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Resposta à Consulta Nº 4845 DE 05/03/2015

ICMS – Crédito extemporâneo – Aquisição de bem para o ativo imobilizado do estabelecimento rural. I. O lançamento do crédito do imposto pelas aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado do estabelecimento rural, utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observadas as disciplinas das Portarias CAT - 25/2001 e 41/2003. II. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 59, §2º, artigo 61 e artigo 65, todos do RICMS/2000). III. O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo decadencial, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4842 DE 26/03/2015

ICMS - Meios de comprovação do emprego das mercadorias nas finalidades descritas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/00. I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4841 DE 13/02/2015

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% destinadas a empresa de construção civil localizada em outro Estado – Alíquota e CFOP. I - As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outro Estado, aplica-se a alíquota interna do ICMS, sendo irrelevante o fato de o estabelecimento destinatário estar inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS do outro Estado. III - Os CFOPs adequados a estas operações são o 6.107 (“venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte”) ou 6.108 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4836 DE 26/03/2015

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de mercadorias em operação imediatamente antecedente à saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos disciplinados pelo Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo. I. Aplica-se à redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante. II. Para aplicação do benefício fiscal devem ser satisfeitas todas as condições previstas nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 58.388/2012, isso é: (i) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (condicionante restrita à desoneração da espécie de tributo do tipo imposto); (ii) disponibilidade de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite ao fisco realizar o acompanhamento dos produtos cujas operações foram ou serão beneficiadas; e (iii) declaração de opção mediante a lavratura de termo no livro RUDFTO, a qual deve consignar o percentual de carga tributária a ser utilizado (7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, e a critério do contribuinte, 3%, sem apropriação do crédito correspondente), devendo a renúncia ao benefício ser objeto de novo termo – e, caso a opção seja pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, o contribuinte poderá se apropriar apenas do crédito proporcionalmente correspondente a essa redução.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4835 DE 13/02/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa transportadora - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4834 DE 22/04/2015

ICMS – Diferimento – Máquinas e implementos agrícolas – Decreto nº 51.608/2007. I. O diferimento previsto no "caput" do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 é aplicável nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998; e (ii) que o adquirente seja contribuinte do ICMS nesse Estado. II. O imposto incidente nas operações anteriores deve ser pago no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000 (§1º do referido artigo 1º).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4833 DE 24/03/2015

ICMS – Lançamento Extemporâneo – Débitos e créditos do imposto – Destaque indevido de imposto em operação com mercadoria recebida com imposto retido – Recolhimento indevido de imposto por antecipação na entrada da mercadoria no Estado. I. A solicitação de restituição de imposto indevidamente destacado na realização de operação com mercadoria recebida com imposto retido deve ser realizada por pedido protocolizado no Posto Fiscal de vinculação das suas atividades, observando-se as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91, bem como o disposto no inciso V, do artigo 63 do RICMS/2000. II. Nos casos de omissão de lançamento de débitos decorrentes de operações de saída de mercadorias, deve dirigir-se ao Posto Fiscal de vinculação das suas atividades para orientação concernente à regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4832 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com programas de computador (“software”). I – As operações com destino a estabelecimento paulista de programas para computadores (software) em discos para sistema de leitura por raios "laser", classificados no código 8523.41.10, e em suportes ópticos diversos, classificados nos códigos, 8523.41.90, 8523.49.10, 8523.49.20 e 8523.49.90, todos da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4830 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido. I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído com destino a consumidor final, quando se tratar de operação tributada pelo ICMS, tanto o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior, como a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor, aplica-se apenas nas hipóteses de: (i) base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada por autoridade competente; e (ii) superveniente redução ou majoração da carga tributária (artigo 265 do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4798 DE 05/03/2015

ICMS – Entrada de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente - Diferencial de Alíquota – Estabelecimento não contribuinte do imposto – Inaplicabilidade. I – A obrigação do recolhimento de diferencial de alíquota na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente, somente se aplica aos contribuintes do ICMS. II – Exercendo a Consulente tão somente atividades sujeitas ao ISSQN, não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota, por não se aplicarem as hipóteses previstas nos incisos VI e XVI do artigo 2º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016