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Resposta à Consulta Nº 4829 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito. I – Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias “soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito”, classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4828 DE 05/03/2015

ICMS – Obrigação Acessória - Apuração Simplificada do Crédito Acumulado do ICMS. I – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada, entre outros documentos, das cópias do Memorando - Exportação (previsto no artigo 442 do RICMS/2000) e da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitida pelo exportador (artigo 5º da Portaria CAT 118/2010).

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4827 DE 05/03/2015

ICMS – Regime Especial concedido para suspensão parcial do imposto devido na importação (Portaria CAT 108/2013) – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e relativa à entrada da mercadoria importada no estabelecimento. I. Nos termos do Regime Especial autorizado ao contribuinte, deve-se calcular normalmente o imposto devido na importação, recolhendo-se o equivalente ao percentual de 75% do ICMS. II. A autorização para adoção desses procedimentos especiais não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente, suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte nesse período. III. Quanto à base de cálculo do ICMS a ser informada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida conforme previsão do artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, devem ser observados normalmente os dispositivos do RICMS quanto à base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro. IV. Quanto ao destaque do imposto no campo ICMS da referida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado apenas o valor efetivamente recolhido (75% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Estadual – GARE – ICMS.

Estadual - SP - DOE - 31 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4826 DE 16/11/2015

ICMS – Indústria e comércio atacadista de alimentos para animais – Remessa de material publicitário para estabelecimentos comerciais varejistas com a finalidade de divulgação de seus produtos nesses locais – Distribuição gratuita. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente e confeccionados em materiais simples e de baixo valor – papel, papelão ou papel plastificado) - Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).

Estadual - SP - DOE - 29 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 4824 DE 13/02/2015

ICMS – Revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado no Estado de São Paulo – Divergência no registro do SPED e da GIA. I. O contribuinte deve realizar o registro eletrônico no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de suas operações a partir de seus livros fiscais e do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”. II. A operação de revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado em território paulista, por se tratar de situação específica, deve ser indicada em documento fiscal sob o CFOP 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), e não sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”). III. A transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte é infração do imposto prevista no Regulamento do ICMS (artigo 527, V, “q” do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4823 DE 03/02/2015

ICMS - Obrigações acessórias - Operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária - Vendas para entrega futura em outro Estado realizadas por substituído tributário a não-contribuinte do imposto - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve sempre indicar, como CFOP, o código 5.922/6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Na saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, em remessa interestadual a não-contribuinte do imposto, deve ser adotado o CFOP 6.108, que se refere a “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte”.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4822 DE 14/04/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, para serem utilizadas no fornecimento de alimentos preparados para empresas. I. Nas saídas internas dos produtos da indústria alimentícia de que trata o artigo 313-W do RICMS/2000, com destino a estabelecimento de contribuinte para serem integrados ou consumidos, na totalidade, no preparo e fornecimento de alimentos preparados para empresas, os fornecedores (industriais e atacadistas) não devem efetuar a retenção antecipada do imposto, em face do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. Visto que a sistemática da substituição tributária pressupõe operação subsequente a ser realizada por outro contribuinte paulista do ICMS, nas saídas internas de guardanapos de papel e copos descartáveis do estabelecimento do fabricante com destino a estabelecimento paulista usuário final dessas mercadorias, ainda que se trate de mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000, respectivamente, não se aplica a substituição tributária, uma vez que não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 4821 DE 24/02/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos de papelaria que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 II. Na entrada no território deste Estado de artigos de papelaria sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes. III. Na aquisição de artigos de papelaria que não estejam sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4820 DE 26/02/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de água por caminhões – A remessa da mercadoria é realizada a destinatário certo e conhecido, mas, no momento da saída, a quantidade total que será comercializada é desconhecida. I - Aplicam-se as normas que disciplina a operação realizada fora do estabelecimento, mesmo que se tenha conhecimento do cliente a que se destina a mercadoria, mas não se saiba, no momento da remessa, a quantidade que será adquirida.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 4819 DE 03/02/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa não contribuinte – Venda de itens “obsoletos” mantidos em estoque para manutenção de bens do ativo imobilizado. I. Não há que se falar em emissão de documento fiscal por pessoa que não se enquadre no conceito de contribuinte do ICMS, nem esteja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, ao realizar venda de itens “obsoletos” de seu estoque. II. O destinatário desses itens, contribuinte do imposto estadual, emitirá Nota Fiscal em nome do remetente, observado o disposto do artigo 136, I, “a”, e §1º, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2016