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Resposta à Consulta Nº 4815 DE 05/03/2015

ICMS – Diferimento - Saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. I – Nos termos do Decreto nº 51.608/2007, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, devendo ser preenchidos todos os requisitos previstos na norma.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4812 DE 13/02/2015

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Campos “data de saída” e “hora de saída”– Envio das informações relativas à data e hora através de evento denominado “Registro de Saídas” – Manifestação do destinatário. I - Embora a inserção das informações relativas à data e hora de saída da mercadoria sejam obrigatórias quando conhecidas no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessas informações (campos não preenchidos). II - O evento denominado “Registro de Saídas” ainda não é exigido pelo Estado de São Paulo. III - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado “manifestação do destinatário” são aqueles relacionados no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4811 DE 24/03/2015

ICMS – Valor da operação – Saída de mercadoria com destino a estabelecimento paulista de empresa do mesmo grupo empresarial. I. Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa do mesmo grupo empresarial, a base de cálculo é o valor da operação. II. Impossibilidade de o estabelecimento remetente paulista atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo (3º do artigo 38 do RICMS/2000), quando o estabelecimento destinatário situado neste Estado de São Paulo não for pertencente ao mesmo titular (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4810 DE 24/03/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com lubrificantes derivados de petróleo. I. Na saída de lubrificante derivado de petróleo, promovida por fabricante com destino a estabelecimento importador desse mesmo produto, ambos localizados neste Estado, cabe ao fabricante reter e recolher o imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, não se aplicando a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo, que não autoriza o destinatário atacadista paulista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4809 DE 20/03/2015

ICMS – Empresa transportadora – Prestação de serviço de transporte (coleta) em outro Estado, de embalagens e vasilhames (vazios) a serem entregues em estabelecimento localizado neste Estado, bem como, no posterior transporte, em retorno ao estabelecimento de origem, acondicionando produtos. I. Na prestação de serviço de transporte, o objeto (carga), bem como a origem e o destino são conhecidos pela prestadora de serviço antes do início do transporte. Não há impedimento para que, nessa prestação, ocorra uma parada intermediária no estabelecimento da empresa prestadora de serviço para fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo. II. As Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento de origem são suficientes para acompanhamento da carga até o estabelecimento de destino, sendo necessário um documento para cada remessa/destinatário. III. A empresa de transportadora deve emitir apenas Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Ainda que, para execução da prestação de serviço de transporte, realize atividade de fracionamento/consolidação de carga ou troca de veículo, não deve emitir Nota Fiscal referente à movimentação de carga.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4808 DE 26/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Na entrada no território deste Estado de produtos alimentícios sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha celebrado acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4806 DE 26/03/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4804 DE 05/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Abraçadeiras classificadas na posição 7326 da NBM/SH. I - Não se aplica a sistemática da substituição tributária, prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, nas operações com mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo que não possam ser utilizadas na construção civil, mas apenas como autopeça.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4802 DE 09/03/2015

ICMS – Substituição tributária – Saída subsequente amparada por isenção (aquisição mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias). I. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/00 na saída de mercadorias arroladas no § 1º do citado artigo de estabelecimento paulista substituto tributário, com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente amparada pela isenção de que trata o artigo 55 do Anexo I do RICMS/00. II. Para tanto, as mercadorias devem, necessariamente, ser adquiridas diretamente de substituto tributário e o adquirente deve fornecer declaração, por escrito, no sentido de que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída subsequente ao abrigo da isenção mencionada, solicitando a não aplicação da substituição tributária, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4801 DE 13/02/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Documento fiscal referente à aquisição em desacordo com as efetivas mercadorias que acoberta – Diferença na quantidade de mercadorias recebidas. I. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade maior do que a indicada na Nota Fiscal, o remetente deve emitir documento fiscal complementar pelo excesso. Na hipótese de o destinatário não ficar com a quantidade excedente, este deverá emitir Nota Fiscal de devolução para o retorno efetivo da mercadoria ao estabelecimento do fornecedor. II. Quando há recebimento da mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o destinatário realizará o registro nos livros fiscais pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas (aproveitando o crédito do imposto correspondente ao que foi recebido) e comunicará ao fornecedor a ocorrência. III. Na hipótese de complementação das mercadorias faltantes, o fornecedor remeterá as referidas mercadorias e emitirá Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016