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Resposta à Consulta Nº 4775 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4774 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4773 DE 24/02/2015

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4771 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano fatiado” - Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II. O produto “presunto serrano fatiado” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4770 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano desossado corte V” - Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II – O produto “presunto serrano desossado corte V” não se caracteriza como “produto comestível fresco” ou simplesmente “resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado”, logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4768 DE 03/03/2015

ICMS – Isenção – Importação e posterior saída interna de “presunto serrano com osso ” – Inaplicabilidade I – A isenção se aplica somente: (i) às saídas internas dos produtos descritos no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando às importações desses produtos; (ii) à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, não se estende, portanto, ao produto submetido à industrialização (conforme conceito de industrialização do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000). II – O produto “presunto serrano com osso” não se caracteriza como “produto comestível fresco" ou simplesmente "resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado", logo, as saídas internas desse produto não fazem jus à isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. III – O imposto devido tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída interna subsequente da mercadoria em questão estão sujeitos à alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4767 DE 09/03/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte intermunicipal de pacientes em ambulância com serviços médicos – Atividade preponderante de serviço de saúde e assistência médica I – O transporte, ainda que intermunicipal ou interestadual, de pacientes em ambulâncias, mediante fornecimento de estrutura médica, com emprego de equipamentos hospitalares, medicamentos e mão-de-obra de especialidade médica e de enfermagem, se configura como prestação de serviço de “saúde, assistência médica e congêneres” (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116/2003), não sujeita às regras do imposto estadual.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4764 DE 26/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos realizadas por contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento paulista – Protocolo ICMS 169/12. I. Á mercadoria descrita como “aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico”, classificada no código 8424.89.90 da NBM/SH, não é aplicável a substituição tributária prevista para as operações interestaduais destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, por não se tratar de mercadoria listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 169/12. II. O estabelecimento paulista que receber “aparelho manual para projetar, dispersar ou pulverizar inseticidas de uso doméstico”, classificado no código 8424.89.90 da NBM/SH, diretamente de estabelecimento do Rio Grande do Sul, sem a retenção antecipada do imposto, deve providenciar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/00 (artigo 313-K, II, § 1º, item 42 e § 2º, item 1, do mesmo Regulamento).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4761 DE 27/03/2015

ICMS – Diferimento – Matéria-prima e produtos intermediários utilizados na fabricação de pás para turbinas eólicas – Entrada no estabelecimento fabricante – Pagamento do imposto diferido ou suspenso correspondente às saídas ou operações anteriores I – Encerrando-se o diferimento no momento da entrada da matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento fabricante, aplica-se, para o pagamento do imposto correspondente às operações anteriores, a previsão do inciso II do artigo 430 do RICMS/00. II – Por não se tratar de hipótese em que o recolhimento deverá se realizar mediante guia de recolhimentos especiais, a Consulente deverá realizar, no mesmo período em que a matéria-prima ou o produto intermediário tiver entrado no estabelecimento, o lançamento do imposto diferido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento – Vide Observações”, computando-o também como crédito no livro Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4760 DE 05/03/2015

ICMS – Mudança de vínculo do produtor rural com o imóvel no qual exerce a atividade econômica. I. A legislação estadual paulista determina que qualquer alteração cadastral seja comunicada à Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido (artigo 25, inciso I e parágrafo único do RICMS/2000). II. Em tese, não haveria necessidade de alteração da inscrição estadual, porém, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração do Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF - acarreta, necessariamente, alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. O produtor rural deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos para que as notas fiscais emitidas na inscrição anterior possam ser lançadas no sistema e-CredRural da inscrição estadual atual.

Estadual - SP - DOE - 25 mai 2016