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Resposta à Consulta Nº 5233 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5233 DE 27/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operação com aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes (“sprinkler”). I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "sprinkler", cuja função é o combate a incêndio, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5231 DE 14/05/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por optante pelo Simples Nacional. I – Caso a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria adquirida em outros Estados seja de 12% (artigo 54, IV, do RICMS/2000) não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. II - Caso, no entanto, a alíquota aplicável seja de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5228 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango. I. As operações com o produto denominado "bebida láctea sabor baunilha e morango", classificado no código 0404.90.00 da NBM/SH, não se sujeitam à substituição tributária neste Estado de São Paulo por não se enquadrar na descrição “requeijão e similares”, contida na letra “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. As operações de saída do produto denominado "bebida láctea sabor chocolate", classificado no código 2202.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento localizado no Estado de Goiás com destino a estabelecimento paulista não se sujeitam à substituição tributária por não haver disciplina entre o Estado de São Paulo e aquele Estado, todavia, as operações internas neste Estado com citado produto estão sujeitas à referida sistemática, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5228 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango. I. As operações com o produto denominado "bebida láctea sabor baunilha e morango", classificado no código 0404.90.00 da NBM/SH, não se sujeitam à substituição tributária neste Estado de São Paulo por não se enquadrar na descrição “requeijão e similares”, contida na letra “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT 12/2009). II. As operações de saída do produto denominado "bebida láctea sabor chocolate", classificado no código 2202.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento localizado no Estado de Goiás com destino a estabelecimento paulista não se sujeitam à substituição tributária por não haver disciplina entre o Estado de São Paulo e aquele Estado, todavia, as operações internas neste Estado com citado produto estão sujeitas à referida sistemática, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5226 DE 25/05/2015

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Infrações relativas ao crédito do imposto decorrente da entrada de mercadoria acompanhada de documento inidôneo. I – A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura da Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte. II – Não há direito ao crédito do valor cobrado em AIIM referente à entrada de mercadorias no estabelecimento amparada por documento inidôneo, cuja efetiva realização não tenha sido devidamente comprovada pelo adquirente.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5224 DE 18/05/2015

ICMS – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00. I. A aplicabilidade da isenção nas operações internas com sulfato de amônio e cloreto de potássio está condicionada à sua utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (artigo 41, XIII, do Anexo I do RICMS/00), não sendo aplicável quando tais mercadorias serão utilizadas na fabricação de produtos alimentícios.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5223 DE 17/07/2015

ICMS – Substituição tributária – Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço (NBM/SH 7315.82.00). I - Aplica-se a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que, dentre suas finalidades, possam ser utilizadas na construção civil.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5222 DE 01/06/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Importação de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da NBM/SH. I.A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5215 DE 18/06/2015

ICMS – Importação – Base de cálculo – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal complementar. I.A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações”. II.As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016