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Resposta à Consulta Nº 4717M1 DE 19/09/2015

ICMS – Substituição Tributária – Pão francês e massa para pão francês classificados no código 1905.90.90 da NCM/SH – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas. II. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária. III. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações internas com pão francês destinadas a consumidor final e com massa para pão francês, quando esse produto for integrado ou consumido em processo de industrialização por seus adquirentes, entendendo-se como tal a cocção da massa para produção de pão francês. IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2015

Comunicado GEFIS Nº 50 DE 02/12/2019

Preço para determinação de Base de Cálculo (Café e Metal), referente ao mês de dezembro de 2019.

Estadual - RO - DOE - 2 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 4716 DE 03/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com rações tipo “pet” para animais domésticos classificados na posição 2309 da NBM/SH. I. Inaplicabilidade da referida sistemática na saída da mercadoria de estabelecimento do fabricante paulista com destino a contribuinte deste Estado de São Paulo, que promoverá saída subsequente amparada pela isenção prevista para aquisição de bens e mercadorias por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (artigo 264, II, c/c artigo 55 do Anexo I, ambos do RICMS/2000). II. Para que o fabricante não retenha o imposto devido nas saídas destas mercadorias com destino à empresa que irá revendê-las aos Órgãos Públicos, é necessário que o adquirente lhe informe, por escrito, prévia e especificamente, quais os produtos serão efetivamente objeto de saídas posteriores ao abrigo da isenção mencionada.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4714 DE 02/02/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. No documento fiscal eletrônico que acobertar a remessa da mercadoria deverá constar, além da indicação do número dos impressos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem eventualmente emitidas, a informação que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente ao cliente. III. Quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 1.415/2.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4712 DE 02/02/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Transportadora de outro Estado – Início e fim da prestação de serviço em São Paulo – Preenchimento de GIA. I. A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), por estabelecimento de outro Estado, para acobertar prestação de serviço de transporte com inicio e fim em território paulista, deverá ocorrer sob o CFOP 5.932 (“Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”). II. Essa prestação deverá ser registrada pelo tomador sob CFOP 1.932 (“Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador”).

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 2877M1 DE 10/11/2015

ICMS - Locação de equipamento pertencente ao ativo imobilizado de contribuinte - Remessa de partes e peças de seu estoque para aplicação no equipamento locado - Emissão de documentos fiscais - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I.A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de locação, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo. II.Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é regularmente tributada. III.Para a remessa e a aplicação das peças devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 3012M1 DE 25/06/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 3310M1 DE 15/09/2015

ICMS – Aproveitamento de Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É legitimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a fabricação de calçados: escova de aço/pelo/pano/feltro, esmeril/rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas adesivas, lixas, taxas e pregos, etiquetas, cepos para balancim, estopa, fitilho, vaselina, lápis de cera, caneta para riscar couro e esponja para passar cola. II. Quanto aos pincéis, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

Estadual - SP - DOE - 15 set 2015

Resposta à Consulta Nº 3346M1 DE 15/09/2015

ICMS - Substituição Tributária – Pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com pão francês e massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) estão, em regra, sujeitas ao regime da substituição tributária. II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes. III. A alíquota aplicável ao produto massa para pão francês (NCM/SH 1905.90.90) é de 18% para as operações internas. IV. Por corresponder à descrição e a classificação constante do artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas de massa para pão francês aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 4355M1 DE 25/05/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS-28/2009 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 remetidas por estabelecimento fabricante localizado em Minas Gerais com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA- ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-28/2009 (“ALQ-intra” igual “ALQ-inter). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente (sujeito passivo por substituição), deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado, e, no caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado), esta não pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. III. No caso da redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 - Cesta básica -, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o remetente deve: 1. aplicar a “MVA-ST Original” para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (“ALQ intra” inferior à “ALQ inter”); 2. considerar a redução da base de cálculo de forma que resulte na carga tributária de 7%, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 3. deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016