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Resposta à Consulta Nº 5001 DE 15/04/2015

ITCMD – Isenção na doação de imóvel efetuada por “casal” a duas filhas. I - Existência de dois doadores e quatro hipóteses de incidência distintas. II – O limite de isenção previsto no art. 6º, inc. II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Decreto Nº 64631 DE 03/12/2019

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5000 DE 15/04/2015

ITCMD – Isenção na doação de dois imóveis efetuada por “casal” ao filho. I - Existência de dois doadores e duas hipóteses de incidência distintas. II – O limite de isenção previsto no art. 6º, inc. II, “a”, da Lei nº 10.705/2000 é aplicável separadamente a cada um dos fatos geradores.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Decreto Nº 64632 DE 03/12/2019

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2019.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resolução STM Nº 61 DE 03/12/2019

Autoriza o Consórcio Internorte de Transportes a praticar tarifas reduzidas nas Linhas Seletivas Especiais Expressas Guarulhos.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 4999 DE 23/04/2015

ICMS – Suporte informático - Base de cálculo - Operação com programa para computador – (“software”) – “Upload” e “download” –Simples Nacional. I - De acordo com o “caput” do artigo 1º do Decreto 51.619/2007, na operação realizada com programa para computador ("software"), o ICMS deve ser calculado sobre uma base de cálculo correspondente ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, que consiste em qualquer dispositivo que possui a capacidade de armazenar dados e posteriormente possibilitar a sua leitura. Quando a transferência de dados é executada por meio de “upload” ou “download”, em que os programas que são copiados a partir de uma matriz até o equipamento do usuário, e não há meio físico (suporte informático) para realizar a transferência de dados, não há como calcular o ICMS devido na operação (ausência de base de cálculo). II. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo para a determinação do ICMS devido mensalmente será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, logo, se o estabelecimento realizou operações com programas para computador, independentemente do meio utilizado para transferir o programa para o adquirente, a receita correspondente comporá a receita bruta total mensal auferida ou recebida pelo estabelecimento, ou seja, a existência ou não de suporte informático em cada operação não refletirá no cálculo do imposto devido mensalmente.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4997 DE 15/04/2015

ICMS – Estabelecimento com inscrição estadual baixada voluntariamente – Situação cadastral constante no SINTEGRA como "Não Habilitado - Baixado" – Aquisição de Bens e produtos. I – Na hipótese de a empresa não desenvolver atividade, neste Estado, que a obrigue a manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), estando válida sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a baixa voluntária de sua inscrição cadastral não altera a sua situação nas aquisições de bens e produtos, na qualidade de consumidora final. II – Contudo, ao emitir o correspondente documento fiscal de venda, o contribuinte fornecedor não deverá consignar nenhum número de inscrição estadual para essa empresa adquirente.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Portaria SEFAZ Nº 426 DE 02/12/2019

Altera a Portaria SEFAZ nº 196, de 04 de junho de 2019, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

Estadual - SE - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 4996 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Edulcorantes em pó classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH. I. Aplica-se a substituição tributária às operações com edulcorantes em pó, em qualquer quantidade, pois se enquadram, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes da alínea “l” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4994 DE 15/04/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de documento fiscal pela transportadora subcontratada. I. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista (substituição tributária), cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. II. Conforme o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal. III. Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, se for de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e emitido pela transportadora subcontratante. IV. Optando por essa emissão, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016