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Resposta à Consulta Nº 4951 DE 27/03/2015

ICMS – Aquisição interestadual de máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota devido. I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. II – Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4948 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4938 DE 26/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de material – Recebimento por valor simbólico e posterior utilização como insumo industrial. I. A saída de material sem valor econômico, para fins de mero descarte, não é fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. III. Para acompanhar o transporte de material sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. IV. A venda dos produtos decorrentes do emprego, em processo de industrialização, do material recebido, e que seria originalmente descartado, é tributada normalmente pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4937 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Vedação de uso do equipamento ECF. I. A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de o equipamento estar ou não efetivamente em uso no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4934 DE 22/01/2016

ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar. III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 4933 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado. I – Com relação ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4928 DE 26/03/2015

ICMS – Alíquota – Operações com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria será de 18%, pois “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais aplica-se a alíquota de 25%.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4925 DE 26/02/2015

ICMS – Benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 - Enquadramento. I- Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo. II- O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4924 DE 17/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Ressarcimento. I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000. III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4922 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). III. Não se aplica o regime da substituição tributária se o produto for remetido diretamente a consumidor final, por não haver saída subsequente.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016