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Resposta à Consulta Nº 5213 DE 14/05/2015

ICMS – Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária – Substituto tributário optante do Simples Nacional - Redução de base de cálculo (artigo 39, XIII, do Anexo II do RICMS/2000). I. O imposto incidente sobre a operação própria do substituto tributário deverá ser recolhido na forma do Simples Nacional. II. Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada ao efetuar a retenção antecipada do imposto relativo às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5212 DE 27/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Emissão com valor do IPI e do Total da Nota incorretos – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I - Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o Cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. II - A Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. III - O "valor do IPI", regra geral, é um valor que deve ser incluído na base de calculo do ICMS, salvo exceções expressamente determinadas, caracterizando como uma "variável" considerada no cálculo do valor do ICMS. Por esse motivo, erros no valor do IPI e, por consequência, no valor total da Nota Fiscal, não podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5211 DE 25/05/2015

ICMS – Aquisição de mercadoria com benefício fiscal concedido por outra unidade federada, não celebrado e ratificado por Convênio – Devolução de mercadoria – Anulação dos efeitos da operação anterior. I – O crédito do Imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, que por sua vez se beneficie com incentivos fiscais não ratificados por Convênio, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem; II – A devolução de mercadoria implica a anulação dos efeitos da operação anterior, inclusive os tributários.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5195 DE 14/05/2015

ICMS – Sociedade de Propósito Específico – Exploração de Concessão Administrativa – Contrato celebrado com a Fundação para o Remédio Popular (FURP), vinculada à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo que inclui a produção e o fornecimento de medicamentos (Lista Básica de Medicamentos). I. A saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, sendo que ocorrerá o fato gerador no momento da citada saída e a base de cálculo do imposto será o valor da operação (artigo 2º, I, e artigo 37, I, ambos do RICMS/2000). II. Todavia, às saídas de mercadorias com destino à FURP aplica-se a isenção do ICMS prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, relativa às aquisições de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, observados os requisitos ali estabelecidos. III. Quanto às operações de saídas internas de matéria-prima e/ou produto intermediário destinados à sociedade de propósito específico, para produção dos medicamentos encomendados pela FURP, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-M do RICMS/2000. IV. Tendo em vista que haverá aquisição de matéria-prima com diferimento e a saída do produto final ocorrerá ao abrigo de isenção, importante ressaltar que, por se se tratar de hipótese de isenção em que a legislação admite a manutenção integral do crédito (§ 5º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), não será exigível da sociedade de propósito específico destinatária da matéria-prima o pagamento do imposto diferido, conforme prevê o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5209 DE 13/09/2016

ICMS - Usina de laticínios - Venda realizada para rede atacadista - Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial do adquirente original - Artigo 454-A do RICMS/2000. I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 set 2016

Resposta à Consulta Nº 5208 DE 25/05/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadorias não entregues ao destinatário – CFOP. I – Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comerciante, devem ser utilizados os CFOPs 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso, no documento fiscal correspondente à operação de devolução.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5207 DE 25/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Empresa subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Destaque e recolhimento indevido de valores a título de imposto – Regularização fora do período de apuração. I. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto, ao Posto Fiscal de sua vinculação, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 (capítulo II da Portaria CAT-83/1991).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5206 DE 14/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte mediante subcontratação – Empresa subcontratada não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito referente a combustível utilizado na prestação de serviço de transporte pelo subcontratado - Aquisição de caminhão com crédito acumulado do imposto. I - O contribuinte que efetua prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista, na condição de subcontratado, tem direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante. II - Não havendo destaque do valor do imposto no documento relativo à aquisição do combustível, em razão da retenção procedida em fase anterior pelo substituto, o contribuinte, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, calculará o valor correspondente e lançará esse valor no livro Registro de Entradas observando as regras estabelecidas para a hipótese na legislação (artigo 272 do RICMS/2000). III – Poderá o contribuinte requerer autorização para transferência de tal crédito acumulado mediante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 84 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5204 DE 27/04/2015

ICMS – Transportadora – Estabelecimento filial paulista – Caminhão que vem “vazio”, de outro Estado, para retirar carga neste Estado – Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas. I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível utilizado no trajeto “sem carga” até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5203 DE 18/06/2015

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. I.A empresa optante pelo Simples Nacional, na hipótese de emitir NF-e, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016