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Resposta à Consulta Nº 5129 DE 24/04/2015

ICMS – Tratamento tributário aplicável – Restaurante e similares. I – No fornecimento de alimentação, exceto bebidas, aplica-se a alíquota de 12% (art. 54, XII, do RICMS/2000) aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II – Alternativamente, pode ser aplicado o regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, desde que feita a opção por esse regime e desde que obedecidas as demais condições nele previstas e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 82 DE 25/11/2019

Divulga tabela com as quantidades de óleo diesel a serem consumidas por cooperativas de transportes autônomos de passageiro do Município de Fortaleza, durante o mês de dezembro de 2019.

Estadual - CE - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5126 DE 19/09/2015

ICMS – Base de cálculo - Fornecimento de água potável a título gratuito para empresa coligada – Água captada de rio e tratada pelo estabelecimento remetente. I. A água captada e tratada pelo contribuinte é uma mercadoria cuja saída do estabelecimento, ainda que a título gratuito, configura operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da saída. II. A base de cálculo do imposto na saída, a título gratuito, de água potável tratada no estabelecimento remetente (beneficiamento), caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional (artigo 38, II e § 1º, item 2, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5113 DE 09/06/2015

ICMS – Industrialização por encomenda – Beneficiamento de bem do ativo imobilizado do encomendante. I. Na remessa do bem do estabelecimento do encomendante, com destino ao estabelecimento industrializador, não incide o ICMS, conforme prevê o inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, devendo o encomendante fazer constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida que se trata de saída de bem do ativo imobilizado remetido para beneficiamento em estabelecimento de terceiro, sendo que não deverá haver destaque do imposto na citada Nota Fiscal (artigo 186 do RICMS/2000) e o CFOP a ser utilizado é o 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda). II. No retorno do bem ao estabelecimento do encomendante, o industrializador deve emitir uma única Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.902 (Retorno de bem de ativo imobilizado beneficiado por encomenda), na linha correspondente ao bem que está sendo devolvido ao encomendante, e o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), nas linhas correspondentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, com o destaque do ICMS devido sobre o total cobrado do encomendante.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5109 DE 25/05/2015

ICMS – Produção e comercialização de sanduíches – Substituição tributária. I – A saída interna de sanduíches não se enquadra na hipótese prevista no alínea ‘i’, do item 7, do artigo 313W do RICMS/00 e não está sujeita à substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5107 DE 25/06/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Obrigação acessória – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria. I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário. II – Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5105 DE 25/05/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricação de plastificante/aditivo para argamassas (NCM 3824.40.00) – Operação de saída – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC). I. Apenas as operações que envolvem estabelecimento distribuidor de combustíveis, com os produtos etanol anidro combustível, gasolina automotiva e óleo diesel, estão sujeitas ao registro no sistema CODIF, nas hipóteses estabelecidas pela legislação. II. Havendo dúvida quanto à classificação do produto em relação aos códigos da NCM/SH, o contribuinte poderá apresentá-la à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para a análise e definição da correta classificação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Portaria GABIN Nº 641 DE 18/11/2019

Rep. - Altera o Anexo III da Portaria nº 273/2014 - GABIN.

Estadual - MA - DOE - 28 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5101 DE 14/05/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Incidência do ICMS. I.A atividade de tratamento e revestimento de metais em peças industriais, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e sujeita-se à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5098 DE 24/04/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I – O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista. II – O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016