Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 4981 DE 24/03/2015

ICMS – Armazém Geral – Estabelecimento filial de empresa de terceiro instalado dentro das dependências (galpão) do armazém – Espaço ocioso em virtude da sazonalidade da atividade desenvolvida – Acomodação de mercadorias e bens recebidos. I - Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II - Considerando a peculiaridade da atividade de armazenagem, havendo instrumentos de controle que possibilitem a distinção precisa e imediata dos produtos, mercadorias ou bens recebidos para depósito, pelo armazém geral, daquelas pertencentes ao estabelecimento filial de terceiros, ali instalado, não há óbice que os espaços, sazonalmente ociosos, sejam compartilhados por ambos os estabelecimentos.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4979 DE 15/04/2015

ICMS – Empresa do “Simples Nacional” - Cupom Fiscal emitido com erro na informação da alíquota - Impossibilidade de efetuar o respectivo registro eletrônico - Crédito não contabilizado no “Programa Nota Fiscal Paulista” - Regularização. I. O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF torna o documento fiscal emitido por impresso fiscal um documento fiscal eletrônico – DFE, que é um dos requisitos exigidos pelo “Programa Nota Fiscal Paulista” para fins de contabilização do crédito ao adquirente da mercadoria. II. O contribuinte sujeito às normas do “Simples Nacional” e usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve emitir o Cupom Fiscal consignando: (i) a alíquota prevista para a respectiva operação ou prestação que efetuar; e (ii) a expressão “ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional”. III. Questões pertinentes a desenvolvimento de sistemas, equipamentos e procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como a determinação de providências necessárias para sanar erros em documentos fiscais emitidos, quando não há procedimento previamente estabelecido para isso na legislação, devem ser solicitadas ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4977 DE 07/04/2015

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 52 DO ANEXO II DO RICMS/2000 - SAÍDAS INTERNAS DE FILTROS PARA CAFÉ POR ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. I - É integral a tributação pelo ICMS das saídas internas de produto que, embora relacionado no mencionado artigo, tenha sido produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4974 DE 15/04/2015

ICMS – Regime Especial para compensação do valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de ativo imobilizado com o crédito acumulado . I. A liquidação, mediante compensação do valor do imposto devido, exigível por Guia de Recolhimento Especial, com crédito acumulado do ICMS, pode ser tratada por “Regime Especial”, de acordo com a análise da Diretoria Executiva de Administração Tributária -DEAT.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4969 DE 24/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4968 DE 27/03/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis (caixas plásticas, “racks” de metal e paletes) que acondicionam mercadorias adquiridas - Recebimento e retorno - Documento fiscal e escrituração - CFOP. I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário. II. Quando acondicionando mercadorias vendidas, regra geral, as correspondentes embalagens devem ser discriminadas no documento fiscal referente à venda dessa mercadoria, sob o CFOP 5.920/6.920 (“Remessa de vasilhame ou sacaria”), o que ensejará o lançamento no livro Registro de Entradas do adquirente/destinatário, sob o CFOP 1.920/2.920 (“Entrada de vasilhame ou sacaria”). III. O retorno das embalagens (vazias) ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131). Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos vasilhames vazios em retorno, o remetente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 (“Devolução de vasilhame ou sacaria”) e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal. IV. Essa saída, embora não ensejando a emissão de documento fiscal específico, também deve ser objeto do respectivo lançamento no livro Registro de Saídas do remetente.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4967 DE 24/03/2015

ICMS – Imunidade – Instituição de assistência social, mantenedora de universidade, hospital e colégio – Aquisição de bens, mercadorias e serviços para realização das finalidades filantrópicas. I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS, mas sim o fornecedor do bem, da mercadoria ou o prestador do serviço sujeitos à incidência desse imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4963 DE 24/03/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4962 DE 27/03/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM e CST a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124. I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e CST _00 (tributada integralmente). II. O código NCM “00000000” (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados e o CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4961 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 26/2004) – Ração tipo ‘pet’ para animais domésticos (classificada na Posição 2309 da NBM/SH). I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado de Mato Grosso, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016