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Resposta à Consulta Nº 5246 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As saídas internas com as mercadorias: (i) webcam e câmera de segurança, classificadas no código 8525.80.19 da NBM/SH, e (ii) câmera fotográfica digital, classificada no código 8525.80.29 da NBMS/SH, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo por estarem relacionadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5244 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 41/2008) – Autopeças. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado do Rio Grande do Sul, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5243 DE 18/06/2015

ITBI - Transmissão de propriedade de bens imóveis decorrente da incorporação de uma pessoa jurídica por outra na vigência da Lei 9.591/1966. I. O imposto não incidia sobre a transmissão de bens imóveis quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra desde que a pessoa jurídica adquirente não tivesse como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (artigos 3º, II, e 4º da Lei 9.591/1966). II – Em tendo havido a operação societária de incorporação conforme relatado, não incidia o ITBI sobre transmissão de bens imóveis decorrente dessa incorporação, conforme legislação vigente à época.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5242 DE 23/07/2015

ICMS – Remessa para industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) – Possibilidade. I.Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por conta de terceiro, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5240 DE 23/06/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria a estabelecimento não-contribuinte paulista e entrega, em outra Unidade da Federação, a estabelecimento diverso também não-contribuinte do imposto estadual – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I.Aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000). II.A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega. III.Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve-se observar as mesmas regras previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no que se refere a situações especiais definidas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5239 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição em virtude de garantia – Pneu já usado pelo consumidor final – Cobrança pelo “desgaste do pneu”. I. É considerada venda à base de troca aquela em que o vendedor recebe bem usado como parte de pagamento pela compra de mercadoria nova. II. Para fins tributários, entenda-se que a substituição de produtos defeituosos, em virtude de garantia, deve ocorrer sem ônus para o consumidor adquirente, na forma dos artigos 12, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. III. De todo modo, a saída de pneu novo do estabelecimento do fornecedor está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto. IV. A correspondente Nota Fiscal de saída deverá consignar o valor do pneu novo (valor da operação), sendo o valor cobrado do consumidor final, a título de “desgaste” do pneu recebido para substituição, apenas parte do pagamento.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5238 DE 22/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte multimodal – Redespacho aéreo – Solicitação pela transportadora multimodal de emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e às redespachantes aéreas para acobertar toda a carga transportada. I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo "Tipo de Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal", independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro. II. A circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário. III. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, as redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser transportada. IV. A emissão de um único CT-e é uma faculdade das redespachantes aéreas, razão pela qual a transportadora multimodal não pode exigir esse procedimento.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2015

Resposta à Consulta Nº 5236 DE 03/08/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito. I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 5235 DE 18/06/2015

ICMS – Isenção – Diferimento – Operações com “granilha” (subproduto do calcário). I.Não é aplicável às operações de venda da mercadoria “granilha” (subproduto do calcário), com destino a estabelecimento que a utilizará como matéria-prima na fabricação de adubo, a isenção do ICMS prevista no inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tampouco consta no citado Regulamento previsão de diferimento do lançamento do imposto devido nas operações de saída da referida mercadoria. II.Na ausência de disciplina específica, as operações de saída da referida mercadoria devem submeter-se às regras normais do regime de tributação do imposto, com a aplicação da alíquota prevista para a operação (artigos 52 a 56-B do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5233 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016