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Resposta à Consulta Nº 4855 DE 07/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com vinho – Estabelecimento rural equiparado a industrial. I. O estabelecimento rural que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. II. Nas saídas internas de vinho para engarrafamento, efetuadas por estabelecimento rural equiparado a industrial, não poderá ser emitida Nota Fiscal de Produtor Rural (modelo 4), prevista no artigo 139 do RICMS/2000. III. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4852 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Peça/parte recondicionada – Remessa a contribuinte do imposto, que remeteu peça/parte defeituosa retirada de bem de seu ativo imobilizado como parte do pagamento (na troca). I. A operação relativa à saída de mercadoria “à base de troca” está no campo de incidência do ICMS e deve ser acobertada por Nota Fiscal, em regra, com débito do imposto. III. Na remessa de peça/parte defeituosa, originada de bem do ativo imobilizado de contribuinte, para troca, deve ser emitida Nota Fiscal sem débito do imposto e com CFOP 5.551/6.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4847 DE 07/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90 – Alíquota e Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicáveis. I.Na saída do produto “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90, promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento localizado neste Estado, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea “b” do item 9 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009). II.O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18% - artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), sobre a base de cálculo da substituição tributária (obtida mediante a multiplicação do preço praticado pelo sujeito passivo pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST). Atualmente, o item 9.2 do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 estabelece o IVA-ST de 37,01% para o referido produto. III.O valor do imposto a ser pago pelo substituto tributário deve ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela sua operação própria (artigo 268 do RICMS/2000). IV.No cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, o substituto tributário (no caso, o fabricante) deverá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que preenchidas as condições do seu § 1º, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, tendo em vista que o produto está elencado no inciso IX do citado artigo. V.Referida redução de base de cálculo: (i) deve ser considerada apenas no cálculo do imposto devido pela operação própria, e não na base de cálculo da substituição tributária, pois a redução não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (é aplicável somente às saídas internas do fabricante e do atacadista, não alcançando as do varejista); e (ii) por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18%).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4845 DE 05/03/2015

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de bem para o ativo imobilizado do estabelecimento rural. I. O lançamento do crédito do imposto pelas aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento rural, utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as disciplinas das Portarias CAT - 25/2001 e 41/2003. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 59, §2º, artigo 61 e artigo 65, todos do RICMS/2000). III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo decadencial, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4842 DE 26/03/2015

ICMS - Meios de comprovação do emprego das mercadorias nas finalidades descritas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/00. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4841 DE 13/02/2015

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresa de construção civil localizada em outro Estado – Alíquota e CFOP. I - As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado. III - Os CFOPs adequados a estas operações são o 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4836 DE 26/03/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de mercadorias em operação imediatamente antecedente à saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos disciplinados pelo Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I. Aplica-se à redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante. II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, isso é: (i) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (condicionante restrita à desoneração da espécie de tributo do tipo imposto); (ii) disponibilidade de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite ao fisco realizar o acompanhamento dos produtos cujas operações foram ou serão beneficiadas; e (iii) declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo – e, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito proporcionalmente correspondente a essa redução.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4835 DE 13/02/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa transportadora - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4834 DE 22/04/2015

ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas – Decreto nº 51.608/2007. I. O diferimento previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 é aplicável nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998; e (ii) que o adquirente seja contribuinte do ICMS nesse Estado. II. O imposto incidente nas operações anteriores deve ser pago no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (§1º do referido artigo 1º).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4833 DE 24/03/2015

ICMS – Lançamento Extemporâneo – Débitos e créditos do imposto – Destaque indevido de imposto em operação com mercadoria recebida com imposto retido – Recolhimento indevido de imposto por antecipação na entrada da mercadoria no Estado. I. A solicitação de restituição de imposto indevidamente destacado na realização de operação com mercadoria recebida com imposto retido deve ser realizada por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das suas atividades, observando-se as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, bem como o disposto no inciso V, do artigo 63 do RICMS/2000. II. Nos casos de omissão de lançamento de débitos decorrentes de operações de saída de mercadorias, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação das suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016