Utilização de parte da matéria-prima na fabricação de novos produtos (cores) para escolha do cliente – Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). I. O consumo de matéria-prima para a fabricação de produtos, novos ou antigos, não deve ser objeto de emissão de documento fiscal, uma vez que não corresponde a uma efetiva saída de mercadoria do estabelecimento. II. Independentemente de se tratar de operação de venda ou de remessa para análise do cliente, as saídas das tintas produzidas ensejam a emissão de Notas Fiscais. A baixa das matérias-primas e insumos referentes à produção desses novos produtos (que ainda serão submetidos à aprovação do cliente) não enseja tratamento diferente ao do regularmente adotado para os produtos já comumente comercializados pelo contribuinte fabricante.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5981 DE 16/11/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças do estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais. I. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte retirada do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III. Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 18 fev 2016

Resposta à Consulta Nº 5954 DE 15/02/2016

ICMS – Refeições coletivas - Preparação e fornecimento nas dependências de empresas contratantes - Portaria CAT no 37/2002 - Inscrição estadual única - Nota Fiscal emitida apenas para movimentação de mercadorias e outros produtos – Livro fiscal de "Registro Auxiliar de Controle de Entradas e Saídas" das movimentações – CFOP - Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. O procedimento estabelecido para as empresas preparadoras de refeições coletivas prevê que os restaurantes localizados nas contratantes devem adotar livro fiscal de “Registro Auxiliar de Controle de Entradas/Saídas”, no qual serão registradas as Notas Fiscais que acobertam a movimentação de materiais ou bens entre esses diversos locais. Os registros desses documentos fiscais nos livros auxiliares pelos restaurantes não devem ser objeto de lançamento pela empresa preparadora na EFD (artigos 3º, parágrafo único, e 4º, caput, da Portaria CAT no 37/2002). II. A respectiva Nota Fiscal para remessa/movimentação de materiais e bens deve ser registrada na saída com o CFOP “5.949” e, na entrada, com o CFOP “1.949”, que correspondem a saída ou entrada de mercadoria não especificada. (artigo 3º, da Portaria CAT no 37/2002).

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 5712M1 DE 25/06/2016

ICMS – Substituição tributária - Querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH I. O estabelecimento que adquire querosene iluminante a granel e efetua o envasilhamento em embalagens menores, para posterior comercialização, deve receber a mercadoria sem a aplicação da sistemática da substituição tributária por parte do remetente, nos termos do disposto no inciso I do 264 do RICMS/2000, por ser o produto insumo do processo de industrialização que realiza (artigo 4°, inciso I, “a”, do RICMS/2000), que resulta numa nova espécie do produto. II. Caso o estabelecimento tenha recebido a mercadoria com imposto indevidamente retido por substituição tributária pelo remetente, não poderá creditar-se do referido valor, cabendo, porém, ao remetente pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991. III. Após o fracionamento, o produto querosene iluminante, classificado no código 2710.19.19 da NBM/SH, deixará de integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 412 do RICMS/2000 (operações com combustíveis ou lubrificantes derivados de petróleo) e passará a integrar a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 312 do mesmo Regulamento (operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química). IV. Na saída da nova espécie do produto, com destino a estabelecimento paulista, o estabelecimento que efetuou o fracionamento, na qualidade de fabricante, deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido pelas subsequentes saídas da mercadoria, por substituição tributária, de acordo com a previsão do inciso I do artigo 312 do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada no item 2 de seu § 1° (“preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814”), sendo que a alíquota aplicável na operação deverá ser 25% (vinte e cinco por cento), pois a exceção prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 é relativa ao querosene de avião e não ao querosene iluminante.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5706 DE 16/08/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5696 DE 16/08/2015

ICMS - Crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. I - A Portaria CAT nº 83/91 estabelece o limite para utilização de crédito de imposto indevidamente pago em virtude de destaque a maior no documento fiscal. II - Desde que consiga provar sua autenticidade, terá validade para efeito do crédito a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 a declaração devidamente assinada pelo representante legal do destinatário com declaração sobre a sua não utilização, original ou cópia, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2017

Resposta à Consulta Nº 5694 DE 19/10/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria – Recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) – Diferencial de Alíquota. I – As operações neste Estado com "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que tais mercadorias não se caracterizam como "prancheta" nem como "quadro branco, verde e cortiça", ou seja, não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 11 e 12 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009). II – Caso os "porta-retratos" e "quadros", classificados sob o código 4421.90.00 da NBM/SH, sejam remetidos por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento adquirente paulista optante pelo Simples Nacional: (i) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, pois tal disciplina não se aplica à operação com mercadoria em relação à qual não haja previsão de aplicação do regime jurídico da substituição tributária neste Estado, e (ii) deve efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota, na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à interna, nos termos previstos no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2015