ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar. III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.
Ementa
ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).
I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000).
II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar.
III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.
Relato
1. A Consulente, dentre as atividades econômicas exercidas está a de “frigorífico - abate de bovinos”, conforme classificação no CNAE 10.11-2/01, informa que realiza operações de compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo, sendo tais operações regulamentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
2. Acrescenta que a CCEE através do Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL, calcula mensalmente a posição, devedora ou credora, de cada participante com relação ao Mercado de Curto Prazo – MCP. Com base no volume de energia fornecida ao MCP, a CONSULENTE ora assume a posição credora, ora a posição devedora, recebendo da CCEE a referida Nota de Liquidação, conforme sua variação mensal.
3. Aponta o Decreto nº 51.801/2007, que além de introduzir várias alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, recepcionou o Convênio ICMS-15/2007, no que diz respeito às obrigações acessórias nas operações descritas, porém ao consultar o RICMS/2000 para verificar a alteração proposta pelo Decreto nº 51.801/2007, a CONSULENTE se deparou com uma redação divergente da disposta no Convênio.
4. Informa, também, que verificou a existência do Convênio ICMS 77/11 que dispõe que as regras do Convênio ICMS-15/2007 não se aplicam ao Estado de São Paulo.
5. Diante do exposto, a CONSULENTE expõe seu entendimento quanto à operação e apresenta as seguintes dúvidas:
“a) Quais documentos fiscais devem ser emitidos no caso de recebimento de Nota de Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo – CCEE nos casos em que a CONSULENTE se encontrar tanto na posição de credora quanto na posição de devedora?
b) Em quais situações a CONSULENTE deverá destacar e efetuar o pagamento do ICMS, bem como efetuar o crédito do referido imposto?
c) O Decreto nº 51.801/07 que recepcionou o Convênio CONFAZ nº 15/07, deve ser aplicado no presente caso? E o Convênio ICMS 77/11 foi recepcionado pelo Estado de São Paulo invalidando o Convênio nº 15/07?”
Interpretação
6. Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto na situação apresentada é do distribuidor de energia elétrica, conforme dispõe o artigo 425, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000:
“Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:
[...]
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;
[...]
§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:
[...]
2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.” (g.n.)
7. Ainda da leitura do referido artigo, é possível verificar que a base de cálculo do ICMS na operação é o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, somado dos encargos, ainda que devidos a terceiros. Não há previsão de pagamento do imposto estadual em valores diferentes dos discriminados pelo dispositivo, nem mesmo dos valores recebidos a título de ajuste positivo ou negativo em liquidação da CCEE, não deverá haver, portanto, nesta situação, por parte da consulente, pagamento de ICMS, tampouco haverá direito ao crédito do imposto.
8. Quanto ao questionamento de quais documentos devem ser emitidos pela Consulente, no caso de recebimento de Nota de Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo - CCEE, informamos que não há previsão, na legislação tributária paulista, de emissão de notas fiscais correspondentes a esses ajustes para a Consulente.
9. Por fim, relativamente o Decreto nº 51.801/2007, que recepcionou o Convênio-ICMS nº 15/07, e introduziu algumas alterações no Anexo XVIII do RICMS/2000, o qual trata das operações com energia elétrica, mencionado pela Consulente, esclarecemos que não deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que, à situação sob análise, aplica-se o Decreto nº 54.177/2009, o qual trouxe alterações ao referido anexo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.