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Resposta à Consulta Nº 5090 DE 24/04/2015

ICMS –– Pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fora do prazo estabelecido pela legislação – Penalidades aplicáveis. I – O cancelamento do CT-e só é admitido quando não efetuada ou iniciada a respectiva prestação de serviço de transporte e observado o prazo regulamentar de 7 (sete) dias, contados a partir da concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e, para o pedido de cancelamento. A inobservância desse prazo pode acarretar ao contribuinte a aplicação das penalidades estabelecidas no Regulamento do ICMS (artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000). II - Decorrido o prazo regulamentar, a Secretaria da Fazenda ainda poderá receber o pedido de cancelamento, desde que providenciado em até 31 (trinta e um) dias da Autorização de Uso (artigo 21 da Portaria CAT 55/2009). III – Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2016

Comunicado UNATRI Nº 8 DE 28/11/2019

Informa aos contribuintes acerca do momento em que se considera efetuado o recebimento pelo sujeito passivo de intimação ou comunicação enviada pela SEFAZ por meio do DTe.

Estadual - PI - DOE - 28 nov 2019

Decreto Nº 18689 DE 02/12/2019

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Ativo Verde, instituído pela Lei nº 7.033, de 28 de agosto de 2017.

Estadual - PI - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5089 DE 25/05/2015

ICMS - Aquisição de matéria-prima para fabricação de luminárias LED e lâmpada LED – Suspensão, diferimento e redução de base de cálculo do imposto. I. Para usufruir do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, previstos nos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00, (além do cumprimento das condições previstas), é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos. II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS não poderá ser utilizada para a lâmpada LED (NCM 8549.70.99), pois não é fabricante do produto e sim industrializador.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Decreto Nº 46846 DE 29/11/2019

Altera o Decreto nº 46.827 de 12 de novembro de 2019, institui regime tributário especial para as operações de saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas.

Estadual - RJ - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5085 DE 25/06/2015

ICMS – Troca em virtude de garantia efetuada por empresa atacadista – Mercadoria recebida de consumidor, não contribuinte, que adquiriu o produto de comerciante varejista – Devolução – Crédito. I. A devolução de mercadoria, em virtude de troca em garantia, tem por objetivo anular todos os efeitos de operação anterior (Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010, item 2). II. O importador tem a responsabilidade, independente de culpa, na reparação de dano, inclusive com a troca do produto defeituoso, em virtude de garantia (Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990). III. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria (Artigo 452 do RICMS-SP/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resolução CRE/GAB Nº 3 DE 02/12/2019

Prorroga o vencimento das notificações do sistema Fisconforme.

Estadual - RO - DOE - 3 dez 2019

Comunicado DICAR Nº 80 DE 02/12/2019

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.12.2019 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5081 DE 14/09/2015

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito – Escrituração Fiscal Digital - EFD – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente aqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Resposta à Consulta Nº 5077 DE 24/04/2015

ICMS – Fabricação de peças e acessórios para veículos – Venda exclusiva da produção para estabelecimento comercial da mesma titularidade. I. Não há óbice para que um contribuinte do ICMS seja, simultaneamente, titular de um estabelecimento industrial (matriz) e de outro comercial (filial). II. Nesse caso, tratando-se de estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base), a remessa de mercadorias entre a matriz (indústria) e a filial (comércio) caracteriza operação de transferência (artigo 4º, inciso V do RICMS/2000). III. Observadas as regras do ICMS estabelecidas para o produto e a operação, não existe impedimento para que as mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial sejam exclusivamente destinadas ao estabelecimento comercial da mesma titularidade.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016