Resposta à Consulta Nº 5049 DE 22/10/2015


 


ICMS – Base de Cálculo – Conserto e restauração de veículo – Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final. I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como “parafusos” de uso automotivo). II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS. III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).


Conheça o LegisWeb

Ementa

ICMS – Base de Cálculo – Conserto e restauração de veículo – Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final.

I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como “parafusos” de uso automotivo).

II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS.

III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

Relato

1.A Consulente, com CNAE principal relativo a “atividades de organizações sindicais”, relata ter dúvidas em relação à incidência do ICMS (ou do ISS) e a base de cálculo do ICMS na situação de fato de suas associadas, informando que “a atividade das empresas por nós representadas, são de reparação automotiva, no qual as empresas compram peças de veículos e suas partes, reparam, pintam e reconstituem no veículo do consumidor”.

2.Apresenta sua dúvida, por meio de um exemplo ilustrativo:

“Nossa dúvida é a questão dos insumos, é correto aplicarmos os valores gastos com insumos (tintas, vernizes, parafusos etc) no valor final da venda destas peças?

Exemplo: compra de uma determinada peça (ex: parachoque) no valor de R$ 100,00.

Insumos utilizados para esta peça (tintas, selante, verniz, parafusos etc) R$ 40,00.

Lucro auferido no processo de venda R$ 30,00

Venda final da peça (Parachoque) R$ 170,00”

3.Apresenta diretamente os seguintes questionamentos, expondo ao final seu entendimento:

“Esta forma está correta para a venda final da peça ou as oficinas devem vender a peça sem a aplicação dos R$ 40,00 de insumos?

Ou o correto é que eu repasse ao consumidor que pague a oficina os valores aproximados gastos com os insumos através de uma

NF-e de Serviços? Destacando o ISS ao município do estabelecimento?

Nosso entendimento é que o comércio de peças já deve ter a inclusão dos insumos utilizados, uma vez que a peça vem de sua origem sem a aplicação dos insumos, e a oficina faz o preparo desta peça para o consumidor.

Recolhendo o ICMS na venda da mercadoria ao estado de SP e não o ISS, pois não se trata de serviços e sim de mercadorias e seus agregados no processo de compra e venda das peças.

Considerando a Oficina uma equiparada à indústria que modifica a mercadoria em seu estado original para que possa ser vendida ao consumidor final.

Lembrando que as oficinas devem lançar devidamente suas notas de entrada de insumos em seus livros fiscais com o CFOP 1.556 e as compras de peças 1.102.”

Interpretação

4.Conforme se depreende do relato, as associadas da Consulente são oficinas que atuam no segmento de prestação de serviço de reparação automotiva, sendo que para realização de tal atividade adquirem peças de veículos e suas partes (autopeças), bem como adquirem outros materiais, e, ao final, por solicitação de seus clientes (consumidores finais), as autopeças são colocadas em veículos de usuários finais em condição de uso, ou seja, são reconstituídas, pintadas e aplicadas no veículo de seus clientes, sendo que, para tanto, as oficinas utilizam materiais (denominados pela Consulente de “insumos”).

4.1 Sendo assim, consideraremos para a resposta, que a dúvida da Consulente se resume à incidência do ICMS (ou do ISS) sobre o valor das peças empregadas (a Consulente cita como exemplo “parachoque”) e dos materiais consumidos na prestação de serviço de conserto e restauração de veículos (tais como: tintas, selante, verniz, etc.) todos utilizados na preparação da autopeça, a qual será fornecida a usuário final (reconstituídas e/ou pintadas), de modo a se determinar corretamente a base de cálculo do ICMS, na situação relatada.

4.2 Registramos, ainda, que esta resposta partirá das seguintes premissas: (i) que as associadas da Consulente são oficinas que atendem direta e exclusivamente ao consumidor final (usuário do veículo a ser reparado, considerando-se que o veículo não sofrerá posterior comercialização ou industrialização por parte do adquirente); (ii) tais oficinas não realizam qualquer operação de industrialização (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000) por conta e ordem de outros contribuintes do ICMS (tais como: indústrias, concessionárias, revendedoras, etc.); e (iii) as autopeças são adquiridas pelas oficinas com a finalidade de atender aos seus clientes, ou seja, são adquiridas para serem aplicadas nos veículos após serem pintadas, e não para serem vendidas sem a correspondente prestação de serviço de reparação automotiva. Se alguma dessas premissas não for verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observados os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Em relação ao conserto (e também quanto à restauração automotiva) realizado pelas oficinas associadas da Consulente em veículo de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), o entendimento desta Consultoria é no sentido que:

5.1 Conforme artigo 2º, III, “b” do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.

5.2 O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve a incidência do ISS nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (G.N.)

5.3 Dessa forma, como os veículos são de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de conserto e de restauração prestado ao usuário final.

5.4 Neste ponto, é importante esclarecer que somente as partes e peças que são empregadas no conserto estão afetas ao campo de tributação do ICMS. Neste sentido, os mencionados “parafusos” de uso automotivo (no item 2 do relato), na medida em que se configuram como “peças ou partes empregadas”, estão sujeitos à incidência do ICMS.

6.Por sua vez, os demais materiais consumidos ou empregados na prestação de serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), que não se caracterizem como “partes ou peças”, não compõe a base de cálculo do ICMS, e estariam, em tese, junto com a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN. Desta forma, ao serem adquiridos pela Consulente estes devem ser registrados sob o CFOP “1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” e não nos CFOP´s de compra para comercialização ou de material de uso e consumo, conforme mencionados equivocamente pela Consulente (no item 3).

6.1 Todavia, não cabe a esta Consultoria Tributária, interpretar definitivamente se estes materiais fornecidos e utilizados pelo prestador de serviço compõem ou não a base de cálculo do ISS (“preço do serviço”), já que a interpretação do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 compete unicamente aos Entes Tributantes Municipais.

7.Dessa forma, as associadas da Consulente deverão considerar com relação às partes e peças a serem fornecidas em conjunto com a prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, e abarcadas pela tributação do ICMS, um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria (autopeça) fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra “b” c/c artigo 37, inciso III, letra “b”, ambos do RICMS/2000) para determinação da base de cálculo do ICMS.

7.1 Por derradeiro, apenas destacamos, que em determinadas situações, as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração podem ter sido adquiridas pelas Associadas (oficinas) com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, no caso de se tratar de autopeça listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000; nesse caso, tais mercadorias já terão sido tributadas pelo substituto tributário, por uma base de cálculo que considera o preço corrente ao consumidor final, e o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.