Resposta à Consulta Nº 5050 DE 17/04/2015


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAt-12/2009). II. As mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações neste Estado com as referidas mercadorias. III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de recebimento dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAt-12/2009).

II. As mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, não se encontram arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não sendo, portanto, aplicável o regime de substituição tributária às operações neste Estado com as referidas mercadorias.

III. O estabelecimento paulista, optante pelo Simples Nacional, em caso de recebimento dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado para comercialização, deverá recolher o diferencial de alíquota se a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável à operação, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a”, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente informa que “tem como atividade o comércio de balanças, refrigeradores, congeladores, expositores, balcões frigoríficos e demais utensílios, e está enquadrada no regime tributário do Simples Nacional”.

2. Tem dúvida se a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, § 1º, item 6, do RICMS/2000, para as operações com os produtos classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, cuja descrição para ambos é "outros congeladores (‘freezers’)”, se aplica aos produtos a seguir relacionados, que adquire de outros Estados:

Expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado NCM 8418.50.90

Refrigerador vertical porta de vidro / conveniência NCM 8418.50.90

Buffet de restaurante central refrigerado NCM 8418.50.90

Balcão frigorífico universal NCM 8418.50.90

3. Dessa forma, “a consulente questiona se deve recolher o ICMS - diferencial de alíquota interestadual nas referidas compras, por entender que, somente será aplicada a substituição tributária, com o recolhimento antecipado na entrada interestadual, se comprar os produtos classificados na NCM 8418.50.90, que sejam ‘congeladores ou freezers’.”

4. Relata que seus fornecedores, dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, a informaram que não aplicam os termos dos protocolos de ICMS nº 70/2011 e 88/2009, respectivamente, pois os produtos são considerados refrigeradores e não “outros congeladores e freezers”, e indaga se esse procedimento está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, observamos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é relativa à correção do procedimento dos remetentes em aplicar a sistemática da substituição tributária na remessa de mercadorias mencionadas no item 2 do relato, adquiridas pela Consulente para revenda e recebidas diretamente de contribuintes dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul sem a retenção antecipada do imposto, visto que seus fornecedores entenderam que tais mercadorias não estão sujeitas à referida sistemática por não se enquadrarem na descrição “outros congeladores e freezers”.

6. De início, salientamos que o inciso III do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 atribui ao estabelecimento localizado em outra unidade da Federação (quando há acordo celebrado por este Estado) a responsabilidade pela retenção e pagamento por substituição tributária na saída das mercadorias arroladas em seu § 1º.

7. Relativamente a refrigeradores e congeladores (“freezers”), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes neste Estado de:

7.1 combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

7.2 refrigeradores do tipo doméstico, classificados no código 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.3 congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, classificados no código 8418.30.00 da NBM/SH (item 4 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.4 congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, classificados no código 8418.40.00 da NBM/SH (item 5 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.5 outros congeladores (“freezers”), classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.6 mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.7 parte dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00;

7.8 bebedouros refrigerados para água, classificados no código 8418.69.31 da NBM/SH (item 11 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

8. A Decisão Normativa CAT-12/2009 determina:

Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009)

“ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.”

9. Observamos que na presente situação não se aplicam as disposições dos Protocolos ICMS-88/2009 e 70/2011, logo não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, quando destinados ao estabelecimento da Consulente.

10. Diante do exposto, em resposta à indagação apresentada na consulta, esclarecemos que as mercadorias “expositor horizontal p/ carnes e aves refrigerado”, “refrigerador vertical porta de vidro/conveniência”, “buffet de restaurante central refrigerado”, e “balcão frigorífico universal”, classificadas no código 8418.50.10 da NBM/SH, por não se encontrarem arroladas, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal, no §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não se aplica o regime de substituição tributária às operações com as referidas mercadorias.

11. No entanto, deve a Consulente, optante pelo Simples Nacional, em caso de aquisição dessas mercadorias de contribuinte localizado em outro Estado, para comercialização, recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for superior à alíquota interestadual aplicável, conforme determina o artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.