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Resposta à Consulta Nº 3310M1 DE 15/09/2015

ICMS – Aproveitamento de Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola. II. Quanto aos pincéis, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2015

Resposta à Consulta Nº 3346M1 DE 15/09/2015

ICMS - Substituição Tributária – Pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária. II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes. III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas. IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 4355M1 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 remetidas por estabelecimento fabricante localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-28/2009 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, e, no caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. No caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica -, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o remetente deve: 1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); 2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Decreto Nº 15321 DE 04/12/2019

Acrescenta o art. 25-A ao Anexo IV - do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Estadual - MS - DOE - 5 dez 2019

Decreto Nº 15320 DE 04/12/2019

Regulamenta a Lei nº 5.338, de 30 de abril de 2019, que institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), nos termos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 5 dez 2019

Decreto Nº 15322 DE 04/12/2019

Estabelece limites quantitativos para a exportação para o exterior ou a remessa para o fim específico de exportação de milho, na condição de que trata o art. 4º-D do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 5 dez 2019

Decreto Nº 47776 DE 04/12/2019

Institui o Programa Estadual de Desburocratização - Minas Livre Para Crescer - MLPC.

Estadual - MG - DOE - 5 dez 2019

Decreto Nº 47778 DE 04/12/2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Estadual - MG - DOE - 5 dez 2019

Resolução SEF Nº 5325 DE 04/12/2019

Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de dezembro de 2019.

Estadual - MG - DOE - 5 dez 2019

Comunicado SRE Nº 11 DE 04/12/2019

Comunica, relativamente às transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de novembro de 2019, os valores de que tratam os incisos I a III do § 8º do art. 39 do Anexo VIII do RICMS.

Estadual - MG - DOE - 5 dez 2019