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Resposta à Consulta Nº 4862 DE 13/02/2015

ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário e optante pelo Simples Nacional. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4861 DE 13/05/2015

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4860 DE 07/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4859 DE 13/02/2015

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I - A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II – O ICMS devido desde 1º/01/2015 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III - A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do RPA deve ser objeto de denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4858 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 23 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4857 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4856 DE 05/03/2015

ICMS – Substituição Tributária - Operações com pilhas, baterias e acumuladores. I. Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, a dúvida da Consulente deve ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4855 DE 07/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com vinho – Estabelecimento rural equiparado a industrial. I. O estabelecimento rural que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. II. Nas saídas internas de vinho para engarrafamento, efetuadas por estabelecimento rural equiparado a industrial, não poderá ser emitida Nota Fiscal de Produtor Rural (modelo 4), prevista no artigo 139 do RICMS/2000. III. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4852 DE 14/04/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Peça/parte recondicionada – Remessa a contribuinte do imposto, que remeteu peça/parte defeituosa retirada de bem de seu ativo imobilizado como parte do pagamento (na troca). I. A operação relativa à saída de mercadoria “à base de troca” está no campo de incidência do ICMS e deve ser acobertada por Nota Fiscal, em regra, com débito do imposto. III. Na remessa de peça/parte defeituosa, originada de bem do ativo imobilizado de contribuinte, para troca, deve ser emitida Nota Fiscal sem débito do imposto e com CFOP 5.551/6.551 “Venda de bem do ativo imobilizado”.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4847 DE 07/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90 – Alíquota e Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicáveis. I.Na saída do produto “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90, promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento localizado neste Estado, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea “b” do item 9 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009). II.O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18% - artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), sobre a base de cálculo da substituição tributária (obtida mediante a multiplicação do preço praticado pelo sujeito passivo pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST). Atualmente, o item 9.2 do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 estabelece o IVA-ST de 37,01% para o referido produto. III.O valor do imposto a ser pago pelo substituto tributário deve ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela sua operação própria (artigo 268 do RICMS/2000). IV.No cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, o substituto tributário (no caso, o fabricante) deverá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que preenchidas as condições do seu § 1º, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, tendo em vista que o produto está elencado no inciso IX do citado artigo. V.Referida redução de base de cálculo: (i) deve ser considerada apenas no cálculo do imposto devido pela operação própria, e não na base de cálculo da substituição tributária, pois a redução não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (é aplicável somente às saídas internas do fabricante e do atacadista, não alcançando as do varejista); e (ii) por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18%).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016