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Resposta à Consulta Nº 4916 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigação acessória – Prestadora de serviço de transporte – Equipamento rastreador acompanhando as caixas das mercadorias transportadas – Remessa para posterior retorno – Emissão de documento fiscal. I. Apesar do equipamento rastreador ser ativo imobilizado do contribuinte, na sua remessa durante a utilização na prestação de serviço de transporte, deve-se observar o procedimento regular de emissão de Nota Fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência do imposto estadual. II. Na hipótese de a movimentação do equipamento (na “ida” e na “volta”) ocorrer sob a responsabilidade de funcionários da própria transportadora (motorista do veículo), poderá ser utilizado apenas documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4915 DE 24/03/2015

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte - Transbordo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. II. Em caso de transbordo, não deve ser emitido novo CT-e, mas o transportador está obrigado a emitir o MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4912 DE 26/03/2015

ICMS –– Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista – Cadastro de contribuintes. I – O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto. II – É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária. III – A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS. IV – Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4906 DE 07/04/2015

I CMS – Crédito – Aquisição de óleos e lubrificantes utilizados na redução de atrito de máquinas e equipamentos. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de óleos e lubrificantes utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4904 DE 27/03/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de taliscas, correntes e seus componentes (pinos, buchas, rolos e laterais) utilizados no processamento do caldo de cana-de-açúcar. I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo. II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de taliscas, correntes e seus componentes (pinos, buchas, rolos e laterais), pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4903 DE 26/03/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de eletrodos utilizados para revestimento de ferramentas próprias para moagem de cana. I. Solda e eletrodos adquiridos para aplicação em ferramentas, que se desgastam ao longo da produção, são materiais de uso e consumo do estabelecimento. II. O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 01/01/2020.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4902 DE 07/04/2015

ICMS – Substituição Tributária – Obrigações Acessórias – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Escrituração no Livro Registro de Entradas do contribuinte substituído. I. Na coluna “Valor Contábil” do Livro Registro de Entradas, o contribuinte substituído deve lançar o valor total da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. Contudo, na coluna “Outras”, não será incluído o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Com efeito, o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deverá ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4901 DE 26/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com a mercadoria "cama elástica" (trampolim). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "cama elástica" (trampolim), cuja função principal é a prática de atividade física, ainda que possa ser utilizada como brinquedo, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4899 DE 13/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Mercadorias destinadas a revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final – Alíquota. I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação interestadual de serviço de transporte depende da condição do destinatário das cargas transportadas. Se o destinatário for não-contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% e se o destinatário for contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse destinatário. II - Os revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final se caracterizam como contribuintes do ICMS. III - Na prestação interestadual de serviço de transporte com mercadorias destinadas a revendedores autônomos aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, em função da região em que estiverem localizados esses revendedores.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4896 DE 24/03/2015

ICMS – Mudança de endereço do imóvel do produtor rural no qual exerce a atividade econômica. I. Quando ocorre alteração do município do estabelecimento onde o produtor rural exerce a sua atividade é atribuído novo número de inscrição estadual (e o número anterior é cancelado) (§1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). II. O produtor rural deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos para que a apropriação dos créditos da inscrição estadual anterior possa ser efetuada no sistema e-CredRural na inscrição estadual atual.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016