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Portaria SEFAZ Nº 657 DE 26/11/2019

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, e do prazo para impugnar auto de infração.

Estadual - CE - DOE - 3 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5050 DE 17/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAt-12/2009). II. As mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações neste Estado com as referidas mercadorias. III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de recebimento dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5049 DE 22/10/2015

ICMS – Base de Cálculo – Conserto e restauração de veículo – Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final. I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como “parafusos” de uso automotivo). II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS. III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Portaria SEMOB Nº 96 DE 20/11/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade para os operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF de encaminhar as imagens do Sistema de Vigilância por Câmeras de Televisão - CFTV de veículo de sua frota em que tenha sido praticada infração penal, no prazo de 24 horas, a contar da ocorrência do fato, à Delegacia de Polícia em que for registrado o boletim criminal, ou no prazo estabelecido pela Autoridade Policial.

Estadual - DF - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5048 DE 15/04/2015

ICMS – Venda de óleo usado – Emissão de Nota Fiscal. I. O óleo usado que será posteriormente revendido pode ser considerado como mercadoria e, consequentemente, deve ser tributado pelo ICMS. II. A saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte enseja a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5046 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5045 DE 14/05/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5044 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Registro intempestivo de documento fiscal relativo à entrada no estabelecimento de bem recebido em locação. I. O registro de documento fiscal relativo à entrada de bem no estabelecimento deve ser realizado em ordem cronológica das entradas efetivas de bem ou mercadoria no estabelecimento. II. Na hipótese de o contribuinte não registrar tempestivamente a Nota Fiscal relativa à entrada de bem recebido em locação no estabelecimento, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5042 DE 15/04/2015

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Valor cobrado a título de "estadia" – Emissão do CT-e complementar. I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador. II – Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000). III – Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Edital de Notificação SAT Nº 30 DE 02/12/2019

Notifica as entidades representativas dos setores da agricultura e indústria do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre o preço médio do milho e feijão.

Estadual - MS - DOE - 4 dez 2019