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Instrução Normativa SEAPDR Nº 15 DE 04/12/2019

Suspende, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter provisório e excepcional, até o dia 31.12.2019, o uso e a aplicação dos herbicidas que contenham na sua formulação o princípio ativo ácido diclorofenoxiacético (2,4-D).

Estadual - RS - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5026 DE 04/04/2015

ITCMD – Base de cálculo da transmissão de imóvel urbano. I. Por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, podendo ser o índice publicado pelo IBGE, o laudo de avaliação do imóvel, elaborado por corretor, o valor venal utilizado para lançamento do IPTU ou a utilização do “valor de referência” - estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, “inter vivos”, de bens imóveis sob sua competência (ITBI).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Lei Nº 15392 DE 04/12/2019

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5024 DE 23/04/2015

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo na Substituição Tributária. I – Nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado - IVA-ST - (hipótese do artigo 41 “caput” do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo, pois o desconto incondicional não compõe o preço da mercadoria (artigo 37, § 1º, item 1 do RICMS/2000 c/c § 4º e inciso II, do artigo 8º da Lei Complementar 87/96). II – Por outro lado, na situação em que a referida base de cálculo for estabelecida através de: a) preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000 (§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96); ou b) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, hipótese do artigo 43 do RICMS/2000 (§ 6º do artigo 8º da Lei Complementar 87/96), não há como ser considerado, na formação da base de cálculo da retenção, o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário, já que o preço final é fixo.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Instrução Normativa RE Nº 49 DE 04/12/2019

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

Estadual - RS - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5023 DE 15/04/2015

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) fora do prazo estabelecido na legislação – Penalidades. I. A inobservância dos prazos previstos para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sujeita o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 527 do RICMS-SP/2000). II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS-SP/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5022 DE 15/04/2015

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – “SUBCONTRATAÇÃO” – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA – CFOP e CST. I. A “subcontratação” é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista quando o trajeto é iniciado em São Paulo, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido (relativo à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada). II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (ou CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, estando dispensada, a transportadora subcontratada, da emissão do documento fiscal. III. Sendo de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, mas sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte. IV. Na hipótese de emitir o CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante) e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação. V. O Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser informado, nessa prestação, será o referente à “prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte”: 5.360 (transporte intermunicipal) ou 6.360 (transporte interestadual). VI. Quanto à composição do Código de Situação Tributária (CST), o transportador subcontratado deverá utilizar, no que tange à indicação da tributação do ICMS, o código “51 - Diferimento”.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Ato SEFAZ SEM NÚMERO DE 28/11/2019

Calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de dezembro de 2019.

Estadual - RR - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 5019 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I – Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, pois tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH, constantes do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 5018 DE 24/03/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I – A remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e for revender a mercadoria. II – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016