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Resposta à Consulta Nº 4788 DE 12/05/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Alíquota. I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte interestadual depende da condição (contribuinte ou não contribuinte) do destinatário das cargas transportadas. II - Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário (artigo 52, II e III, do RICMS/2000) e se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (artigo 56 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4778 DE 03/02/2015

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Galvanoplastia em peças industriais – Incidência do ICMS e não do ISSQN. I. A atividade de galvanoplastia em peças de metal industriais, se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo encomendante, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e sujeita-se à incidência somente do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4777 DE 13/02/2015

ICMS – Operação Interestadual – Mercadorias destinadas à empresa de construção naval – Alíquota aplicável. I. A fabricação de navios é atividade sujeita ao ICMS. II. Na operação de venda para empresas de construção naval, localizada no Estado do Rio de Janeiro, é aplicável a alíquota de 12% ou 4%.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4775 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4774 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4773 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4771 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano fatiado” - Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II. O produto “presunto serrano fatiado” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4770 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano desossado corte V” - Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II – O produto “presunto serrano desossado corte V” não se caracteriza como “produto comestível fresco” ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”, logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4768 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano com osso ” – Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II – O produto “presunto serrano com osso” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4767 DE 09/03/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de pacientes em ambulância com serviços médicos – Atividade preponderante de serviço de saúde e assistência médica I – O transporte, ainda que intermunicipal ou interestadual, de pacientes em ambulâncias, mediante fornecimento de estrutura médica, com emprego de equipamentos hospitalares, medicamentos e mão-de-obra de especialidade médica e de enfermagem, se configura como prestação de serviço de “saúde, assistência médica e congêneres” (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003), não sujeita às regras do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016