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Resposta à Consulta Nº 4960 DE 21/09/2016

ICMS - Armazém Geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado - Venda da mercadoria por valor superior à remessa - Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante - Crédito. I. O valor de venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada ao armazém geral paulista a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2018

Resposta à Consulta Nº 4959 DE 15/04/2015

ICMS – Centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000. I. Somente podem ser incluídos na sistemática de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS os créditos oriundos da compensação entre saldos devedores e credores da escrita fiscal de cada estabelecimento (apurados conforme artigo 87 ou 88 do RICMS/2000). II. Os créditos acumulados gerados nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e apropriados nos termos dos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento estão sujeitos a disciplina própria, e cuja utilização somente poderá ser efetuada no âmbito de cada estabelecimento (artigo 100 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4958 DE 22/05/2015

ICMS – Diferimento – Saída interna de cana de açúcar com destino a fabricante de açúcar e álcool. I – Não é aplicável o diferimento do lançamento do imposto na saída do caldo de cana de açúcar com destino ao fabricante de açúcar e álcool localizado neste Estado, pois o caldo de cana de açúcar não consta da relação de matérias-primas de origem agrícola ou florestal (somente cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita) nem dos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas anteriormente (melaço e bagaço) constantes do §4º do artigo 345 do RICMS/2000. II - A alíquota a ser aplicada na saída interna de caldo de cana de açúcar com destino a estabelecimento fabricante de açúcar ou de álcool é 18% (artigo 52 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4957 DE 24/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com compressores classificados sob o código 8414.80.1 da NBM/SH – Autopeças. I. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que tenham a possibilidade de integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT-05/2009).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4954 DE 27/03/2015

ICMS - Aquisição de matéria-prima para fabricação de lâmpada LED- Suspensão do lançamento do imposto. I. Para usufruir do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, previstos nos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00, além do cumprimento das condições previstas, é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos. II. Deve ser pleiteado o regime especial, bem como, se a compra da matéria-prima e dos produtos intermediários for em território nacional (saídas internas), o fornecedor deve fazer expressa adesão ao regime concedido.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4953 DE 25/05/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo – Preenchimento da NF-e. I - No caso de mercadoria destinada a uso e consumo na embarcação, hipótese de não incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com CFOP 7.101/7.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do adquirente da mercadoria (sediado no exterior). II - No caso de mercadoria que não for destinada a uso ou consumo na embarcação, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4939 DE 07/04/2015

ICMS - Prestação de serviço de transporte para o primeiro trecho do transporte da mercadoria- Destinatário que decidiu retirar a mercadoria no estabelecimento da transportadora e realizar, por seus próprios meios, o transporte até o destino final. I. Na hipótese apresentada, na remessa da mercadoria, o transporte é realizado em duas etapas, cada trecho de forma independente. II. Como o destinatário decidiu retirar ele próprio a mercadoria no galpão da transportadora contratada para primeiro trecho, não há incidência do ICMS neste transporte, pois não se caracteriza como prestação de serviço de transporte. III. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar os dados da “transportadora 1” nos campos reservados ao transportador e no campo “Informações Complementares” a menção de que a mercadoria será retirada pelo próprio cliente no galpão da transportadora contratada.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4951 DE 27/03/2015

ICMS – Aquisição interestadual de máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquota devido. I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota. II – Não se aplica benefício fiscal à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012. III – Nas aquisições interestaduais envolvendo máquinas industriais importadas destinadas ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto correspondente à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre as bases de cálculo correspondentes.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4948 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com baterias não destinas à integração em veículo automotor. I. Não se aplica o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4938 DE 26/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Descarte de material – Recebimento por valor simbólico e posterior utilização como insumo industrial. I. A saída de material sem valor econômico, para fins de mero descarte, não é fato gerador do imposto, por esse material não se caracterizar como mercadoria. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. III. Para acompanhar o transporte de material sem valor econômico, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. IV. A venda dos produtos decorrentes do emprego, em processo de industrialização, do material recebido, e que seria originalmente descartado, é tributada normalmente pelo ICMS, pois caracteriza a saída de mercadorias e enseja o dever de emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016