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Resposta à Consulta Nº 4869 DE 14/04/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de matéria prima por estabelecimento (autor da encomenda) que solicita ao fornecedor estabelecido em outro Estado que a entregue em estabelecimento industrializador paulista – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente por conta e ordem do autor da encomenda. I. Na remessa da matéria prima devem ser observadas as disposições do artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000 estabelece as obrigações acessórias para a situação em que estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima adquirido de fornecedor que promoverá sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador. II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. III. Para que o estabelecimento industrializador paulista realize a entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, o encomendante deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), uma vez que promove operações sujeitas ao imposto em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4867 DE 24/02/2015

ICMS – Crédito – Sacola plástica destinada ao acondicionamento de mercadorias em supermercados – Combustível destinado a caminhões utilizados na entrega de mercadorias comercializadas. I – É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens (sacolas plásticas) utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por supermercado em operações regularmente tributadas. II – É admitido o crédito relativo à aquisição de combustível destinado a caminhões próprios, desde que utilizados na comercialização de mercadorias em operações regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4865 DE 13/02/2015

ICMS – Operações de venda a consumidor - Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A por meio do sistema eletrônico de processamento de dados em substituição ao cupom fiscal – Identificação do consumidor no quadro “Destinatário/Remetente”. I - Nas vendas ocorridas a pessoa física não contribuinte do imposto e não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, em que a mercadoria for retirada ou consumida no local, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento eletrônico de dados, em substituição ao cupom fiscal, poderá ser emitida sem a informação do número de inscrição no CPF, quando o consumidor não quiser fornecer esse dado.o.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4862 DE 13/02/2015

ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário e optante pelo Simples Nacional. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4861 DE 13/05/2015

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4860 DE 07/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4859 DE 13/02/2015

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2015 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4858 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 23 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4857 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4856 DE 05/03/2015

ICMS – Substituição Tributária - Operações com pilhas, baterias e acumuladores. I. Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, a dúvida da Consulente deve ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016