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Resposta à Consulta Nº 4757 DE 05/03/2015

ICMS – Isenção – Saída interna de “presunto cru” – Inaplicabilidade I. O produto “presunto cru” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4755 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária - Operações com abridor de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos: abridor de lata, saca rolha, ralador e espremedor de alho, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4752 DE 24/02/2015

ICMS – Base de cálculo - Operação com programa para computador – (“software”) – “Upload” e “download”. I - O “upload” e o “download” de programa para computador (“software”) e quaisquer outros produtos em massa digitalizados, copiados a partir de uma matriz e transferidos eletronicamente, por contrato de compra e venda ou de licença de uso, é operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, por estar inserida no campo constitucional abrangido pelo inciso II do artigo 155 da Constituição Federal. II - Quando as operações realizadas com programas para computador (“software”) não têm um suporte informático, em face das normas atuais, não são passíveis de exigência de recolhimento do ICMS, embora estejam inseridas no campo de incidência do tributo (Decreto 51.619/2007). III - A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, nas operações com programas de computador será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2016

Instrução Normativa GSE Nº 1447 DE 03/12/2019

Prorroga o prazo de vencimento do IPVA e do Licenciamento Anual 2019 de veículos com placa final "0" (zero), constante da Instrução Normativa nº 1.427/2018-GSF, de 19 de dezembro de 2018.

Estadual - GO - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 4751 DE 19/03/2015

ICMS - Crédito - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização. I. Na aquisição de mercadoria, com o imposto retido, de estabelecimento substituído, o estabelecimento de fabricante que destinar mercadoria à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4750 DE 12/02/2015

ICMS – Venda isolada de ventiladores classificados na NCM/SH 8414.59.90– Alíquota – Redução de base de cálculo. I – Apenas se aplicam a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e a alíquota de 12% prevista na Resolução SF 04/98 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM/SH, bem como o cumprimento das demais condições. II – Às vendas dos ventiladores de forma isolada, sem o acompanhamento de coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo, não se aplica a redução de base de cálculo, nem a alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2016

Portaria GABIN Nº 650 DE 25/11/2019

Altera, na Tabela de Valores de Referência para fins de cobrança de ICMS, os produtos que especifica.

Estadual - MA - DOE - 29 nov 2019

Resolução Administrativa GABIN Nº 20 DE 25/11/2019

Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias relativas à emissão da Declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD.

Estadual - MA - DOE - 29 nov 2019

Resposta à Consulta Nº 4742 DE 26/03/2015

ICMS – Indústria e comércio varejista de produtos alimentícios – Venda em feira livre (barraca) – Emissão de documentos fiscais – CFOP. I. Na remessa de mercadoria para comercialização em eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento. II. Na remessa das mercadorias para a venda na feira livre, e no retorno daquelas não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando-se, respectivamente, os CFOPs 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento) e 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento). III. Na efetiva venda dos produtos aos consumidores finais é facultado, ao contribuinte, emitir Cupom Fiscal (por meio de equipamento ECF), Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59) ou Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) – artigo 135, § 8º, item 1, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4740 DE 12/02/2015

ICMS – Fabricação de calçados - Aproveitamento de Crédito. I - É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de insumos para a fabricação de calçados quando consumidos no processo de industrialização ou que sejam classificados como ativo permanente.

Estadual - SP - DOE - 10 jun 2016