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Resposta à Consulta Nº 5041M1 DE 23/06/2015

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Recebimento, por contribuinte paulista, em transferência efetuada por estabelecimento pertencente ao mesmo titular (situado no Estado do Espírito Santo), de mercadorias importadas do exterior, desembaraçadas naquele Estado, por meio de “trading company” – Imposto recolhido em favor deste Estado, posteriormente à entrada das mercadorias no estabelecimento paulista, nos termos de denúncia espontânea. I.Na situação em que o imposto devido a este Estado foi recolhido posteriormente ao recebimento das mercadorias, conforme denúncia espontânea formalizada junto ao Posto Fiscal competente, e que não houve emissão de Nota Fiscal no momento da entrada das mercadorias importadas no estabelecimento (conforme prevê o artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), o contribuinte deve dirigir-se ao referido Posto Fiscal, para solicitar orientação acerca dos procedimentos necessários à regularização de sua situação, inclusive quanto: (i) à necessidade de emissão da citada Nota Fiscal; e (ii) à forma de apropriar-se do crédito do imposto recolhido a título de ICMS-importação, em favor deste Estado de São Paulo, quando da formalização da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 5040 DE 15/04/2015

ICMS - Substituição tributária – Recolhimento antecipado do imposto. I. Na aquisição de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, diretamente de estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada, o contribuinte paulista destinatário da mercadoria deve recolher antecipadamente o imposto, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/00. Caso a base de cálculo do imposto devido por sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação deve ser calculado através de fórmula que determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resolução SEF Nº 5324 DE 03/12/2019

Altera a Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017, que disciplina os procedimentos necessários à aplicação do desconto sobre o saldo devedor do ICMS de que trata o incentivo à pontualidade do imposto, previsto no Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5039 DE 01/06/2016

ICMS – Crédito – AIIM lavrado por falta de pagamento de imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado. I.O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem), devidamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, no período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento. II.No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o recolhimento, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resolução SEF Nº 5323 DE 02/12/2019

Ret. - Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5038 DE 30/03/2015

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. I – O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2016

Instrução Normativa SUTRI Nº 1 DE 03/12/2019

Dispõe sobre a não incidência da Taxa de Segurança Pública na hipótese de fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

Estadual - MG - DOE - 4 dez 2019

Resposta à Consulta Nº 5034 DE 17/04/2015

ICMS – Diferimento – Aquisição de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições. I. Na utilização do pescado adquirido para preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores. II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, I do Anexo II do RICMS ou no artigo 3°, inciso VIII, do mesmo Anexo (cesta básica).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5033 DE 23/04/2015

ICMS – Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Incidência. I. A produção de massa asfáltica configura-se como industrialização na modalidade transformação e há a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde será aplicado. II. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 5032 DE 17/04/2015

ICMS – Venda de “software” padronizado, via “download” – Importação e revenda – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A comercialização de “software” por “download” caracteriza circulação de mercadoria e, portanto, enseja a emissão da correspondente Nota Fiscal, ainda que não haja suporte físico informático. II. A Nota Fiscal referente à aquisição, na importação para revenda, deve ser emitida sob o CFOP 3.102 (compra para comercialização). III. Na venda de “software”, em regra, o CFOP correspondente será o 5.102, 6.102 ou 7.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), dependendo da localização do destinatário. Na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS e estar localizado em outro Estado, a respectiva operação deverá ocorrer sob o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 19 mai 2016