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Resposta à Consulta Nº 5142 DE 25/05/2015

ICMS - Crédito na escrita fiscal de contribuinte que opta pelo enquadramento no regime do Simples Nacional. I - O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitá-lo. II – Caso possua crédito acumulado gerado antes da opção, poderá apresentar pedido de sua apropriação até 31 de janeiro e utilizá-lo até 31 de dezembro do ano que efetuar a opção (Artigo 2º do Decreto 53.218/08).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5141 DE 14/05/2015

ICMS – Base de cálculo – Arrematação em leilão da Receita Federal do Brasil. I. Também na hipótese da ocorrência do fato gerador do ICMS na “aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados”, o valor do imposto deverá integrar a sua própria base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5139 DE 25/06/2015

ICMS – Aquisição e posterior comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em “embalagem de apresentação” com aposição de selo de qualidade e sua marca – Aquisição e posterior industrialização (corte e processamento) e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros – Dúvidas sobre a aplicação das isenções previstas no artigo 36 e no artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000 e do diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. I. As aquisições internas de produtor rural de produtos hortícolas em estado natural que serão destinadas ao corte e processamento, bem como ao acondicionamento em “embalagem de apresentação” (industrialização destes produtos hortícolas nas modalidades do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) estão albergadas pela isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, quanto aos produtos relacionados no artigo 36 que serão destinados à industrialização.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SAF/SEPLAN Nº 3 DE 27/11/2019

Estabelece procedimentos para credenciamento de usuário no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - Fiplan no âmbito da Administração Pública Estadual.

Estadual - BA - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5138 DE 15/04/2015

ICMS – Atividade de locação de máquinas e equipamentos sem operador – Aquisição de bens – Diferencial de alíquota. I. A atividade de locação, realizada nos exatos termos do Código Civil, está fora do campo de incidência do ICMS. II. Nas aquisições de equipamentos para emprego nessa atividade deve ser aplicada, por regra, a alíquota interna instituída pelo Estado de origem. Portanto, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquota nessas aquisições (Decisão Normativa CAT 01/2013).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 84 DE 25/11/2019

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Fortaleza, durante o mês de dezembro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5133M1 DE 04/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5132 DE 11/09/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000). II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Instrução Normativa SEFAZ Nº 83 DE 25/11/2019

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por empresas operadoras de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o mês de dezembro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5130M1 DE 24/04/2015

ICMS – Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a consumidor final com destaque e recolhimento indevidos. I. O pedido de restituição deve ser efetuado nos termos do capítulo II da Portaria CAT-83/1991 no Posto Fiscal de vinculação da Consulente – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016