Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 4937 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Vedação de uso do equipamento ECF. I. A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de o equipamento estar ou não efetivamente em uso no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4934 DE 22/01/2016

ICMS – Energia elétrica – Ambiente de Contratação Livre – Energia contratada e energia consumida – Diferença – Liquidação pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). I – O distribuidor de energia elétrica, responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica por ele promovidas, deve emitir Nota Fiscal referente à energia efetivamente consumida no período (art. 425, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000), considerando-se a base de cálculo correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica e pelos encargos (art. 425, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II – Em liquidação pela CCEE, eventual valor recebido ou pago em virtude de ajuste referente à diferença entre a energia elétrica contratada e a consumida não enseja imposto a pagar ou a se creditar. III – Não há previsão, na legislação tributária paulista, de obrigações acessórias referentes a valores recebidos ou pagos em razão dos processos de liquidação promovidos pela CCEE.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 4933 DE 15/04/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado. I – Com relação ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4928 DE 26/03/2015

ICMS – Alíquota – Operações com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH. I. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria será de 18%, pois “odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes” não se caracterizam como “perfumes”, para os quais aplica-se a alíquota de 25%.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4925 DE 26/02/2015

ICMS – Benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 - Enquadramento. I- Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo. II- O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4924 DE 17/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Redução da base de cálculo – Ressarcimento. I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000. III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4922 DE 27/03/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, esse produto deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas especificadas no respectivo dispositivo constante do Regulamento do ICMS. II. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.10 ou 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição “outros congeladores (“freezers”)” - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). III. Não se aplica o regime da substituição tributária se o produto for remetido diretamente a consumidor final, por não haver saída subsequente.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4916 DE 24/03/2015

ICMS – Obrigação acessória – Prestadora de serviço de transporte – Equipamento rastreador acompanhando as caixas das mercadorias transportadas – Remessa para posterior retorno – Emissão de documento fiscal. I. Apesar do equipamento rastreador ser ativo imobilizado do contribuinte, na sua remessa durante a utilização na prestação de serviço de transporte, deve-se observar o procedimento regular de emissão de Nota Fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência do imposto estadual. II. Na hipótese de a movimentação do equipamento (na “ida” e na “volta”) ocorrer sob a responsabilidade de funcionários da própria transportadora (motorista do veículo), poderá ser utilizado apenas documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4915 DE 24/03/2015

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte - Transbordo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. II. Em caso de transbordo, não deve ser emitido novo CT-e, mas o transportador está obrigado a emitir o MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4912 DE 26/03/2015

ICMS –– Operações com diferimento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira realizada por fabricante, com destino a contribuinte paulista – Cadastro de contribuintes. I – O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento paulista contribuinte do imposto. II – É considerado contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, devendo inscrever-se neste Estado, a sociedade empresária que realizar, de modo habitual e com volume que caracterize intuito comercial, atividade econômica sujeita à incidência do imposto, mesmo que de forma secundária. III – A empresa que realiza a locação de paletes e atividades de gestão e suporte logístico não é considerada contribuinte do imposto, pois essas atividades não se encontram no campo de incidência do ICMS. IV – Enquanto as atividades exercidas pela empresa se limitarem àquelas fora do campo de incidência do ICMS, ela não se enquadrará como contribuinte do imposto e suas aquisições de paletes deverão ser tributadas normalmente na saída do estabelecimento do remetente.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016