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Resposta à Consulta Nº 4802 DE 09/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Saída subsequente amparada por isenção (aquisição mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias). I. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/00 na saída de mercadorias arroladas no § 1º do citado artigo de estabelecimento paulista substituto tributário, com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente amparada pela isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. II. Para tanto, as mercadorias devem, necessariamente, ser adquiridas diretamente de substituto tributário e o adquirente deve fornecer declaração, por escrito, no sentido de que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída subsequente ao abrigo da isenção mencionada, solicitando a não aplicação da substituição tributária, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4801 DE 13/02/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4800 DE 26/02/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Lâmpadas incandescentes – Proibição de produção e comercialização (Portaria Interministerial 1.007/2010 – Ministérios das Minas e Energia; da Ciência e Tecnologia; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) – Retorno de produtos recebidos para conserto ou teste – Emissão de documento fiscal. I. A devolução de lâmpadas incandescentes (bens de terceiros) recebidos para execução de testes deve ser considerada como retorno de bens de terceiros, e, desta forma, não enseja a incidência do imposto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). II. A restrição de comercialização determinada pelos órgãos competentes em nada altera a obrigação de emissão de documentação fiscal referente ao ICMS pelos contribuintes responsáveis. III. Contudo, cabe ao contribuinte verificar se há vedação para a movimentação de tais produtos nas hipóteses que não se caracterizem como “comercialização”, em face às restrições mencionadas.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4797 DE 26/02/2015

ICMS – Aquisição interestadual de cimento que será utilizado na fabricação de blocos de cimento para comercialização. I – Não é devido diferencial de alíquota quando o cimento for adquirido para utilização como insumo na fabricação de blocos.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4796 DE 02/04/2015

ICMS - Produtos alimentícios - Aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/00. I. Tendo em vista que a descrição e classificação, constantes do inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00, deve corresponder as mercadorias enquadradas no título do Capítulo 21 da NCM/SH (“Preparações alimentícias diversas”), aplica-se a redução de base de cálculo, prevista nesse dispositivo, às saídas internas apenas das mercadorias que estejam corretamente classificadas no código 2106.90.30 da NCM/SH. II. Observa-se que o benefício aqui tratado só pode ser aplicado nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias nele relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final). III. Dessa forma, o citado benefício fiscal é aplicado somente na operação própria do substituto; não poderá ser usado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4794 DE 12/05/2015

ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a único filho. I - Existência de dois doadores e duas hipóteses de incidência distintas. II - O limite de isenção previsto no art. 6º, inc. II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4793 DE 07/05/2015

ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor da Contribuição ao PIS e da COFINS. I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao de importação da mercadoria (no qual os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS estão incluso). Em decorrência, os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS devem ser acrescidos no Valor Total da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4792 DE 04/04/2015

ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor do ICMS próprio. I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao custo de importação da mercadoria (no qual o valor do ICMS próprio está incluso). Em decorrência, o valor do ICMS próprio deve ser acrescido no Valor Total da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4790 DE 19/03/2015

ICMS - Restituição de imposto pago indevidamente a maior, com valor inferior a 50 UFESPs. I – O contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, desde que observado o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000 e no artigo 1º da Portaria CAT 83/91.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4788 DE 12/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Alíquota. I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte interestadual depende da condição (contribuinte ou não contribuinte) do destinatário das cargas transportadas. II - Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) e se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (artigo 56 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016